APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, LETICIA MENEZES DE SOUZA
Advogados
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), RAFAEL VIEIRA FALCAO (OAB 20005/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821396-73.2023.8.20.5106 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo LETICIA MENEZES DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL VIEIRA FALCAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0821396-73.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA EMBARGADA: LETICIA MENEZES DE SOUZA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DO PERÍODO AFETADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso inominado, manteve a condenação à restituição simples dos valores correspondentes à carga horária contratada e não cumprida, afastando apenas a condenação por danos morais.
2. A embargante sustenta omissão quanto à delimitação do período efetivamente atingido pela alteração da grade curricular, defendendo que eventual restituição deveria limitar-se aos semestres posteriores à modificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não especificar expressamente o período a ser considerado para fins de restituição dos valores, bem como se seria cabível, em sede de embargos, a delimitação pretendida pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais por força do da , os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões devolvidas à apreciação da Turma Recursal, fixando as premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram a manutenção da restituição dos valores relativos à carga horária não cumprida.
6. A delimitação do período impactado pela alteração curricular decorre logicamente da fundamentação adotada, inexistindo ponto relevante não apreciado.
7. A tese de limitação da restituição apenas aos semestres posteriores à modificação não foi deduzida nas razões do recurso inominado, surgindo apenas nos presentes embargos, configurando inovação recursal, incabível nesta via estreita.
8. O que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se amolda às hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir critério de cálculo já definido no acórdão, quando a fundamentação adotada permite a extração lógica dos parâmetros de apuração do valor devido.
2. É incabível inovação recursal em sede de embargos de declaração, os quais se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II –
VOTO
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
3. Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão, especialmente quanto à delimitação do período efetivamente atingido pela alteração da grade curricular.
4. Sustentou a embargante que eventual restituição não poderia abranger a integralidade do curso, mas apenas os semestres posteriores à modificação, devendo o cálculo considerar as horas efetivamente pagas e, se for o caso, os valores suportados com recursos próprios, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o suprimento das omissões e a definição dos critérios para apuração do quantum.
5. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
6. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
7. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
8. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões devolvidas à apreciação deste Colegiado, inclusive quanto aos critérios adotados para a apuração do eventual prejuízo material. A delimitação do período impactado pela alteração curricular, assim como os parâmetros para cálculo do valor devido, decorrem logicamente da própria ratio decidendi adotada, inexistindo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado.
9. Na verdade, as razões expendidas traduzem mero inconformismo com o desfecho da controvérsia, na medida em que a parte pretende rediscutir critérios já enfrentados pelo Colegiado, sob a ótica de interpretação que lhe é mais favorável. Tal circunstância, contudo, não vincula o julgador, nem configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
10. Com efeito, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao aprimoramento do julgado, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à sua modificação, salvo situações excepcionalíssimas, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª Turma, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
11. Demais disso, verifica-se que a parte ré somente nos presentes embargos de declaração passou a sustentar que eventual valor de condenação não deveria abranger os semestres anteriores ao ano de 2018.1, mas apenas os períodos em que os pagamentos teriam sido realizados após a alteração da grade curricular.
12. Tal argumento, entretanto, não foi deduzido nas razões recursais anteriormente apresentadas, nas quais se buscou a reforma integral do julgado sob a tese de inexistência de redução de carga horária e ausência de prejuízo material. Cuida-se, portanto, de inovação recursal, incabível nesta via estreita dos embargos de declaração.
13. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO EDUCACIONAL. ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO DANO MATERIAL AOS SEMESTRES AFETADOS PELA MUDANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Recurso Inominado Cível nº 0821285-60.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, julgado em 30/09/2025, publicado em 09/10/2025).
14. Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merece acolhimento o presente recurso.
15.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
16. É o voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 17 de Março de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LETICIA MENEZES DE SOUZA
Advogado
RAFAEL VIEIRA FALCAO (OAB 20005/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0821396-73.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA RECORRIDO: LETICIA MENEZES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,16 de setembro de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, LETICIA MENEZES DE SOUZA
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KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), RAFAEL VIEIRA FALCAO (OAB 20005/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821396-73.2023.8.20.5106 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo LETICIA MENEZES DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL VIEIRA FALCAO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0821396-73.2023.8.20.5106 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: DRª.
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDA: ANDREA KALINE DE ASSIS MOURA ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA UNILATERALMENTE. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO, DO ART. 53 DA LEI N.º 9.394/1996 E DA RESOLUÇÃO N.º 5/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
NECESSIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NA MESMA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN. REPETIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE, NA FORMA SIMPLES. EMBORA A ALUNA NÃO TENHA CONTRATADO UMA GRADE CURRICULAR ESPECÍFICA, ELA TINHA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CURSAR A INTEGRALIDADE DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE GRADUAÇÃO ESCOLHIDO, CONFORME O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO INDEVIDA OU QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO EM DECORRÊNCIA DA DÍVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, LETICIA MENEZES DE SOUZA
Advogados
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), RAFAEL VIEIRA FALCAO (OAB 20005/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821396-73.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando a parte autora que firmou um contrato com a instituição de ensino superior demandada, APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, matrícula 201720364, para cursar a graduação em Direito. Ressalta que no contrato firmado entre as partes constava expressamente que o curso de Engenharia Civil seria composto 51 (cinquenta e uma) disciplinas, ministradas em 10 (dez) séries, perfazendo uma carga horária total de 4.200 (quatro mil e duzentas) horas, ou seja, 5 (cinco) anos para conclusão do curso de forma regular.
Não obstante o cumprimento da grade contratada, a demandada alterou a mesma com a supressão de horas, sem qualquer comunicação, restando imensamente prejudicado, vez que teve que efetuar o pagamento de valores indevidos. A demandada APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, em sede de preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, refutou as alegações autorais, afirmando que a alteração de grade curricular se encontra dentro da autonomia didático-científica da IES (arts. 207 e 209 da CF, art. 53 da Lei n.º 9.394/96 e parecer 1.071/2009 do Conselho Nacional de Educação), não havendo o que se falar em dever de indenizar. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A preliminar suscitada pela demandada de impossibilidade de inversão do ônus da prova, não merece ser acolhida, na medida que a relação entre os consumidores (demandante) e as instituições educacionais configura-se como de consumo, ou seja, submetida às disposições da Lei 8.078/90 que, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, caso dos autos.
Assim, o ônus da prova, nestes casos, recai sobre o fornecedor de serviços. Ao mérito. HÁ de ser ressaltado, de imediato, que a relação entre os consumidores (demandantes) e as instituições educacionais configura-se como de consumo, ou seja, submetida às disposições da Lei 8.078/90 que, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, caso dos autos.
Definitivamente, o ônus da prova, nestes casos, recai sobre o fornecedor de serviços que, in casu, não logrou êxito na comprovação das hipóteses elencadas pelos incisos I e II do §3º do artigo 14 da Lei 8.078/90. Compulsando os autos, verifico ser fato incontroverso que a instituição de ensino demandada alterou a grade curricular do curso de Direito. A esse respeito, convém ressaltar que o constituinte originário assegurou às Instituições de Ensino Superior a autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da CF/1988.
Disciplinando a previsão constitucional, o art. 53 da Lei 9.394/96 prescreve que “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades” a possibilidade de “fixar os currículos dos seus cursos e programas”. Desse modo, fica evidenciada a regularidade da alteração da grade curricular a partir de critérios didáticos e científicos estabelecidos pela instituição de ensino demandada Porém, conforme já decidiu o TRF da 1.ª Região, "a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino para estabelecer sua grade curricular não tem caráter absoluto e cede diante dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade" (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 50326820124013502 (TRF-1), Relator: Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de publicação: 01/08/2014). Além disso, "no confronto entre os direitos constitucionais da educação e da autonomia universitária, há de vencer o primeiro, vetor de redução das desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil" (TRF1 - AMS: 63160 MG 0063160-31.2010.4.01.3800, Relator: Des. Federal Jirair Aram Meguerian, data do julgamento: 25/02/2013)." Embora a instituição de ensino detenha autonomia para estabelecer o currículo de seus cursos, a alteração da grade não pode impor ao aluno a obrigação de pagar por disciplinas suprimidas da nova grande estabelecida, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.
Em tal situação, quanto às matérias pendentes, admite-se apenas a substituição da cadeira por outra que lhe seja equivalente; quanto às matérias cursadas, que passam a ter outra denominação, não se pode impor a nova frequência se o aluno já havia sido aprovado na disciplina. Inteligência do artigo 47, § 1º, inciso IV, 'c', da Lei Federal nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional); dos princípios contratuais da função social do contrato e da boa-fé objetiva; do dever de informar previsto no artigo 6º, inciso I, do CDC.
