R2 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IIMOBILIARIO LTDA., FILIPE VARELA DE ARAUJO
Advogados
MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES (OAB 8778/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821474-88.2025.8.20.0000 Polo ativo R2 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IIMOBILIARIO LTDA. Advogado(s): MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ Polo passivo FILIPE VARELA DE ARAUJO Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0821474-88.2025.8.20.0000.
Embargante: R2 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário LTDA. Advogado: Dr. Marco Antônio Vasquez Rodriguez. Embargado: Felipe Varela de Araújo. Advogado: Dr. Carlos Eduardo do Nascimento Gomes. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DA ACTIO NATA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por R2 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário Ltda. contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal à pretensão de resolução contratual cumulada com devolução de valores em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata e à análise das cláusulas contratuais relativas ao prazo de entrega do imóvel e ao marco do inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a incidência da teoria da actio nata na fixação do termo inicial da prescrição; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado sobre o prazo prescricional e o marco do inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se restringem às hipóteses taxativas do .022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O acórdão embargado aprecia de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida no agravo de instrumento e conclui pela incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em razão da natureza contratual da pretensão deduzida.
5. O colegiado enfrenta expressamente o termo inicial da prescrição e o fixa no vencimento da última parcela contratual, em agosto de 2015, em consonância com a jurisprudência aplicada a demandas de resolução contratual em promessa de compra e venda de imóvel.
6. A definição do marco inicial da prescrição contempla implicitamente a análise da teoria da actio nata, ainda que em sentido diverso da tese sustentada pela embargante, o que afasta a alegação de omissão.
7. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. A pretensão recursal busca reabrir discussão sobre o mérito da decisão e modificar o entendimento firmado acerca da prescrição, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
9. O prequestionamento independe de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0871243-97.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.924.651/RN, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por R2 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário LTDA., em face do acórdão de Id 37656258 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a alegação de prescrição arguida em ação de resolução contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão deixou de apreciar questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Alega, em síntese, que não houve enfrentamento específico da tese referente à aplicação da teoria da actio nata, prevista no artigo 189 do Código Civil, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado no momento em que caracterizado o inadimplemento contratual, o qual teria ocorrido com o esgotamento do prazo de entrega do imóvel, incluída a cláusula de tolerância contratual, em dezembro de 2013.
Aduz, ainda, que o acórdão não examinou concretamente as cláusulas contratuais relativas ao prazo de entrega do empreendimento, tampouco considerou o contexto fático delineado nos autos, especialmente quanto ao marco temporal do inadimplemento. Afirma que a adoção do vencimento da última parcela contratual, em agosto de 2015, como termo inicial da prescrição, teria ocorrido de forma genérica e dissociada das circunstâncias específicas do caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o suprimento das omissões apontadas e a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, bem como o prequestionamento expresso dos artigos 189 e 205 do Código Civil, artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 489, §1º, IV, e artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 38471202).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." No caso, a embargante, R2 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário Ltda., sustenta omissões no acórdão ao argumento de que não teria sido apreciada a incidência da teoria da actio nata, prevista no artigo 189 do Código Civil, bem como a análise concreta das cláusulas contratuais relativas ao prazo de entrega do imóvel e do efetivo marco do inadimplemento. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a matéria devolvida no agravo de instrumento foi devidamente apreciada, tendo o colegiado enfrentado, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável à pretensão de resolução contratual, concluindo pela incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, em razão da natureza contratual da demanda.
Também restou expressamente enfrentada a questão referente ao termo inicial da contagem prescricional, fixado no vencimento da última parcela contratual, em agosto de 2015, entendimento que se harmoniza com a orientação jurisprudencial adotada em hipóteses análogas, em que se discute resolução contratual cumulada com devolução de valores em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A alegação de omissão quanto à teoria da actio nata não prospera, pois o acórdão, ao definir o marco inicial da prescrição, implicitamente apreciou a questão central suscitada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela embargante.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da embargante, na verdade, consiste em rediscutir o entendimento adotado no acórdão, buscando a alteração do resultado do julgamento mediante a reapreciação da tese prescricional, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios.
