PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0821391-38.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARILENE ARAUJO DE ANDRADE Advogado(s): MARX HELDER PEREIRA FERNANDES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARILENE ARAUJO DE ANDRADE, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. (processo nº 0805119-89.2026.8.20.5101), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Caicó, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: “é senhora idosa de 71 anos e professora aposentada do INSS (NB 114.645.533-7), percebendo benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.621,00”; “ao consultar seu extrato oficial do INSS, constatou a existência de dois contratos ativos de Reserva de Margem Consignável (RMC - código CBC
29) junto ao Banco Itaú S.A., sob os números nº 625193 491 (parcela de R$ 100,20) e nº 628292 943 (parcela de R$ 27,70), perfazendo o desconto mensal ininterrupto de R$ 127,90”; “ao denegar a tutela acautelatória sob a justificativa de aguardar o pronunciamento definitivo da Corte Superior, a decisão agravada ignorou o comando expresso do artigo 314 do Código de Processo Civil, que assegura a realização de atos urgentes durante a suspensão do processo”; “exigir que a idosa continue sofrendo retenções mensais durante os anos em que a afetação do STJ permanecer pendente transforma o sobrestamento em um desproporcional salvo-conduto para o confisco de renda de subsistência”; “como comprova a auditoria contábil e a certidão do INSS, os dois contratos ativos de RMC registram a anomalia formal de ‘Valor Emprestado Líquido: R$ 0,00’”; “há um fato novo e superveniente de gravidade extrema averbado no INSS em 25/06/2026: a inclusão do novo empréstimo legítimo com a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (parcela de R$ 279,14), cujo início dos descontos está cravado para a competência de OUTUBRO DE 2026”; “com a entrada dessa nova parcela em outubro de 2026, o somatório das consignações válidas (Caixa + Santander + QI) esgotará 100% da margem consignável legal da idosa (R$ 648,40)”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a suspensão dos descontos questionados. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A própria agravante relata que os descontos que entende indevidos incidem sobre seus benefícios previdenciários desde junho de 2021, sem que houvesse percebido por alguns anos.
O largo lapso temporal que se passou desde o início dos abatimentos sem que fossem sequer notados afasta o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, eis que não representaram alteração recente nem de expressiva repercussão na condição financeira da recorrente. Portanto, é prudente aguardar o exercício do contraditório, de sorte a obter elementos suficientes para o exame do direito vindicado.
O fato de constar no extrato de empréstimos bancários proveniente do INSS (ID 199150073) a informação de que o valor “emprestado” corresponde a R$ 0,00 não implica qualquer irregularidade flagrante. Isso porque o mesmo extrato indica que foram liberadas à agravante, em relação aos dois contratos impugnados, as quantias de R$ 4.251,55 e R$ 1.162,46; ainda, que os créditos tiveram origem em migração de contratos anteriores.
Noutra senda, o indeferimento da tutela de urgência não se confunde com a alegada violação da regra do art. 314 do CPC, que autoriza “a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável” durante a suspensão processual. O comando legal não impõe a concessão da medida urgencial postulada, mas o seu exame, restando o deferimento condicionado ao preenchimento dos requisitos da fumaça do bom direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que não estão presentes no caso, conforme já exposto nas linhas anteriores.
Por fim, a iminência do início de novos descontos mensais decorrente de contratação com terceiro, noticiados pela agravante no recurso como fato superveniente, não guarda qualquer relação com a presente demanda e deve ser discutida em ação própria, notadamente por não compor o agente financeiro o polo passivo da ação de origem. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara de Caicó. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 16 de setembro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora