Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA
- Advogados
- RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 20712/RN), ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO (OAB 7769/RN)
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0821453-66.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DO ALTO EXECUTADO: FLAVIA DOS SANTOS FREITAS D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DO ALTO em desfavor de FLAVIA DOS SANTOS FREITAS. Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: A ata da Assembleia juntada ao feito no ID de n.º 171402928 não demonstra os valores líquidos cobrados entre referentes aos períodos de 17 de abril de 2025 a 10 de novembro de 2025, incluindo taxas de condomínio, fundo de reserva e taxa de implantação que são previstos na Planilha de Débitos presente no ID n.º 171405785.
Resta por óbvio prejudicada a averiguação dos requisitos do título extrajudicial ora executado, notadamente a liquidez no tangente aos valores cobrados referentemente aos meses de junho a novembro de 2025. Para serem executadas tanto os valores cobrados a título de taxas de condomínio, assim como fundo de reserva (a partir de agosto) e também taxa de implantação em junho, devem anteriormente ter sido aprovadas de forma válida em Assembleia Condominial.
Não foram, destarte, juntadas ao caderno processual todas as atas que demonstrem os valores nominais correspondentes às contribuições condominiais cobradas na planilha juntada ao processo, pois ausentes nos autos a individualização dos valores das cotas pertinentes aos meses de abril de 2025 a novembro de 2025. Isso compromete a exigibilidade do título, pois não se comprova que o valor cobrado foi validamente aprovado.
Quando a petição inicial de Execução de Titulo Extrajudicial, referente a cotas condominiais não traz a comprovação clara de aprovação dos valores executados, tanto a título de taxas de condomínio, fundo de reserva e taxa de implantação em junho, isso pode comprometer a exigibilidade do título. Todos estes valores devem estar previstos e aprovados em Ata, e isso não se dando, em termos técnicos, compromete-se o requisito da liquidez e certeza, na medida em que: • Não se sabe com segurança qual valor foi aprovado pelos condôminos; • Não se tem prova de que as cotas cobradas foram efetivamente fixadas de forma regular; • O título (no caso, os boletos ou planilhas apresentados) não se sustenta como título executivo autônomo, por falta de lastro documental mínimo exigido pelo CPC.