Nesse contexto: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFA BANCÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso da instituição financeira e manteve sentença de procedência do pedido para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa “Cesta B Express1” e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O embargante sustenta vício no julgado ao argumento de que o acórdão, ao aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, deveria ter adotado o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de tarifas bancárias, apesar de a matéria já ter sido expressamente examinada no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa, clara e exaustiva a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à repetição de indébito de tarifas bancárias.
5. O colegiado conclui fundamentadamente pela incidência do prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de responsabilidade civil contratual.
6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva reabrir discussão de mérito para fazer prevalecer a tese da prescrição quinquenal, o que desvirtua a finalidade dos aclaratórios.
7. A jurisprudência citada reafirma que embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC e não admitem rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. Não há vício no acórdão que examina de forma expressa e fundamentada o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito de tarifas bancárias.
3. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0817242-51.2019.8.20.5106, Rel. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, j. 16.03.2026; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1924651/RN, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJe 23.03.2026”. (TJRN – AC n.º 0871243-97.2025.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 04/05/2026 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte”. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0 - Relator Ministro Afrânio Vilela - 2ª Turma - j. em 11/03/2024). Com efeito, a circunstância de o acórdão não acolher a interpretação defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com a solução dada à controvérsia, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de aclaratórios.
No tocante ao pedido de prequestionamento, registre-se que, para tal finalidade, é desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e decidida, como efetivamente ocorreu. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
R2 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IIMOBILIARIO LTDA., FILIPE VARELA DE ARAUJO
Advogados
MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES (OAB 8778/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821474-88.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FILIPE VARELA DE ARAUJO
Advogado
CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES (OAB 8778/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0821474-88.2025.8.20.0000 Embargante: R2 CASARÃO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IIMOBILIÁRIO LTDA. Embargado: FILIPE VARELA DE ARAÚJO Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
R2 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IIMOBILIARIO LTDA., FILIPE VARELA DE ARAUJO
Advogados
MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES (OAB 8778/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821474-88.2025.8.20.0000 Polo ativo R2 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IIMOBILIARIO LTDA. Advogado(s): MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ Polo passivo FILIPE VARELA DE ARAUJO Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES Agravo de Instrumento n.º 0821474-88.2025.8.20.0000.
Agravante: R2 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário LTDA. Advogado: Dr. Marco Antônio Vasquez Rodriguez. Agravado: Felipe Varela de Araújo. Advogado: Dr. Carlos Eduardo do Nascimento Gomes. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição em demanda relacionada a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discute o descumprimento do prazo de entrega do bem. A agravante sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o termo inicial da prescrição seria a data em que o adquirente deixou de efetuar o pagamento das parcelas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda fundada no atraso na entrega de imóvel decorrente de contrato de promessa de compra e venda, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, bem como estabelecer qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
R2 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IIMOBILIARIO LTDA., FILIPE VARELA DE ARAUJO
Advogados
MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES (OAB 8778/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821474-88.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de março de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FILIPE VARELA DE ARAUJO
Advogado
CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES (OAB 8778/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0821474-88.2025.8.20.0000. Embargante: R2 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário LTDA. Advogado: Dr. Marco Antônio Vasquez Rodriguez. Embargado: Felipe Varela de Araújo. Advogado: Dr. Carlos Eduardo do Nascimento Gomes. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
R2 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IIMOBILIARIO LTDA., FILIPE VARELA DE ARAUJO
Advogados
MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES (OAB 8778/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0821474-88.2025.8.20.0000. Agravante: R2 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário LTDA. Advogado: Dr. Marco Antônio Vasquez Rodriguez. Agravado: Felipe Varela de Araújo. Advogado: Dr. Carlos Eduardo do Nascimento Gomes. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R2 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Devolução de Parcelas Pagas e Danos Morais (0806329-77.2024.8.20.5124) interposta por Felipe Varela de Araújo, rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pela ora Agravante, reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, ao fundamento de que a pretensão decorre de inadimplemento contratual.
Em suas razões, explica a parte agravante que a relação jurídica é nitidamente consumerista, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Afirma que o atraso na entrega da unidade imobiliária configura “fato do serviço”, o que atrairia a aplicação da norma consumerista especial. Assevera que “a presente ação foi ajuizada somente em 22 de abril de 2024, ou seja, mais de 8 (oito) anos após o termo inicial.
