PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821442-83.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS DORES SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS MAGNO COELHO ALVES Polo passivo SELMA SEVERINA AGUIAR SANTIAGO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. MELHOR INTERESSE DA IDOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, com base em estudo social e no princípio do melhor interesse da idosa, indeferiu a curatela provisória à agravante e nomeou a agravada para o encargo, determinando a entrega de documentos e cartão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa na concessão da tutela de urgência; (ii) se a decisão de primeiro grau, fundamentada em laudo social, atende ao princípio do melhor interesse da idosa e deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte, conforme art. 300 do CPC, quando a demora puder causar prejuízo grave à parte vulnerável ou à efetividade da medida. Não há nulidade por violação ao contraditório ou decisão surpresa.
4. O laudo social produzido por equipe técnica do Juízo goza de presunção de imparcialidade e veracidade, sendo instrumento hábil para subsidiar a decisão judicial.
5. A proteção integral e o bem-estar da idosa devem prevalecer sobre interesses particulares ou desavenças patrimoniais entre familiares. A manutenção da curatela provisória com a agravada é prudente, considerando os cuidados prestados e a ausência de prova robusta de negligência ou maus-tratos.
6. A retenção de cartões ou bloqueio de acesso a benefícios previdenciários pela agravante gera risco inverso à subsistência da idosa, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana.
7. Alteração da curatela provisória neste momento processual implicaria em modificação brusca da rotina da idosa, podendo causar traumas psicológicos desnecessários.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
2. O princípio do melhor interesse da pessoa idosa deve orientar decisões sobre curatela provisória, priorizando sua proteção integral e bem-estar.
3. A gestão patrimonial deve servir à manutenção digna da curatelada, não podendo ser utilizada como instrumento de pressão em disputas familiares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante destes.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores Santiago dos Santos em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da “Ação de Interdição c/c pedido de Curatela” nº 0801676-28.2025.8.20.5114, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora e nomeou a recorrida como curadora provisória da genitora das partes. O decisum agravado restou assim redigido (ID 167709523 – autos de origem):
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por Maria das Dores Santiago dos Santos.
1) Ainda, considerando todos os argumentos já expendidos, o estudo social de ID 165438506, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses da interditanda, DEFIRO o pedido da terceira interessada para manutenção da idosa sob seus cuidados e, para tanto, nomeio a sra. Selma Severina Aguiar Santiago [...] CURADORA PROVISÓRIA de Esmeraldina Aguiar Santiago [...] a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do interditando, a partir desta data, ressalvando que a curadora não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo; 1.1) Determino a intimação de Maria das Dores Santiago dos Santos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue à curadora provisória, Selma Severina Aguiar Santiago, toda a documentação pessoal da idosa (documentos de identificação pessoal e médicos), bem como o cartão de beneficio de Esmeraldina Aguiar Santiago, sob pena de busca e apreensão [...].
Irresignada com o referido pronunciamento, a demandante dele recorreu (ID. 35148990), argumentando, em resumo, que: a) houve violação ao contraditório e decisão surpresa, visto que o magistrado se baseou em laudo social e manifestação da parte contrária sem prévia oitiva da autora; b) o laudo social é unilateral e falho, não considerando o histórico de cuidados anterior e ignorando a declaração de apoio de seis irmãos à nomeação da agravante; c) a idosa foi retirada abruptamente de sua casa, onde vivia bem, e atualmente encontra-se acamada e em risco sob os cuidados da recorrida (perigo de dano invertido); d) jamais houve negligência de sua parte, tendo apenas guardado os documentos da mãe enquanto esta estava sob seus cuidados.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pela Relatoria ao ID 35263610. Devidamente intimada, a parte agravada, representada pela Defensoria Pública Estadual, apresentou contrarrazões (ID. 35662854), defendendo a manutenção da decisão, alegando que a recorrente retinha indevidamente o cartão de benefício da idosa, impedindo o custeio de suas necessidades, e que o laudo social atestou a aptidão da recorrida para o encargo.
Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 35780171), destacando que o estudo social não identificou situação de risco com a curadora nomeada e apontou resistência da agravante em repassar valores para o sustento da interditanda. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de Primeiro Grau que, baseando-se em estudo social e no melhor interesse da idosa, indeferiu a curatela provisória à agravante e nomeou a recorrida para o encargo, determinando a entrega de documentos e cartão de benefício previdenciário. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em demandas desta natureza, tais requisitos devem ser analisados, invariavelmente, sob o prisma do princípio do melhor interesse da pessoa idosa e incapaz. No caso em tela, a decisão agravada fundamentou-se em prova técnica produzida pelo Juízo de origem, especificamente o Laudo Social de ID 165438506 (origem). O referido documento técnico constatou que a idosa reside atualmente com a Agravada, recebendo os cuidados necessários à sua subsistência, higiene e saúde.
Quanto à preliminar de nulidade por suposta violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), não assiste razão à Agravante. A tutela de urgência, por sua própria natureza, pode ser concedida inaudita altera parte quando a demora puder causar prejuízo grave à parte vulnerável ou à efetividade da medida. Ademais, o Estudo Social realizado por equipe técnica do Juízo goza de presunção de imparcialidade e veracidade, sendo instrumento hábil para subsidiar o convencimento do magistrado acerca da situação fática imediata.
Não há, nesta fase de cognição sumária, obrigatoriedade de esgotamento de todas as diligências pleiteadas pelas partes antes da fixação da medida protetiva provisória. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito recursal, a proteção integral e o bem-estar da idosa devem prevalecer sobre os interesses particulares ou eventuais desavenças patrimoniais dos familiares em litígio. Estando a idosa sob os cuidados diretos da Agravada e não havendo prova robusta de negligência ou maus-tratos praticados por esta, a manutenção da situação fática é prudente.
Ao revés, os autos indiciam uma possível obstaculização financeira por parte da Agravante, conduta que milita contra a sua pretensão de exercer o múnus da curatela. Nesse ponto, impende destacar que o exercício da curatela pressupõe não apenas zelo afetivo, mas, precipuamente, a administração diligente dos recursos necessários à manutenção digna da curatelada. A retenção de cartões ou o bloqueio de acesso a benefícios previdenciários sob o pretexto de "proteger o patrimônio contra a irmã" acaba por gerar um periculum in mora inverso, colocando em risco a subsistência alimentar e farmacêutica da interditanda.
A gestão patrimonial é instrumental e deve servir à vida da idosa, não podendo ser utilizada como ferramenta de pressão em disputas entre os parentes. Outrossim, o magistrado de primeiro grau, estando mais próximo dos fatos, das partes e auxiliado diretamente por sua equipe multidisciplinar, possui, via de regra, melhores condições de avaliar a dinâmica familiar e as necessidades prementes da incapaz do que esta Corte, que julga com base em autos digitais e distantes da realidade cotidiana das partes.
Por fim, cumpre observar que a alteração da curatela provisória neste momento processual implicaria em modificação brusca da rotina e das referências de cuidado da idosa. Considerando a fragilidade inerente à idade avançada e ao quadro de saúde descrito nos autos, a preservação do status quo é a medida que melhor atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, evitando traumas psicológicos desnecessários decorrentes de mudanças repentinas de domicílio e de cuidador principal.
A mera alegação de discordância com as conclusões da perita social, desacompanhada de provas contundentes de risco à integridade física da idosa, não é suficiente para desconstituir a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.