PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821478-28.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS: JOÃO VICTOR DE SOUSA LEITÃO, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, NIEDJA JÚLIA DO CARMO SOUTO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira para responder à demanda relacionada à conta vinculada ao PASEP, bem como a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 338, 932, V, “b”, e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil, ao art. 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/1973, ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975 e aos precedentes firmados nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1.150/STJ sem realizar o devido distinguishing.
Afirma que a demanda originária não versa sobre falhas na gestão da conta PASEP, saques indevidos ou ausência de rendimentos, mas exclusivamente sobre a revisão dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, matéria de responsabilidade da União. Defende, assim, sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal para o processamento da causa. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, seja pelo prazo quinquenal, seja pelo prazo decenal contado da ciência dos valores constantes da conta vinculada, além da incidência do Tema 1.387/STJ quanto ao termo inicial da prescrição.
Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DO NASCIMENTO, alegando, em resumo, o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame da causa de pedir, dos documentos e das provas constantes dos autos para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que a demanda se insere nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1.150/STJ.
Sustenta, ainda, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão. No mérito, defende a correta aplicação do Tema 1.150/STJ, afirmando que a controvérsia envolve conta individualizada administrada pelo Banco do Brasil e alegações relacionadas à gestão da conta PASEP, o que justifica o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira e a manutenção do prazo prescricional decenal adotado pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. In casu, este Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, entendeu pela aplicação do prazo prescricional decenal, contudo, considerou como termo inicial para a sua contagem a data de emissão dos extratos do PASEP, e não a data do saque integral do saldo da conta.
Com efeito, o referido tema fixou a seguinte tese: Tema 1387/STJ - Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Ementa.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova.
A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito.
O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do
CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Com base nisso, o STJ sanou a controvérsia existente acerca do termo inicial da contagem da prescrição para exigir reparação por falhas na prestação do serviço/saques indevidos/desfalques/ausência de aplicação dos rendimentos, definindo-o como o saque integral do saldo constante da conta PASEP.
Assim, impõe-se o retorno dos autos a eminente Desembargadora Relatora, para submissão da matéria à apreciação do Órgão Colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, com relação ao decidido de forma vinculante no Tema 1387/STJ (REsp nº 2214879 / PE), nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal. À secretaria, que observe a intimação exclusiva do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 2