Assim, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a pretensão do Agravante já se encontrava fulminada pela prescrição desde 12 de agosto de 2020”. Destaca que, ainda que se entenda pela aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC, a prescrição igualmente teria se consumado, seja pelo termo final da entrega da obra (02/12/2013), seja pela data do último pagamento voluntário realizado pelo adquirente (14/10/2013).
Pontua que “o registro da incorporação ocorreu em 08/06/2011, daí consta-se 180, chegando em 05/12/2011”, data do encerramento do prazo de carência. “Encerrado este prazo, somam-se 18 (dezoito) meses ou 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias, chegando-se em 05 de junho de 2013. À esta data soma-se o prazo de tolerância de mais 180 dias (cláusula 6.1.)”. Destaca que, diante esse quadro evolutivo, o prazo final para a entrega da obra era de 02/12/2013, porém, o agravado ajuizou a presente ação somente em 22/04/2024, mais de três meses depois.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia decorre de relação contratual de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discute inadimplemento contratual consistente no atraso na entrega do bem.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas hipóteses de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, reservando-se o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil às hipóteses de responsabilidade extracontratual.
5. A pretensão deduzida na ação originária decorre de inadimplemento contratual, e não de defeito do produto ou do serviço, razão pela qual não se enquadra na hipótese de “fato do serviço” prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Em demandas envolvendo atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência estabelece que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que se exaure o prazo contratual de cumprimento da obrigação, usualmente identificado com o vencimento da última parcela prevista no contrato.
7. No caso concreto, o vencimento da última parcela ocorreu em agosto de 2015, de modo que o prazo prescricional decenal se encerra apenas em agosto de 2025, sendo tempestiva a pretensão exercida em abril de 2024.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, §3º, V; CDC, art.
27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.841.740/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado os embargos de declaração interpostos nos autos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R2 Casarão Parnamirim Empreendimento Imobiliário LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Devolução de Parcelas Pagas e Danos Morais (0806329-77.2024.8.20.5124) interposta por Felipe Varela de Araújo, rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pela ora Agravante, reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, ao fundamento de que a pretensão decorre de inadimplemento contratual.
Em suas razões, explica a parte agravante que a relação jurídica é nitidamente consumerista, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Afirma que o atraso na entrega da unidade imobiliária configura “fato do serviço”, o que atrairia a aplicação da norma consumerista especial. Assevera que “a presente ação foi ajuizada somente em 22 de abril de 2024, ou seja, mais de 8 (oito) anos após o termo inicial.
Assim, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a pretensão do Agravante já se encontrava fulminada pela prescrição desde 12 de agosto de 2020”. Destaca que, ainda que se entenda pela aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC, a prescrição igualmente teria se consumado, seja pelo termo final da entrega da obra (02/12/2013), seja pela data do último pagamento voluntário realizado pelo adquirente (14/10/2013).
Pontua que “o registro da incorporação ocorreu em 08/06/2011, daí consta-se 180, chegando em 05/12/2011”, data do encerramento do prazo de carência. “Encerrado este prazo, somam-se 18 (dezoito) meses ou 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias, chegando-se em 05 de junho de 2013. À esta data soma-se o prazo de tolerância de mais 180 dias (cláusula 6.1.)”. Destaca que, diante esse quadro evolutivo, o prazo final para a entrega da obra era de 02/12/2013, porém, o agravado ajuizou a presente ação somente em 22/04/2024, mais de três meses depois.
Esclarece que o prazo prescricional contado conforme o art. 205 do CC se encerrou em 02 de dezembro de 2023, não sendo possível a exigência pelo agravado deu qualquer restituição de valores supostamente pagos, face a prescrição ora pontuada. Por fim, Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para “reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou alternativamente, caso entenda pela prescrição na forma do art. 205 do CPC, que seja reconhecida a prescrição, tendo em vista os argumentos expostos”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 35230043). Interpostos Embargos de Declaração pala parte agravante (Id 35528476). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 35905866). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da possibilidade de reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em demanda sobre entrega de bem imóvel. Analisando os autos, observa-se que a matéria gira em torno de relação contratual de promessa de compra e venda de imóvel.
Quanto ao tema, pairava dúvida no STJ em saber se o referido prazo seria o de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, do Código Civil ou o 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendeu a Segunda Seção do Tribunal da Cidadania que “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.” Segundo a Corte Especial, o prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual (STJ - EREsp 1280825/RJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - j. em 27/06/2018).
O entendimento da Segunda Seção foi ratificado pela Corte Especial que ,ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.281.594/SP, datado de 15/05/2019, consagrou, por maioria, à luz do art. 205 do Código Civil, o entendimento segundo o qual é decenal o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas na responsabilidade civil contratual – ver: AgInt no REsp 1841740/CE - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 17/02/2020.
Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas na responsabilidade civil contratual. A tentativa da Agravante de enquadrar a controvérsia como hipótese de “fato do serviço”, a fim de aplicar o art. 27 do CDC, não se sustenta. A causa de pedir da ação originária não versa sobre defeito do produto ou serviço capaz de gerar responsabilidade extracontratual, mas sim sobre descumprimento do prazo de entrega do imóvel, situação típica de inadimplemento contratual.
Dessa forma, não merece guarida a argumentação de que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que o adquirente deixou de efetuar voluntariamente o pagamento das parcelas (14/10/2013). A decisão agravada corretamente estabeleceu como termo inicial o vencimento da última parcela contratualmente prevista (12/08/2015), alinhando-se à orientação jurisprudencial segundo a qual, em ações de resolução contratual decorrentes de atraso na entrega do imóvel, o marco prescricional se inicia quando exaurido o prazo contratual de cumprimento da obrigação, vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO BEM.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INCOMPATÍVEL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEIÇÃO. PRAZO DECENAL (ARTIGO 205 DO CC), CUJO TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA AVENÇA (JURISPRUDÊNCIA DO STJ). ATRASO INJUSTIFICADO DE 17 MESES NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA JÁ RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA. RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO DE CRÉDITO PELA PROMITENTE VENDEDORA QUE SE MOSTRA INDEVIDA. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. MORA DO COMPRADOR AFASTADA, ANTE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU (COMPRADOR) E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA (CONSTRUTORA)”. (TJRN – AC n.º 0823268-89.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 13/02/2025 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES RÉS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR RENATO CORTES POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO APELADO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO RECURSO DA CONSTRUTORA: RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE RÉ RENATO CORTES NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ R.
ROCHA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
2. Preliminar de não conhecimento do recurso interposto por Renato Cortes, suscitada pela parte recorrida, em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso interposto por Renato Cortes deve ser conhecido, considerando a ausência de preparo recursal; (ii) se a pretensão autoral está prescrita, à luz do prazo decenal previsto no art. 205 do CC; e (iii) se o atraso na entrega do imóvel enseja indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso interposto por Renato Cortes não merece conhecimento, em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal, conforme art. 1.007 do CPC.
5. O prazo prescricional aplicável à pretensão autoral é o decenal, nos termos do art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo.
6. O atraso na entrega do imóvel ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, diante da frustração e prejuízos causados ao comprador.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso do réu Renato Cortes não conhecido. Recurso da ré R. Rocha conhecido e desprovido. (TJRN - AI nª 0852679-46.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 28/08/2025 – destaquei) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PROMOVIDO POR SOCIEDADE COOPERATIVA.
NATUREZA POTESTATIVA DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria José Gomes de Andrade contra sentença que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse proposta pela COOPHAB – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em seu desfavor, julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o termo de adesão firmado com a Cooperativa e reintegrar a posse do imóvel à recorrida.
2. A apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral e (ii) analisar a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O direito de resolução contratual é potestativo, mas seu exercício está limitado à prescrição da pretensão de exigir o cumprimento da prestação.2. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, na ausência de previsão específica de prazo.3. O termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, no caso, agosto de 2004.4. A demanda foi ajuizada em maio de 2021, após o fim do prazo decenal.5.
