Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- KAMILA MAYARA DOS SANTOS MARINHO
- Advogado
- KAMILA MAYARA DOS SANTOS MARINHO (OAB 13756/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0821395-97.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTIA AMARAL SATURNINO WAWGINIAK 047.***.***-00 EXECUTADO: MARIA FABIANA DA SILVA LUDGERO
SENTENÇA
Visto etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. É de se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio da economia e da regularidade processual. No caso dos autos, relembro que, embora tenha sido realizada consulta no sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos de propriedade da parte executada.
JÁ o sistema SISBAJUD, somente localizou (id. 174476556) a quantia de R$ 16,04 (dezesseis reais e quatro centavos) na conta vinculada ao Mercado Pago (id. 174476561) e R$ 50,13 (cinquenta reais e treze centavos) na conta vinculada ao NU Pagamentos (id. 174476563), sendo os demais valores ínfimos, merecendo, portanto, o desbloqueio. Quanto à viabilidade da presente execução, é importante rememorar que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê que o processo deve ser extinto quando inexistirem bens penhoráveis ou não forem indicados pelo exequente.
Da mesma forma, o Enunciado 75, do FONAJE preceitua que a hipótese prevista no dispositivo supra também se aplica às execuções de título judicial, hipótese em que deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução. Ressalva-se, no caso, a possibilidade de manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Anoto ainda que, considerando os resultados das diligências supramencionadas, torna-se inócua a cogitação de consulta de bens imóveis junto aos sistemas CENSEC – Sistema do Colégio Notarial do Brasil e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI do CNJ, seja porque as diligências anteriores já demonstram a inexistência de patrimônio, seja porque tais informações são públicas, competindo à parte exequente assumir o ônus das diligências necessárias para indicação concreta de bens.
