SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., NATANYEL HENRIQUE CARVALHO EDUARDO MONTEIRO
Advogados
LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB 15512/RN), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821390-13.2025.8.20.5004 Polo ativo NATANYEL HENRIQUE CARVALHO EDUARDO MONTEIRO Advogado(s): LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA Polo passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0821390-13.2025.8.20.5004 RECORRENTE: NATANYEL HENRIQUE CARVALHO EDUARDO MONTEIRO RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PROTOCOLO INFORMADO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DO FORNECEDOR DE MAU USO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR. DANO NÃO COBERTO PELA GARANTIA. DEFEITO FUNCIONAL INERENTE AO USO NORMAL. PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CDC.
DEVIDA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM NÃO ESSENCIAL. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Priscila Dantas do Nascimento em face da sentença que julgou parcialmente os pedidos contidos na inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais..
2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença desconsiderou o dano moral sofrido, uma vez que a Recorrida não realizou o reparo do produto pela garantia até os dias atuais, não possibilitou a sua substituição por um novo, ou mesmo ofereceu qualquer outra alternativa para solução do impasse. Alegou ainda que os transtornos causaram foram agravados por ser o recorrente pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível de suporte 1 e fazer uso de fones para estudar e frequentar ambientes mais barulhentos, sem olvidar que até a presente data se encontra sem o fone e desprovido dos recursos investidos, pugnando pela reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
3. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos
4. Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
5. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
6. Dispõe o microssistema consumerista que, em não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
7. A disfuncionalidade de produto adquirido pelo consumidor, por si só, quando este não configura bem essencial ou de primeira necessidade, bem como, na ausência de conduta por parte do fornecedor que afronte o direito da personalidade do consumidor, não ultrapassa a barreira do mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
8. No caso sub examine, embora tenha ficado comprovado que a recorrente não realizou o reparo/substituição do produto ou realizado o reembolso e que a parte recorrente é pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, não restou demonstrado nos autos que o produto objeto desta lide se trata de um bem essencial ou de primeira necessidade, bem como não contém nos autos elemento que denote ofensa à honra objetiva ou subjetiva.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Março de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., NATANYEL HENRIQUE CARVALHO EDUARDO MONTEIRO
Advogados
LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB 15512/RN), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821390-13.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/03/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de fevereiro de 2026.
Órgão
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Advogado
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821390-13.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NATANYEL HENRIQUE CARVALHO EDUARDO MONTEIRO Polo passivo: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça:
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos. Natal/RN, 22 de janeiro de 2026. DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a)
Intimação
D
Órgão
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
Advogado
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821390-13.2025.8.20.5004 AUTOR: NATANYEL HENRIQUE CARVALHO EDUARDO MONTEIRO REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. NATANYEL HENRIQUE CARVALHO EDUARDO MONTEIRO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. A parte autora relatou que adquiriu produto do modelo ‘Galaxy Buds 2’ no final do mês de novembro do ano de 2024 pelo valor de R$ 699,00 (seiscentos, noventa e nove reais) e que em menos de 12 (doze) meses de uso apresentou vício de funcionamento, com ruídos no áudio.
Narrou que contatou a assistência técnica autorizada da ré e gerou ordem de serviço nº 4174426426, sendo emitido relatório técnico que informou que o produto estaria fora da garantia por ‘excesso de impurezas e resíduos’, determinando o pagamento do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para realização do reparo. Destaco que a tutela já foi devidamente apreciada pelo presente juízo e indeferida (ID 171492227).
Em sede de contestação (ID 174120581), a parte ré argumentou, preliminarmente, pelo indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, ausência de comprovante de residência e necessidade de perícia técnica, bem como pela culpa exclusiva do autor, validade do relatório técnico elaborado pela fabricante, inexistência de vício oculto, não essencialidade do produto e não caracterização dos danos morais. É breve relato do necessário.
Fundamento e decido. Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de demais provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com base no nciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, busca-se analisar o objeto da lide, quanto ao pedido autoral de restituição pelo produto, um fone de ouvido do modelo ‘Galaxy Buds 2’, que apresentou suposto vício de funcionamento com menos de 12 (doze) meses de uso, bem como possíveis danos morais decorrentes da situação.
Intimação
D
Órgão
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA
Advogado
LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB 15512/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821390-13.2025.8.20.5004 AUTOR: NATANYEL HENRIQUE CARVALHO EDUARDO MONTEIRO REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. NATANYEL HENRIQUE CARVALHO EDUARDO MONTEIRO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. A parte autora relatou que adquiriu produto do modelo ‘Galaxy Buds 2’ no final do mês de novembro do ano de 2024 pelo valor de R$ 699,00 (seiscentos, noventa e nove reais) e que em menos de 12 (doze) meses de uso apresentou vício de funcionamento, com ruídos no áudio.
Narrou que contatou a assistência técnica autorizada da ré e gerou ordem de serviço nº 4174426426, sendo emitido relatório técnico que informou que o produto estaria fora da garantia por ‘excesso de impurezas e resíduos’, determinando o pagamento do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para realização do reparo. Destaco que a tutela já foi devidamente apreciada pelo presente juízo e indeferida (ID 171492227).
Em sede de contestação (ID 174120581), a parte ré argumentou, preliminarmente, pelo indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, ausência de comprovante de residência e necessidade de perícia técnica, bem como pela culpa exclusiva do autor, validade do relatório técnico elaborado pela fabricante, inexistência de vício oculto, não essencialidade do produto e não caracterização dos danos morais. É breve relato do necessário.
Fundamento e decido. Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de demais provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com base no nciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, busca-se analisar o objeto da lide, quanto ao pedido autoral de restituição pelo produto, um fone de ouvido do modelo ‘Galaxy Buds 2’, que apresentou suposto vício de funcionamento com menos de 12 (doze) meses de uso, bem como possíveis danos morais decorrentes da situação.
Intimação
D
Órgão
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATANYEL HENRIQUE CARVALHO EDUARDO MONTEIRO
Advogado
LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB 15512/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821390-13.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NATANYEL HENRIQUE CARVALHO EDUARDO MONTEIRO Polo passivo: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça:
Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 12 de janeiro de 2026. DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a)
Órgão
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATANYEL HENRIQUE CARVALHO EDUARDO MONTEIRO
Advogado
LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB 15512/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821390-13.2025.8.20.5004 AUTOR: NATANYEL HENRIQUE CARVALHO EDUARDO MONTEIRO REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DESPACHO
Os elementos colacionados aos autos não são suficientes para firmar a convicção necessária da existência dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, sem ouvir a parte adversa. Deste modo, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório, negar, por enquanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinar a intimação da parte demandada para se manifestar sobre o mesmo.
Diante do exposto, indefiro, por enquanto, a medida liminar pleiteada e determino a citação/intimação da parte demandada para se manifestar sobre a mesma, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para nova apreciação do pedido de liminar. Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento. HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias. Em caso positivo, os autos deverão ser conclusos para homologação.
Em caso negativo, a parte ré deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias. Providências devidas. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 355, i
Preliminarmente, no referente a impugnação à justiça gratuita em benefício da parte autora, deixo de analisar a possibilidade de conceder o benefício no momento, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Destaco que a concessão do benefício pode ser analisada posteriormente pelo relator, em caso de interposição de recurso.
Acerca da alegação de ausência do comprovante de residência, para fixação da competência da presente ação no juízo da comarca de Natal, verifica-se que, juntamente aos demais documentos do processo, foi juntado comprovante de residência em ID 171475338, com titularidade do autor e datado de novembro do ano de 2025. Não procede a alegação de ausência de comprovante de residência. Quanto à alegação de necessidade de perícia técnica, verifica-se que, como atestado pela nota fiscal juntada aos autos (ID 171475332), o aparelho eletrônico foi adquirido em novembro de 2024 e passou a apresentar problemas com menos de 12 (doze) meses de uso, portanto ainda dentro do prazo de garantia de 12 meses indicado em site oficial da ré, na categoria de ‘Wereables’, e não configurando tempo suficiente para a possibilidade de desgaste em razão de uso cotidiano, visto a natureza durável do bem, além do conjunto probatório ser suficiente para discutir a falha de serviço.
Resta afastada a necessidade de perícia técnica, em virtude do problema ter sido observado dentro do prazo de garantia e a possível falha na prestação de serviço poder ser devidamente discutida com o presente nos autos, vistas as informações constantes em parecer apresentado. Diante disso, analisadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II do Código de Processo Civil, e à análise do mérito.
Nos termos do CDC, as figuras de consumidor e fornecedor caracterizam-se da seguinte forma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, reconheço a relação de consumo, bem como destaco a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto a não caracterização de ato ilícito, o art. 12 do CDC destaca as hipóteses em que é afastada a responsabilidade de reparação por parte do fornecedor: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, verifica-se que o réu não trouxe conjunto probatório que exclua sua responsabilidade, por inexistência do defeito do produto, do serviço da autorizada ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compreende-se que o relatório técnico emitido pela assistência autorizada da ré não sustenta a alegação de culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que foi apontada a existência ‘impurezas’ no aparelho, o que, por se tratar de um aparelho de fone de ouvido intra-auricular e com um período de quase 12 (doze) meses desde a aquisição, não foge do esperado e não caracteriza o mau uso por parte do autor.
A parte ré, em comunicação por e-mail (ID 171475334), informa que o reparo consistiria em uma limpeza. Apesar do tópico 3 do parecer, intitulado ‘Itens Excluídos desta Garantia (Legal e Adicional)’, incluir o termo ‘limpeza’, este o faz de forma genérica, insuficiente ao consumidor do padrão que estaria em desacordo com o Manual do Usuário. Portanto, entende-se pela falha na prestação de serviço, pelo vício do produto em menos de 12 (doze) meses de uso e afastamento indevido da garantia por parte da assistência autorizada.
Nos termos do art. 18 do CDC, são previstos os direitos do consumidor na hipótese do vício não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. Em razão do reparo ter sido afastado e do vício não ter sido devidamente sanado pela ré, apesar da envio deste à autorizada da ré pelo autor, fugindo do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo CDC, com a observância do prazo da garantia e a falha na prestação de serviço, é prevista a possibilidade do autor requerer a restituição da quantia paga, como foi pedido na presente ação.
Em face disso, entendo pela existência de ato ilícito da parte ré, tendo em vista a falta de saneamento do vício, descumprindo o dever de reparação previsto pelo CDC e caracterizando hipótese de restituição do valor pago pelo produto defeituoso. Em relação ao pedido de danos morais, julgo este como improcedente, visto não se tratar de produto essencial e não ter sido devidamente demonstrado abalo emocional ou aos direitos da personalidade da parte autora.
No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observa-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. FONE DE OUVIDO. NEGATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA PELO FORNECEDOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 18, §1º, II DO CDC. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA, LIMITADA AO VALOR DO BEM TRANSACIONADO ENTRE AS PARTES (CC, ARTS. 186, 927 E 944). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801852-52.2021.8.20.5112, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) (Grifos próprios) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO (FONE DE OUVIDO) NO CURSO DA GARANTIA. REPARO NEGADO POR FALTA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE RESÍDUOS E IMPUREZAS NO PRODUTO OCASIONADA POR MAU USO. NÃO COMPROVAÇÃO. BOA FÉ DO CONSUMIDOR QUE SE VISLUMBRA. LAUDO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51, I, CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – ART. 18, II DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0141759-94.2024.8.05.0001, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 07/12/2024) Configura-se no caso em tela, a possibilidade de restituição do pagamento efetuado pelo autor, com base nos arts. 6º, 12 e 18, §1ª, II, do CDC, em virtude da persistência do vício em face do vício do produto e a falha na prestação de serviço.
Em face disso, reconhece parcialmente o direito apresentado pela parte autora, com a restituição do valor do produto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), a título de DANOS MATERIAIS, de acordo com nota fiscal juntada aos autos (ID 171475332). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
art. 355, i
Preliminarmente, no referente a impugnação à justiça gratuita em benefício da parte autora, deixo de analisar a possibilidade de conceder o benefício no momento, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Destaco que a concessão do benefício pode ser analisada posteriormente pelo relator, em caso de interposição de recurso.
Acerca da alegação de ausência do comprovante de residência, para fixação da competência da presente ação no juízo da comarca de Natal, verifica-se que, juntamente aos demais documentos do processo, foi juntado comprovante de residência em ID 171475338, com titularidade do autor e datado de novembro do ano de 2025. Não procede a alegação de ausência de comprovante de residência. Quanto à alegação de necessidade de perícia técnica, verifica-se que, como atestado pela nota fiscal juntada aos autos (ID 171475332), o aparelho eletrônico foi adquirido em novembro de 2024 e passou a apresentar problemas com menos de 12 (doze) meses de uso, portanto ainda dentro do prazo de garantia de 12 meses indicado em site oficial da ré, na categoria de ‘Wereables’, e não configurando tempo suficiente para a possibilidade de desgaste em razão de uso cotidiano, visto a natureza durável do bem, além do conjunto probatório ser suficiente para discutir a falha de serviço.
Resta afastada a necessidade de perícia técnica, em virtude do problema ter sido observado dentro do prazo de garantia e a possível falha na prestação de serviço poder ser devidamente discutida com o presente nos autos, vistas as informações constantes em parecer apresentado. Diante disso, analisadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II do Código de Processo Civil, e à análise do mérito.
Nos termos do CDC, as figuras de consumidor e fornecedor caracterizam-se da seguinte forma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, reconheço a relação de consumo, bem como destaco a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto a não caracterização de ato ilícito, o art. 12 do CDC destaca as hipóteses em que é afastada a responsabilidade de reparação por parte do fornecedor: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, verifica-se que o réu não trouxe conjunto probatório que exclua sua responsabilidade, por inexistência do defeito do produto, do serviço da autorizada ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compreende-se que o relatório técnico emitido pela assistência autorizada da ré não sustenta a alegação de culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que foi apontada a existência ‘impurezas’ no aparelho, o que, por se tratar de um aparelho de fone de ouvido intra-auricular e com um período de quase 12 (doze) meses desde a aquisição, não foge do esperado e não caracteriza o mau uso por parte do autor.
A parte ré, em comunicação por e-mail (ID 171475334), informa que o reparo consistiria em uma limpeza. Apesar do tópico 3 do parecer, intitulado ‘Itens Excluídos desta Garantia (Legal e Adicional)’, incluir o termo ‘limpeza’, este o faz de forma genérica, insuficiente ao consumidor do padrão que estaria em desacordo com o Manual do Usuário. Portanto, entende-se pela falha na prestação de serviço, pelo vício do produto em menos de 12 (doze) meses de uso e afastamento indevido da garantia por parte da assistência autorizada.
Nos termos do art. 18 do CDC, são previstos os direitos do consumidor na hipótese do vício não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. Em razão do reparo ter sido afastado e do vício não ter sido devidamente sanado pela ré, apesar da envio deste à autorizada da ré pelo autor, fugindo do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo CDC, com a observância do prazo da garantia e a falha na prestação de serviço, é prevista a possibilidade do autor requerer a restituição da quantia paga, como foi pedido na presente ação.
Em face disso, entendo pela existência de ato ilícito da parte ré, tendo em vista a falta de saneamento do vício, descumprindo o dever de reparação previsto pelo CDC e caracterizando hipótese de restituição do valor pago pelo produto defeituoso. Em relação ao pedido de danos morais, julgo este como improcedente, visto não se tratar de produto essencial e não ter sido devidamente demonstrado abalo emocional ou aos direitos da personalidade da parte autora.
No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observa-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. FONE DE OUVIDO. NEGATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA PELO FORNECEDOR. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 18, §1º, II DO CDC. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA, LIMITADA AO VALOR DO BEM TRANSACIONADO ENTRE AS PARTES (CC, ARTS. 186, 927 E 944). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801852-52.2021.8.20.5112, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) (Grifos próprios) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO (FONE DE OUVIDO) NO CURSO DA GARANTIA. REPARO NEGADO POR FALTA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE RESÍDUOS E IMPUREZAS NO PRODUTO OCASIONADA POR MAU USO. NÃO COMPROVAÇÃO. BOA FÉ DO CONSUMIDOR QUE SE VISLUMBRA. LAUDO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51, I, CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – ART. 18, II DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0141759-94.2024.8.05.0001, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 07/12/2024) Configura-se no caso em tela, a possibilidade de restituição do pagamento efetuado pelo autor, com base nos arts. 6º, 12 e 18, §1ª, II, do CDC, em virtude da persistência do vício em face do vício do produto e a falha na prestação de serviço.
Em face disso, reconhece parcialmente o direito apresentado pela parte autora, com a restituição do valor do produto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), a título de DANOS MATERIAIS, de acordo com nota fiscal juntada aos autos (ID 171475332). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .