PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0821476-58.2025.8.20.0000 Impetrante: Arthur de Pontes Lima (OAB/RN 21.852) Paciente: André Ricardo dos Santos Barreto Autoridade impetrada: Juiz de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de André Ricardo dos Santos Barreto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias.
2. O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 5 de outubro de 2025, sob a acusação da prática do delito de roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A). Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
3. Relata que, durante a abordagem policial, o paciente foi atingido por disparo de arma de fogo, sofrendo ferimento grave que perfurou a região glútea e o fêmur direito. Em razão disso, foi imediatamente encaminhado ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde foi submetido a cirurgias e permanece internado.
4. Informa que, devido à gravidade do quadro clínico e à impossibilidade de locomoção, não foi realizada a audiência de custódia. Destaca que o paciente se encontra acamado, com limitação severa dos movimentos, dependendo de assistência hospitalar contínua para sua recuperação.
5. Aduz que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, a autoridade impetrada não considerou a excepcional condição de saúde do paciente, tampouco avaliou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
6. Sustenta que o ato impetrado se baseia em fundamentos genéricos que não se coadunam com as particularidades do caso, inexistindo elemento concreto que indique periculosidade social do paciente ou risco à ordem pública que justifique a manutenção da custódia cautelar.
7. Afirma a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária em favor do paciente, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Também aponta a suficiência e adequação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
8. Reforça as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e manutenção de vínculo familiar com sua genitora.
9. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a aplicação da prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas da prisão.
10. Junta documentos.
11.
É o relatório.
12. No caso, a liminar não deve ser concedida.
13. De acordo com os depoimentos extrajudiciais dos policiais militares Daniel Dantas da Luz (ID. 35156141, p. 14–15) e Cledson Firmino do Nascimento (ID. 35156141, p. 17–18), a guarnição foi informada do roubo de um veículo no bairro de Lagoa Nova, Natal, com os suspeitos tendo fugido, supostamente, para o bairro de Felipe Camarão. A equipe iniciou diligências nas imediações e, eventualmente, encontrou o paciente, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, mudou abruptamente de direção e passou a correr, mantendo a mão na região da cintura.
14. Ainda de acordo com o relato dos policiais, estes deram ordem de parada e determinaram que o paciente colocasse as mãos na cabeça por duas vezes, porém ele desobedeceu e continuou em fuga, bem como sacou uma arma de fogo artesanal e a apontou em direção à guarnição. Os policiais ordenaram que o suspeito largasse a arma, mas o comando não foi obedecido. Em resposta, a guarnição efetuou um disparo de arma de fogo, que atingiu o paciente na região da nádega.
15. Após, o suspeito arremessou a arma de fogo sobre o telhado de uma residência e caiu no solo, sendo socorrido e levado ao Hospital Clóvis Sarinho em seguida.
16. O carro roubado da vítima foi encontrado por outra guarnição, nas proximidades do local onde o paciente foi abordado (ID. 35156141, p. 22). A arma de fogo artesanal do paciente e munições foram apreendidas (ID. 35156141, p. 20).
17. Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, a autoridade impetrada destacou que ele desobedeceu às ordens dos policiais e apontou-lhes uma arma de fogo, somente cessando a ameaça aos agentes de segurança após ser alvejado por um disparo.
18. Destaca-se, sobretudo, a gravidade concreta da conduta imputada, num contexto de roubo com o uso de arma de fogo.
19. Assim, não vislumbro, de plano, ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente.
20. Em relação ao pedido de concessão da prisão domiciliar ao paciente, o impetrante não demonstrou, de forma cabal, que a condição de saúde do paciente é grave ao ponto de não poder receber tratamento no estabelecimento prisional.
21. Aliás, não se sabe sequer para qual estabelecimento prisional o paciente será transferido quando receber alta hospitalar, razão pela qual, por ora, não há como concluir pela incompatibilidade do encarceramento com o tratamento de saúde.
22. Com efeito, encontrando-se ainda o paciente em ambiente hospitalar, só será transferido ao estabelecimento prisional quando os profissionais de saúde entenderem que ele tem plenas condições de receber alta hospitalar e, portanto, está apto a se submeter ao cumprimento da prisão preventiva.
22. Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal suportado pela paciente.
23.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
24. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que forneça informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
25. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
26.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator