PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821434-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARISA MATTEO Advogados: VINICIUS LIMA DE MOURA, MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MARISA MATTEO em face da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerido por PS ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING LTDA. A parte agravante busca a reforma da decisão que estendeu os efeitos da execução principal à sua pessoa, atribuindo-lhe responsabilidade patrimonial sob o fundamento de sua suposta participação em grupo econômico com confusão patrimonial e desvio de finalidade.
O Juízo a quo aplicou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com base em indícios como identidade parcial de sócios, endereços coincidentes, uso comum de e-mails corporativos e atividade empresarial semelhante. A agravante sustenta que tais elementos não constituem provas concretas, conforme exigido pelo artigo 50 do Código Civil, especialmente após as modificações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).
Defende a inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, alegando que não há movimentações financeiras irregulares, comunhão de bens, nem uso da sociedade para ocultação de patrimônio ou prejuízo a credores. Aduz que a mera coincidência de endereço ou e-mails corporativos entre empresas do mesmo ramo não se equipara à violação da autonomia patrimonial, sendo prática comum em grupos econômicos legítimos.
Afirma também que o Juízo de origem aplicou critérios distintos a empresas envolvidas no mesmo incidente, sendo mais rigoroso com a agravante sem a devida base probatória. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a total reforma da decisão interlocutória, a fim de excluir V & E PARQUE DE DIVERSÕES LTDA e GUACU ENTRETENIMENTO LTDA do polo passivo da execução, mantendo-se a autonomia patrimonial das referidas pessoas jurídicas e da própria agravante.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A decisão judicial agravada reconheceu que as empresas V & E Parque de Diversões Ltda. e Guacu Entretenimento Ltda. integram um mesmo núcleo empresarial da devedora originária, revelando um arranjo societário frequentemente utilizado para fragmentar artificialmente atividades econômicas e, assim, dificultar a responsabilização patrimonial.
A identidade parcial de sócios, especialmente a presença de Marisa Matteo, aliada à coincidência de objeto social e à atuação no mesmo segmento de entretenimento, demonstrou a existência de um comando único e de um propósito empresarial compartilhado, incompatível com a autonomia formal conferida a cada CNPJ. Chama atenção também a simetria estrutural revelada nos autos: ambas as sociedades estão registradas no mesmo endereço físico, Rua Francisco Franco de Godoy Bueno, nº 801, em Mogi Guaçu/SP, e utilizam e-mails corporativos vinculados ao mesmo domínio institucional, @grupoplaygames.com.br, evidenciando uma integração operacional que transcende a mera colaboração empresarial.
Tais circunstâncias evidenciam a ausência de separação real entre os patrimônios, bem como uma gestão unificada que, segundo o juízo, desnuda um quadro de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Diante desse conjunto de elementos (coincidência de endereço, comunhão de sócios, identidade de atividade e estrutura comunicacional comum), revela o uso reiterado de múltiplos CNPJs como instrumentos para diluir responsabilidades e esvaziar o alcance da execução.
Assim, configurado o desvio de finalidade previsto no art. 50 do Código Civil, tornou-se legítima a extensão dos efeitos da execução às referidas empresas, cuja atuação conjunta demonstrou não passar de um desdobramento operacional da devedora originária. Não se trata de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-administrador, mas de verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional destinada a afastar, ainda que temporariamente, o manto da autonomia societária quando constatado o uso abusivo da pessoa jurídica, seja por meio de confusão patrimonial, seja por desvio de finalidade, permitindo que outras empresas integrantes do mesmo núcleo econômico respondam pela obrigação inadimplida.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 19 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora