Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
- Advogado
- ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0821444-53.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Advogado: Dr. Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravado: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogado: Dr. Luiz Sérgio de Oliveira (OAB/RN 9.784) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0806595-84.2025.8.20.5300, ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(…). Pelo exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, adote as providências necessárias e imediatas para autorizar a internação do Autor em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), bem como todos os procedimentos cardiológicos emergenciais necessários ao tratamento médico indicado, especialmente cateterismo e implantação de marcapasso provisório, conforme prescrição médica acostada aos autos.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais). DÊ-se ciência às partes desta decisão, que inclusive possui força de mandado, conforme resolução número 26/2012, de 22 de agosto de 2012, bem como ao Hospital no qual o paciente se encontra internada. Após, remetam-se estes autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Natal/RN, 28 de outubro de 2025. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante alegou, em resumo, que: a) a decisão merece reforma por contrariar a legislação vigente e os termos contratuais pactuados entre as partes. Alega, como fundamento central, que o agravado ainda se encontrava em período de carência contratual para internações, tendo o contrato sido firmado em 16/06/2025, sendo a solicitação médica de internação realizada em período inferior aos 180 dias previstos contratualmente e autorizados pela Lei 9.656/98 para internações eletivas; b) reconhece que a Lei estabelece a obrigatoriedade de atendimento nos casos de urgência e emergência, mas destaca que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução CONSU nº 13/98, restringe a cobertura nesses casos ao atendimento de até 12 horas nos períodos de carência, salvo nas hipóteses de acidente pessoal ou complicações gestacionais, o que não se aplica ao presente caso; c) não houve negativa de atendimento, mas sim observância aos limites contratuais e legais, destacando que o quadro clínico do agravado configura-se como emergência (e não urgência), o que justifica a manutenção da carência para fins de internação prolongada.