In casu, resta comprovada a cobrança por 500 (quinhentas) horas-aulas que não foram prestadas, diante da alteração da grade curricular com a supressão de disciplinas. Como cada hora-aula custa o valor de R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos), tem-se que o autor pagou o valor de R$ 4.675 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco) por serviço não prestado, já que nenhuma disciplina foi ofertada em substituição às suprimidas.
Assim, o valor mencionado deverá ser restituído de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1333533. No que diz respeito aos danos morais sofridos pela autora, lembrando-se a inexistência de critérios legais para a fixação do montante indenizatório, é de se atentar para as condições da vítima, o porte econômico do agente, a impossibilidade de gerar enriquecimento ilícito à vítima e de não cumprir com a finalidade didático-pedagógica da indenização.
A simples alteração da grade curricular não representa o cometimento de ato ilícito por parte da universidade demandada, uma vez que tal conduta foi pautada no exercício da autonomia didático-científica da instituição. No entanto, ao suprimir disciplinas de nova grade curricular, mantendo a cobrança integral da mensalidade configura a prática do ato ilícito. O dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa), em virtude do prejuízo do autor em arcar com valores, sem que o serviço educacional fosse prestado em sua forma devida.
O nexo causal está evidenciado, já que o dano suportado pelo autor foi causado pela conduta ilícita do requerido. Cito o julgado: Ementa: Apelação cível - Demanda indenizatória por danos morais e materiais - Sentença que julgou procedente o pedido, em parte, condenando os requeridos ao pagamento de danos morais, no importe de R$10.000,00 - Apelantes que ofereceram o curso de licenciatura em ciências naturais e matemática - Mudança da grade e da formação na metade do curso – Alegada incompetência absoluta da justiça estadual – Inocorrência - Entidades particulares autorizadas - Ausência de interesse da união - Ilegitimidade passiva - Afastada - Sociedades sem personalidade jurídica devidamente representadas em juízo pela pessoa jurídica que as mantém - Cerceamento de defesa - Inexistência - Artigo 130 do CPC – Prova testemunhal que se mostra desnecessária - Prescrição - Inocorrência - Prazo prescricional que se inicia quando do efetivo conhecimento do dano - Diplomação - Prazo do artigo 206, §3º, inciso V, do CC (trienal) que não se aplica - Prestação de serviço educacional - Prazo consumerista - Artigo 27 do CDC - Prazo prescricional quinquenal - Responsabilidade civil - Oferta do curso de licenciatura em ciências naturais e matemática - Ausência de informação da possibilidade de mudança na grade e na formação dos acadêmicos - Artigo 6º do CDC - Violação ao princípio da informação - Presença do dever violado, dos danos causados e do ato ilícito praticado - Instituições que assumem o risco quando da prestação dos serviços - Pleito de redução dos danos morais fixados - Impossibilidade - Valor fixado que se mostra adequado - Inversão do ônus sucumbencial - Impossibilidade - Artigo 20 do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJPR - 7ª c.
Cível - ac - 845153-4 - Barracão - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - unânime - j. 29.01.2013). Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia R$ 4.675 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco), que deverá ser restituída de forma simples, a título de dano material, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Observe-se eventual pedido para que as intimações dos atos sejam feitas exclusivamente em nome do (a) advogado (a) indicado (a), consoante o disposto no art. 272, §5°, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOSSORÓ/RN, 1 de dezembro de 2023. GISELA BESCH Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
2. Nas razões recursais constantes do Id. TR 24036316, a parte recorrente, APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, sustenta, em síntese: (a) a inexistência de falha na prestação dos serviços educacionais contratados; (b) a ausência de comprovação quanto à ocorrência de danos materiais e morais; e (c) a necessidade de reavaliação do conjunto probatório dos autos. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o consequente afastamento das condenações impostas.
3. Em sede de contrarrazões, lançadas sob o Id. TR 24036377, a parte recorrida, Letícia Menezes de Souza, pugna pela manutenção da sentença de origem, argumentando que restou caracterizada falha na prestação dos serviços educacionais, consubstanciada na supressão injustificada de 500 (quinhentas) "horas-aula" não ministradas, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. Requer, por fim, o desprovimento do recurso, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
4. É o que importa relatar.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
6. Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida (Id. 25023257), porquanto, tratando-se de responsabilidade de natureza contratual, fundada em vínculo obrigacional firmado entre as partes, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, diante da inexistência de norma específica que disponha sobre prazo diverso para pretensões decorrentes de contratos educacionais.
7. A recorrente tem razão em parte.
8. A sentença não merece reparo quanto à condenação da demandada, ora recorrente, ao pagamento de R$ 4.675,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da autora, a título de restituição do valor despendido com a carga horária contratada e não cumprida pela instituição de ensino.
9. No caso, está plenamente demonstrado que a recorrente obrigou-se à prestação de serviços educacionais na forma contratada e, depois, alterou unilateralmente o contrato, suprimindo a carga horária inicialmente prevista.
10. O documento de Id. N.º 24036288, cuja autenticidade não foi impugnada pela demandada, comprovou que a autora contratou a prestação de 4.200 (quatro mil e duzentos) "horas-aula".
11. Por outro lado, o seu histórico escolar (Id. N.º 24036289) demonstra que, no fim do curso, ela cursou disciplinas que somaram apenas 3.700 (três mil e setecentos) "horas-aula", ou seja, 500 (quinhentos) a menos do que as contratadas.
12. Essa redução se deu em razão de modificação unilateral da grade curricular do curso, com a supressão de disciplinas anteriormente previstas como de cumprimento obrigatório ou eletivo.
13. Assim, apesar da incontestável possibilidade de alteração da grade curricular dos cursos por si ofertados, em razão de sua autonomia didático-científica (CF, art. 207; Lei n.º 9.394/96, art. 53; e Resolução n.º 5/2018 do Ministério da Educação), a instituição de ensino superior deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas, de modo que, havendo supressão de disciplinas, tem que haver, na mesma proporção, redução do valor cobrado, sob pena de enriquecimento ilícito.
14. Nesse sentido, a Súmula n.º 32 do TJ/RN é clara ao dispor que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
15. A recorrente alegou que a recorrida não contratou uma carga horária específica a ser cursada, mas sim um serviço educacional que lhe garanta a conclusão da graduação no prazo previsto inicialmente.
16. Ocorre que, na verdade, a contratação de um serviço educacional está vinculada à análise e ponderação sobre o seu custo, um dos principais motivos pelos quais uma pessoa resolve se inscrever para um curso de graduação na "Faculdade A" e não na "Faculdade B".
17. Assim, se um aluno contratou a prestação de serviços educacionais de ensino superior na UNP por um valor específico é porque tinha a legítima expectativa de que a carga horária (e não necessariamente a grade curricular) seria mantida, ou pelo menos que a sua supressão gerasse a redução proporcional da mensalidade paga.
18. Aliás, se acaso fosse permitida a supressão indiscriminada e unilateral da carga horária de um curso de ensino superior regularmente contratado, poderia-se chegar no absurdo de conceder a um aluno um diploma de conclusão de graduação com um mínimo de percentual de disciplinas cursadas, em contraposição ao interesse do graduando em se formar após a conclusão de todo o cronograma educacional e de formação acadêmica/profissional por ele contratado.
19. Afastada, portanto, a alegação de que não houve descumprimento contratual.
20. HÁ de se rechaçar, também, o argumento de que não houve redução efetiva de carga horária para os acadêmicos do curso de graduação em Direito, ante a alteração da forma de cômputo do tempo correspondente a cada disciplina, que deixou de ser contado por "horas-aula" para ser contabilizado por "horas-relógio".
21. Isso porque, na realidade, a demandada não comprovou essa alegação, ônus do qual poderia ter se desincumbido através da juntada do documento administrativo indicativo da alegada mudança.
22. Também não há comprovação de que as mensalidades cobradas após a alteração da grade curricular estavam em consonância com o valor reajustado das disciplinas cursadas pelos acadêmicos.
23. JÁ no tocante à negativa de reconhecimento dos danos morais, a sentença merece reforma.
24. É certo que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
25. Assim, em que pese tenha havido cobrança a maior pela instituição de ensino, o nome da autora não chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, não houve proibição de acesso às atividades do curso, nem cobrança indevida ou vexatória.
26. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, pois, embora indesejável, a situação vivenciada pela autora não configura ofensa extraordinária aos seus direitos da personalidade.
27.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para afastar a condenação da demandada à compensação por dano extrapatrimonial.
28. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso.
29. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.