PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821457-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDO: M. F. D. S. S., neste ato representada por sua genitora KISIA FAGUNDES FELIPE ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 187.910,00 para custeio de terapia multidisciplinar destinada a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em razão do alegado descumprimento da obrigação imposta à operadora de saúde.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 17-A da Lei nº 9.656/1998, à Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e aos Enunciados nºs 3 e 32 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando que não houve negativa de atendimento, tendo a operadora autorizado e disponibilizado integralmente o tratamento prescrito em sua rede credenciada. Afirma que inexiste interesse de agir da parte autora, diante da ausência de prévia negativa formal, bem como que a manutenção do bloqueio judicial é indevida, por existir rede apta e qualificada para a prestação dos serviços contratados.
Defende, ainda, que o usuário não pode impor à operadora o custeio de tratamento realizado por prestadores não credenciados quando disponível atendimento adequado na rede conveniada, requerendo a reforma do acórdão recorrido. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por M. F. D. S. S., representada por sua genitora KISIA FAGUNDES FELIPE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula 7 do STJ.
Sustenta, ainda, deficiência de fundamentação recursal, com incidência analógica da Súmula 284 do STF, bem como que o acórdão recorrido está amparado em prova documental que demonstra o descumprimento da obrigação judicial pela operadora. Defende a legitimidade do bloqueio judicial como medida coercitiva destinada a assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar da menor portadora de TEA e requer a manutenção integral do acórdão recorrido.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou em parte a liminar concedida no primeiro grau para obrigar a operadora de plano de saúde - ora recorrente – a custear o tratamento médico à demandante. Todavia, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. SÚMULA 735/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do CPC.
2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando multa por considerá-los manifestamente protelatórios.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos para fins de prequestionamento e sem caráter protelatório; e (II) saber se o indeferimento da tutela de urgência de arresto violou o art. 300 do CPC, diante da alegada presença de probabilidade do direito e perigo de dano.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, indicando os motivos pelos quais entendeu não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte recorrente tinham notório propósito de prequestionamento e não apresentaram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
6. O indeferimento da tutela de urgência de arresto foi fundamentado na ausência de elementos suficientes para justificar a constrição patrimonial de terceiros, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ e do STF, consolidada na Súmula 735, reconhece a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória, salvo para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o instituto.
IV. Dispositivo
8. Agravo parcialmente conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.531.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INDÍCIOS DA FRAUDE ALEGADA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Em tais hipóteses, admite-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, nem sequer foram apontados como violados.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.051.997/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (Grifos acrescidos) Vejamos trecho do acórdão (Id. 37584402): O presente recurso trata somente do bloqueio da quantia de R$ 187.910,00 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e dez reais), para custeio da terapia multidisciplinar relacionada ao tratamento do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. In verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões que tratam de descumprimento de decisão judicial: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível de Natal que, em cumprimento de sentença movido por M.K.D.S.G., representado por sua genitora, determinou o bloqueio de R$ 25.920,00 para custear seis meses de terapia multidisciplinar prescrita a menor diagnosticado com TEA. A agravante sustenta que o tratamento foi disponibilizado em rede credenciada, sendo indevida a constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de valores para custeio do tratamento é legítimo diante da alegação da operadora de que o serviço estaria disponível na rede credenciada; (ii) estabelecer se é necessária a prestação de caução no cumprimento provisório de sentença para levantamento dos valores bloqueados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constrição patrimonial é legítima quando verificado o descumprimento de decisão judicial que determinou a prestação do tratamento, sendo cabível a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias previstas nos arts. 139, IV, e 297 do CPC para assegurar a efetividade da tutela.
4. A prova documental não demonstra o cumprimento integral, contínuo e eficiente da obrigação assumida, havendo indícios de que as terapias não se concretizavam regularmente, comprometendo a continuidade do tratamento.
5. A dispensa de caução, prevista no art. 521, parágrafo único, do CPC, é cabível quando sua exigência puder gerar grave dano de difícil reparação, especialmente em casos envolvendo menor portador de TEA e beneficiário da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 373, II; 520, IV; 521, parágrafo único; 854, §3º, I e
II. Lei nº 9.656/98, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 02/06/2021; TJRN, AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18/06/2024; TJRN, AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 04/06/2024” (TJRN - AI n.º 0811049-02.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível - j. em 05/09/2025). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS DA AGRAVANTE PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO ANTERIORMENTE PELO ORA AGRAVADO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA ABA. AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. MEDIDA COERCITIVA IMPOSTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI n.º 0813310-71.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 19/11/2024 - destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. Inconformismo da parte ré.
Probabilidade do direito e perigo de dano comprovados. Procedimento cirúrgico indicado por médico que informou quanto à gravidade do caso e necessidade da cirurgia. Não cabe ao plano de saúde interferir na relação médico/paciente, cabendo ao profissional que assiste o enfermo eleger o tratamento adequado para seu problema. Exigência de caução para cumprimento da medida. Inviabilidade. A exigência ou dispensa da caução é faculdade inserida no poder geral de cautela do juiz.
Precedente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – AI n.º 2279764-85.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Benedito Antonio Okuno – 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 11/03/2022 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – ATENDIDOS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO – FACULDADE DO JUIZ. RECURSO PROVIDO.
A antecipação de tutela a pretensão recursal depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É faculdade do juiz exigir caução (art. 300, § 1º do CPC) e o autor responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido (art. 302 do CPC), sem prejuízo ainda, das penas por litigância de má-fé.” (TJMS – AI n.º 1413889-65.2019.8.12.0000 – Relator Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa – 3ª Câmara Cível – j. em 13/02/20 - destaquei).
Nesse contexto, evidenciado que a agravante deixou de cumprir decisão anteriormente proferida, depreende-se legítimo o bloqueio de valores determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de resguardar o direito conferido pela decisão já mencionada, haja vista a necessidade imediata do agravado em receber o tratamento adequado. A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 36439987).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno Interposto nos mesmos autos. É como voto. Percebe-se, portanto, que se está diante de acórdão que confirmou tutela de urgência concedida no primeiro grau, não abarcando, portanto, a recorribilidade excepcional, por força do óbice imposto pela Súmula 735/STF, aplicada por analogia. Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Por fim, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, inscrito na OAB/RN sob o n.º 7.305.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2