Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLEICY KELLY BEZERRA DA SILVA
- Advogado
- LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES (OAB 9578/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821397-53.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLEICY KELLY BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CLEICY KELLY BEZERRA DA SILVA em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., onde alega recusa injustificada pela operadora do plano de saúde em proceder com a realização de procedimentos cirúrgicos discriminados pela inicial, destinados precipuamente à remoção do excesso de pele após procedimento bariátrico a que se submeteu. Disse que a solicitação dos procedimentos reparatórios solicitados pelo médico assistente foi indeferida pelo plano de saúde, motivando o presente ajuizamento.
É o relatório.
Decido. Defiro a justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. O caso foi objeto do tema nº 1.069 do STJ (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica), em sede do REsp 1870834/SP afinal julgado pela 2ª Seção em 13/09/2023, com a fixação da seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