Não há suporte fático-jurídico para a pretensão autoral, uma vez que a prescrição da cobrança dos valores extingue o direito à rescisão contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Apelação Cível conhecida e provida Tese de julgamento:1. A pretensão de resolução contratual, fundada em inadimplemento, prescreve em 10 anos, contados do vencimento da última parcela.Dispositivos relevantes citados: art. 205 do Código Civil; art. 475 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2022, DJe 03/05/2022; TJRN, Apelação Cível, 0809725-38.2019.8.20.5124, Rel.
Des. Ibanez Monteiro da Silva, Tribunal Pleno, j. 04/09/2021, Publicado em 06/09/2021; TJRN, Apelação Cível, 0809272-43.2019.8.20.5124, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 04/10/2024, Publicado em 07/10/2024.” (TJRN- AC nº 0805815-32.2021.8.20.5124 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. 09/11/2024 - destaquei) No caso em análise, o marco inicial deve ser considerado a última parcela a ser adimplida, cujo vencimento seria o mês de agosto de 2015. logo, incide o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Assim, o termo final para o exercício da pretensão ocorreria em agosto de 2025, tendo a parte autora, ora agravada, manifestado sua insurgência em abril de 2024, conforme bem explicado pelo juízo de origem. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Julgo prejudicado os Embargos de Declaração interpostos contra a decisão liminar. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Esclarece que o prazo prescricional contado conforme o art. 205 do CC se encerrou em 02 de dezembro de 2023, não sendo possível a exigência pelo agravado deu qualquer restituição de valores supostamente pagos, face a prescrição ora pontuada. Por fim, Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para “reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou alternativamente, caso entenda pela prescrição na forma do art. 205 do CPC, que seja reconhecida a prescrição, tendo em vista os argumentos expostos”.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Analisando os autos, observa-se que a matéria gira em torno de relação contratual de promessa de compra e venda de imóvel. Quanto ao tema, pairava dúvida no STJ em saber se o referido prazo seria o de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, do Código Civil ou o 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendeu a Segunda Seção do Tribunal da Cidadania que “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.” Segundo a Corte, o prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual (STJ - EREsp 1280825/RJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - j. em 27/06/2018).
O entendimento da Segunda Seção foi ratificado pela Corte Especial que ,ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.281.594/SP, datado de 15/05/2019, consagrou, por maioria, à luz do art. 205 do Código Civil, o entendimento segundo o qual é decenal o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas na responsabilidade civil contratual – ver: AgInt no REsp 1841740/CE - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 17/02/2020.
Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas na responsabilidade civil contratual. A tentativa da Agravante de enquadrar a controvérsia como hipótese de “fato do serviço”, a fim de aplicar o art. 27 do CDC, não se sustenta. A causa de pedir da ação originária não versa sobre defeito do produto ou serviço capaz de gerar responsabilidade extracontratual, mas sim sobre descumprimento do prazo de entrega do imóvel, situação típica de inadimplemento contratual.
Dessa forma, não merece guarida a argumentação de que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que o adquirente deixou de efetuar voluntariamente o pagamento das parcelas (14/10/2013). A decisão agravada corretamente estabeleceu como termo inicial o vencimento da última parcela contratualmente prevista (12/08/2015), alinhando-se à orientação jurisprudencial segundo a qual, em ações de resolução contratual decorrentes de atraso na entrega do imóvel, o marco prescricional se inicia quando exaurido o prazo contratual de cumprimento da obrigação, vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO BEM.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INCOMPATÍVEL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEIÇÃO. PRAZO DECENAL (ARTIGO 205 DO CC), CUJO TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA AVENÇA (JURISPRUDÊNCIA DO STJ). ATRASO INJUSTIFICADO DE 17 MESES NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA JÁ RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA. RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO DE CRÉDITO PELA PROMITENTE VENDEDORA QUE SE MOSTRA INDEVIDA. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. MORA DO COMPRADOR AFASTADA, ANTE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU (COMPRADOR) E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA (CONSTRUTORA)”. (TJRN – AC n.º 0823268-89.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 13/02/2025 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 332, § 1º DO CPC/2015 E ART. 206, § 3º, V, DO DIPLOMA CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DESCABIMENTO. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC n.º 0824184-55.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 15/12/2023 - destaquei).
Logo, a alegação de prescrição deve ser afastada, pois a ação, debatendo inadimplemento contratual, foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator