1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0821473-57.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILSON BARBOSA FERREIRA REU: FOR SUCCESS PROPAGANDA E MARKETING LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por meio do qual requer que a parte demandada promova a exclusão de seu nome do Registro de Protesto, sob a alegação de que o apontamento é indevido, uma vez que jamais manteve qualquer relação comercial ou financeira com a demandada. Intimada a se manifestar, a parte ré manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais. Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade. Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com a nova redação, quis o legislador unificar os requisitos para a tutela de urgência de caráter cautelar ou antecipatório, de sorte que, superadas as divergências entre o fumus boni juris e a verossimilhança das alegações, necessárias, respectivamente, às medidas cautelares e à antecipação de tutela, deve o Magistrado valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela de urgência e empreender um juízo de probabilidade com vistas a verificar, do confronto das alegações autorais e das provas presentes nos autos, a probabilidade lógica, ou seja, aquela “que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (WAMBIER, T.
A. A. et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 782). Superado este ponto, deve o julgador averiguar, como já o fazia na vigência do Código revogado, a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito pretendido ou a probabilidade do ato contrário ao direito, consubstanciado no risco de ineficácia do provimento final. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos, aliados às alegações autorais, demonstram, a plausibilidade do direito invocado, especialmente diante da afirmação de inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
Ademais, a manutenção do nome do autor em registro de protesto configura risco de dano, porquanto capaz de causar prejuízos à sua honra e crédito. Ressalte-se que a parte ré, devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, o que reforça, neste momento processual, a verossimilhança das alegações apresentadas. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada promova a imediata exclusão do nome do autor do Registro de Protesto, no prazo que fixo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esclareça-se, contudo, que a presente decisão possui caráter provisório, não impedindo que, caso venha a ser devidamente comprovada a existência e a exigibilidade da dívida no curso da instrução processual, seja novamente realizado o registro ou protesto, observados os requisitos legais.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a remoção do protesto em nome do autor, assim como, intime-se o Cartório Paiva Amaral – Município de Parnamirim/RN, de tal medida. O legislador, visando garantir o cumprimento dos valores norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a conciliação e os princípios da simplicidade, economia processual, celeridade, estatuídos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, fez constar, nos arts. 16, 22, caput e § 2º, e 23, a designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados, bem como com os princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no art. 8º do Código de Processo Civil. Isso porque, embora o art. 16 da Lei 9.099/95 estabeleça o prazo de 15 (quinze) dia para o ato de conciliação, a alta demanda dos Juizados Especiais têm ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br. Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)