PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821380-43.2025.8.20.0000 Polo ativo CLARICE PEREIRA DE BRITO Advogado(s): BRUNO ERNESTO CLEMENTE Polo passivo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DE MOSSORÓ/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
POSSE EM CARGO DE CIRURGIÃ-DENTISTA – ESTOMATOLOGISTA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA NO CONSELHO PROFISSIONAL NÃO PREVISTA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITO NO MOMENTO DA POSSE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Cirurgiã-Dentista – Estomatologista, à qual foi exigida, no momento da posse, a apresentação de registro de especialista em Estomatologia junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO). A agravante sustentou ter apresentado diploma de graduação em Odontologia, certificado de conclusão de curso de especialização em Estomatologia e registro profissional no conselho de classe, alegando inexistir no Edital nº 001/2023 exigência de Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode exigir, no momento da posse em concurso público, registro de qualificação de especialista perante o conselho profissional quando tal requisito não está expressamente previsto no edital do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública às regras previamente estabelecidas.
4. A exigência de requisitos para investidura em cargo público deve constar expressamente no edital, sendo vedada sua criação ou ampliação após a homologação do certame.
5. O registro profissional no conselho de classe, necessário ao exercício da profissão, não se confunde com o registro de qualificação de especialista, que representa certificação adicional não prevista entre as exigências editalícias.
6. A candidata comprovou a graduação em Odontologia, a conclusão de curso de especialização em Estomatologia e o registro profissional no conselho competente, atendendo aos requisitos previstos no edital.
7. A imposição administrativa de requisito não previsto no instrumento convocatório viola o princípio da vinculação ao edital e restringe indevidamente o direito à posse da candidata aprovada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1006534-56.2023.8.26.0318, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto por Clarisse Pereira de Brito nos autos do Mandado de Segurança nº 0824855-15.2025.8.20.5106, impetrado em face do Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas de Mossoró/RN, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que indeferiu a liminar requerida para assegurar sua posse no cargo público para o qual fora aprovada em primeiro lugar em concurso público.
A agravante sustenta que foi aprovada em 1º lugar no cargo de Cirurgiã-Dentista – Estomatologista, com pontuação de 88,70 pontos, tendo sido regularmente convocada para posse e apresentado, dentro do prazo legal, toda a documentação exigida pelo edital. Contudo, relata que, no último dia do prazo para a posse, foi verbalmente informada pela Administração de que não poderia ser investida no cargo, sob o argumento de que não possuía registro de especialista em Estomatologia junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO), conforme interpretação da Administração acerca do edital.
Afirma que tal exigência não consta de forma expressa e inequívoca no edital. Sustenta, ainda, que possui titulação suficiente para o exercício do cargo, incluindo diploma de mestrado em Estomatologia pela UFRN, além de estar regularmente inscrita no CRO como cirurgiã-dentista. Aduz, também, que não houve notificação formal acerca da negativa de posse, tendo tido acesso apenas, de forma informal e após insistência, ao Parecer Jurídico nº 1269/2025-DJ/SEGEPE, posteriormente acatado pelo Secretário, o qual concluiu pela impossibilidade de sua investidura.
Alega violação aos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois o ato administrativo que negou sua posse não foi formalizado nem comunicado oficialmente. Defende a existência de fumus boni iuris, diante do direito líquido e certo à nomeação e posse, bem como de periculum in mora, já que o prazo legal para a posse expirou, o que exige a concessão de tutela de urgência para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para cassar a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança, determinando-se sua posse imediata no cargo público para o qual foi aprovada, bem como o provimento final do recurso para reforma integral da decisão agravada. Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, para afastar a exigência de apresentação de registro de especialista em Estomatologia junto ao CRO, até o julgamento final do mandado de segurança.
O recorrente interpôs agravo interno, acerca do qual se manifestou o agravado no Id 36358199. Noticiado o descumprimento da liminar, esta relatora determinou que o Município praticasse, de imediato, os atos administrativos consequenciais necessários para viabilizar a posse da candidata no cargo para o qual foi regularmente aprovada, inclusive mediante a expedição de nova portaria de nomeação, caso assim entendesse formalmente necessário, abstendo-se de opor entraves meramente procedimentais ao cumprimento da ordem judicial.
Fixou-se multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de natureza coercitiva, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação pessoal da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento, sem prejuízo de ulterior apuração de responsabilidade pessoal, podendo a medida ser revista ou majorada caso se revele insuficiente. Apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento no Id 37560693.
A Procuradora de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório. Depreende-se dos autos que a agravante foi aprovada em concurso público para o cargo de Cirurgiã-Dentista – Estomatologista. Após sua nomeação e no momento destinado à posse, a autoridade apontada como coatora passou a exigir a apresentação de registro de especialista em Estomatologia junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO). O Edital nº 001/2023 estabelece que a investidura no cargo ocorrerá mediante apresentação do Certificado de Graduação em Odontologia, do Título de Especialista na área afim e do Registro Profissional no órgão competente, nos seguintes termos:
1. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NO CARGO [...] g) possuir os requisitos exigidos para o cargo, conforme discriminado neste edital, devendo obrigatoriamente estar em situação regular no órgão fiscalizador do exercício da profissão, conforme o caso; h) estar devidamente registrado em Conselho Regional de Classe, quando couber, bem como estar quite com as obrigações legais do órgão fiscalizador e demais exigências de habilitação para o exercício do cargo; A agravante apresentou o Certificado de Graduação em Odontologia (Id. 35122993), o Certificado de Conclusão do Curso de Pós-Graduação em Estomatologia, em nível de Especialização (Id. 35122993– pág. 30), bem como o Registro Profissional no CRM (Id. 135122994 – pág. 4).
Não há, no Edital, previsão expressa acerca da indispensabilidade do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), razão pela qual tal exigência somente foi suscitada pela Administração no momento da posse da agravante. Ademais, o registro da especialidade (RQE) não se confunde com o registro profissional obrigatório perante o conselho de classe, o qual se limita ao exercício regular da profissão.
Cito decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVIMENTO.
1. Concurso Público promovido pelo Município de Leme para o cargo de "Médico Horista Psiquiatra", nos termos do Edital nº 003/2023. 1.1. Impetrante que suportou eliminação do certame, à época da posse, por não possuir Registro de Qualificação de Especialista (RQE) expedido pelo Conselho Regional de Medicina na área de psiquiatria, apresentando, tão somente, certificado de Pós-graduação lato sensu em Saúde Mental e Psiquiatria. 1.2.
Sentença que denegou a segurança
2. Insurgência do impetrante. 2.1. Cabimento. 2.2. Consoante o entendimento cristalizado na jurisprudência, "o edital é a lei no concurso", de modo que todos os nele inscritos concordam com seus termos. 2.3. Conquanto seja inconteste que o impetrante não possua o RQE, também é certo que o edital não previu tal exigência. 2 .4. Do contrário, teríamos interpretação ampliada da norma editalícia que não corresponde a qualquer publicação expressa do certame, tampouco seria possível exigi-la a partir do critério de razoabilidade. 2.4.
A Administração não poderia alterar as condições do certame após a sua homologação, exigindo do impetrante requisito não constante no edital e, se assim pretendesse, que o houvesse previsto de forma inconteste na versão original do documento editalício ou por termos aditivos, ônus do qual não se desincumbiu.
3. Impetrante que comprovou o preenchimento dos critérios exigidos pelo edital de regência do certame público. 3.1. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Sentença reformada. 4.1. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10065345620238260318 Leme, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 08/10/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2024) Assim, em atenção ao princípio da vinculação ao edital, e considerando que a candidata, ao menos nesta fase de cognição sumária, apresentou a documentação exigida para a posse no cargo de Cirurgiã-Dentista – Estomatologia, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por prover o agravo de instrumento, ratificando as decisões de Ids. 35156036 e 36249904. Prejudicado o exame do agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.