PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0821454-63.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: PERES E PERES LTDA ADVOGADO: DR. INGRID BARBOSA DE FREITAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PERES E PERES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da execução fiscal originária nº 0808887-52.2014.8.20.5001, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela contribuinte, afastou as alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, prescrição do crédito tributário, ilegalidade da substituição da CDA e excesso de execução, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o prosseguimento dos atos executivos com remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para designação de leilão.
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a CDA seria nula por ausência de indicação adequada do fundamento legal da multa aplicada; b) haveria ausência de discriminação entre tributo e penalidade; c) a substituição da CDA teria extrapolado os limites do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80; d) o auto de infração conteria enquadramento legal genérico e impreciso; e) estaria configurada a prescrição intercorrente; f) os encargos aplicados ao débito superariam os limites estabelecidos pelo Tema 1.062 do STF; e g) a manutenção dos atos expropriatórios acarretaria risco de dano grave e de difícil reparação.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspensão dos atos expropriatórios e do leilão do imóvel penhorado até o julgamento definitivo do agravo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir tutela recursal quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A concessão da tutela recursal possui natureza excepcional e exige a presença simultânea dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, não sendo suficiente a mera possibilidade de reforma da decisão recorrida nem a existência abstrata de prejuízo decorrente da marcha processual.Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
De início, observa-se que as teses deduzidas pela agravante envolvem análise aprofundada da constituição do crédito tributário, do conteúdo integral das inscrições em dívida ativa, dos procedimentos administrativos que culminaram no lançamento, das sucessivas CDA's emitidas e da evolução histórica da execução fiscal, matéria que recomenda exame exauriente após a apresentação da resposta do ente público e a formação do contraditório perante esta instância.
No tocante à alegada nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal da multa, a agravante sustenta incidência direta da tese firmada no Tema 1.350 do STJ. Todavia, ao menos em análise preliminar, não se constata a situação descrita no precedente invocado. Conforme os documentos apresentados pela própria recorrente, o Auto de Infração nº 500283125 contém indicação expressa dos dispositivos legais relacionados à penalidade aplicada, fazendo referência aos arts.10, § 3º, 8º, inciso I, e 86, inciso I, da legislação municipal pertinente.
A controvérsia posta não se refere propriamente à inexistência absoluta de fundamento legal do crédito tributário ou da penalidade, mas à suficiência da remissão efetuada pela Fazenda Pública e à integração das informações constantes do procedimento administrativo que originou a inscrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue hipóteses de absoluta ausência de indicação legal daquelas em que o executado possui condições efetivas de identificar a origem e os fundamentos do débito a partir do conjunto documental que acompanha a cobrança fiscal.
Nessa perspectiva, não se mostra possível concluir, em sede liminar e mediante cognição necessariamente restrita, que o caso concreto se enquadra automaticamente na tese firmada no Tema 1.350 do STJ, sobretudo porque a decisão agravada reconheceu a existência dos elementos normativos correspondentes no procedimento administrativo e reputou ausente prejuízo à defesa. Quanto à alegada ausência de discriminação entre tributo e multa, igualmente não se identifica, neste momento processual, probabilidade qualificada de reforma da decisão.
Embora a agravante sustente ocorrência de bis in idem e excesso de execução, a avaliação da composição do crédito executado, da forma de incidência da penalidade e dos critérios de atualização monetária demanda exame minucioso da CDA, dos demonstrativos fiscais e dos cálculos elaborados pelo Fisco, providência incompatível com a cognição sumária típica da apreciação de tutela recursal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente é afastada mediante demonstração inequívoca da existência de vício apto a comprometer a própria exigibilidade do título executivo, circunstância que, nesta fase, não se evidencia de forma manifesta.
Também não se vislumbra, por ora, probabilidade de acolhimento da tese relativa à alegada ilegalidade da substituição da CDA. A Súmula 392 do STJ admite a substituição da certidão até a prolação da sentença nos embargos à execução quando destinada à correção de erro material ou formal, vedada a alteração da essência do lançamento. Entretanto, a controvérsia acerca da natureza da modificação efetuada pelo Município de Natal constitui justamente o objeto central da discussão recursal.
A agravante sustenta ter ocorrido alteração substancial do valor originário do lançamento, ao passo que a Fazenda municipal, segundo narrado nas razões recursais, afirma tratar-se de mera correção de erro material. Diante desse cenário de controvérsia fática e documental, não se mostra possível afirmar, neste momento, a manifesta ilegalidade da substituição realizada, sendo prudente reservar a análise definitiva para ocasião posterior, após a manifestação do agravado e eventual requisição de elementos complementares constantes do processo de origem.
A mesma conclusão se aplica à alegação de vício originário do lançamento tributário em razão da suposta generalidade do enquadramento legal. Os documentos apresentados revelam que o auto de infração descreve a conduta imputada à contribuinte e indica dispositivos da legislação municipal relacionados ao ISS e à penalidade correspondente. A discussão sobre eventual inadequação do enquadramento jurídico, sobre a correspondência entre os fatos apurados e os dispositivos legais utilizados pela Administração Tributária, bem como acerca da suficiência da motivação do lançamento, reclama exame aprofundado incompatível com o reduzido espectro cognitivo do pedido liminar.
No que se refere à tese de prescrição intercorrente, verifica-se que a agravante pretende o reconhecimento de causa extintiva do crédito tributário a partir da análise do histórico processual da execução fiscal, incluindo atos de suspensão, tentativas de localização de patrimônio, parcelamentos administrativos e respectivos efeitos interruptivos ou suspensivos. A matéria, embora relevante, depende da reconstrução cronológica detalhada do processo executivo, não sendo possível afirmar, apenas com os elementos apresentados na formação do instrumento, a existência inequívoca do prazo prescricional alegado.
A jurisprudência do STJ, inclusive no âmbito do Tema 566, exige análise minuciosa das circunstâncias concretas de cada execução fiscal para aferição da ocorrência da prescrição intercorrente, o que reforça a inadequação de pronunciamento liminar conclusivo sobre a matéria. De igual modo, a discussão relacionada ao Tema 1.062 do STF demanda exame dos índices efetivamente aplicados pelo Município na evolução do débito e da compatibilidade do regime local com os limites fixados pela Suprema Corte.
Tal verificação pressupõe análise comparativa dos encargos incidentes durante todo o período de atualização do crédito tributário, providência que igualmente extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela recursal. Em outras palavras, embora as teses recursais apresentem relevância jurídica suficiente para justificar o regular processamento do agravo, não se mostram evidentes, neste momento, elementos aptos a demonstrar a elevada probabilidade de reforma da decisão recorrida exigida para a concessão da tutela de urgência.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente afirmado que a suspensão dos efeitos de decisões proferidas em execuções fiscais depende da demonstração robusta da plausibilidade jurídica da pretensão recursal, especialmente em situações que envolvem presunção de legitimidade dos atos administrativos e presunção legal de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita. Quanto ao perigo de dano, embora a agravante alegue iminência de atos expropriatórios sobre bem penhorado, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a concessão da medida pretendida.
Isso porque os requisitos da tutela de urgência são cumulativos e a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito impede a suspensão da decisão recorrida. Além disso, os atos executivos realizados no âmbito da execução fiscal permanecem submetidos ao controle jurisdicional e às garantias processuais próprias do procedimento expropriatório, não se vislumbrando, neste momento, risco concreto de dano irreversível apto a justificar a paralisação excepcional do feito executivo.
Assim, ausente a demonstração concomitante dos requisitos previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o teor desta decisão, para ciência e cumprimento. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora