PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: [email protected] 0821397-05.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDENEGO XAVIER DOS SANTOS e outros REU: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar, neste momento, o pedido de justiça gratuita, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, uma vez que se trata de matéria essencialmente de direito, aliada à existência de provas documentais suficientes, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual os autores alegam que adquiriram passagens junto à ré para realizarem o trecho entre Natal e Lisboa, em 24/10/2025, e, posteriormente, em 29/10/2025, de Lisboa a Zurique, com retorno a Natal, saindo de Paris, em 10/11/2025, com escalas em Lisboa e São Paulo. Narram que, no trecho de retorno, ao embarcarem de Lisboa para São Paulo, no dia 11/11/2025, foram surpreendidos com atraso significativo do voo, sem qualquer comunicação prévia por parte da companhia aérea.
Sustentam que, ainda no aeroporto, a companhia aérea informou que o novo embarque para Natal/RN ocorreria no dia seguinte, 12/11/2025, às 12h45, ocasião em que só chegariam às 16h, alcançando o destino final com aproximadamente 15 horas de atraso em relação ao horário contratado. Afirmam que experimentaram transtornos, além de sensação de descaso e desrespeito por parte da empresa ré. Ao final, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 175898174), na qual, em síntese, sustentou que o voo não foi cancelado, apenas sofreu um atraso ínfimo em sua decolagem, em razão da ocorrência de problemas operacionais. Defendeu, ainda, que prestou a devida assistência aos passageiros, conforme normas da ANAC, o que afastaria o dever de indenizar. Sustentou a impossibilidade de presunção do dano moral e, ao final, requereu a improcedência da presente demanda.
Réplica apresentada no id. 176309209. É o que importa mencionar.
Decido. Da análise pormenorizada dos autos, restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas com a companhia aérea ré e que o trecho do voo de São Paulo/SP para Natal/RN sofreu um atraso de 14 horas e 30 minutos em relação ao horário originalmente contratado, o que é confirmado pelos cartões de embarque presentes nos ids. 171483777 e 171483778. O ponto crucial da presente demanda cinge-se, portanto, à existência ou não do dever da demandada de indenizar os postulantes pelos eventuais danos morais sofridos.
Inicialmente, reitero que, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica seja uma lei que trata especificamente dos contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que a TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) enquadra-se como fornecedora de serviço e os autores como consumidores finais, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, diante da verossimilhança da narrativa da peça inaugural e do consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova em favor do consumidor. No contexto do contrato de transporte, a obrigação assumida pela empresa aérea é de resultado, comprometendo-se a levar o passageiro e seus bens ao destino no tempo e na forma contratados. Qualquer dano sofrido pela má execução do serviço implica o dever de indenizar por parte da transportadora, haja vista a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para que o prestador de serviços possa se exonerar do dever de indenizar, é imprescindível que comprove, de forma cabal, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, caso fortuito, conforme disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A tese defensiva da ré, baseada na alegação de que o atraso decorreu de “problemas operacionais”, deve ser rechaçada integralmente.
Tais impedimentos, que se referem a questões operacionais da aeronave ou a questões puramente logísticas da companhia, caracterizam-se como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial de transporte aéreo. Tais eventos são previsíveis e fazem parte do risco do negócio, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade nem de elidir a responsabilidade civil da transportadora, que deve arcar com os ônus decorrentes de sua atividade econômica, em respeito à teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal do TJRN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CHEGADA AO DESTINO FINAL CERCA DE 12 HORAS DEPOIS DO ORIGINALMENTE PROGRAMADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DO NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATRASO SUPERIOR A 10H E PERDA DE COMPROMISSOS.QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO.MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809963-43.2021.8.20.5106, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2022, PUBLICADO em 21/08/2022) (Grifos acrescidos) Desta feita, a falha na prestação do serviço é manifesta, uma vez que o atraso superior a 4 (quatro) horas já impõe ao transportador o dever de oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro, nos termos do art. 21, I, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
O atraso de cerca de 14 horas e 30 minutos na chegada ao destino demonstra o descumprimento do contrato e a negligência da ré na gestão dos imprevistos operacionais. No que tange à reparação por danos morais, embora o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido que o simples atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral in re ipsa (presumido), a indenização se torna devida quando comprovado algum fato extraordinário que tenha causado abalo psicológico ao consumidor, extrapolando o mero dissabor do cotidiano.
No caso presente, as consequências do atraso provocado pela ré superam, em muito, esse patamar. Os autores não apenas sofreram um atraso de aproximadamente 14 horas e 30 minutos em seu trajeto, o que, por si só, já configura situação de extremo desgaste físico e emocional, como também, embora a parte ré alegue ter prestado assistência material, não há qualquer comprovação nos autos de que a companhia aérea tenha efetivamente fornecido o devido suporte durante o período de espera.
Assim, verifica-se que os consumidores, inclusive idosos, permaneceram por considerável lapso temporal no aeroporto sem a devida assistência, em evidente violação aos seus direitos, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano anímico passível de reparação. Destarte, resta configurado o ato ilícito da demandada e o nexo causal com os danos sofridos pelos autores. Comprovado o dano moral e diante do dever de reparar, impõe-se a fixação do quantum indenizatório, devendo este ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir a dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento e possuir caráter punitivo-pedagógico, a fim de desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte do fornecedor.
Levando-se em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa da empresa (fortuito interno) e a necessidade de não configurar enriquecimento ilícito dos autores, tenho por razoável e prudente a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, valor que se harmoniza com a gravidade da lesão e as peculiaridades do caso concreto.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a demandada a pagar a cada autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação.
Havendo interesse das partes em recorrer, elas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica, e utilizando do índice de correção monetária.
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a parte poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 23 de março de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)