PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821486-05.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA RESENDE LEITE CARVALHO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0821486-05.2025.8.20.0000.
Embargante: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Embargado: Maria de Fátima Resende Leite Carvalho e outras. Advogado: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo e outra. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/94. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APURAÇÃO DA PERDA ESTABILIZADA EM JULHO DE 1994, À INCLUSÃO DA VERBA “VALOR ACRESCIDO” NA BASE DE CÁLCULO E À APLICAÇÃO DO ART. 22, §2º, DA LEI Nº 8.880/94. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, em face do acórdão de ID 37679562, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0821486-05.2025.8.20.0000, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804316-57.2022.8.20.5001, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial - COJUD, reconhecendo a existência de perdas remuneratórias em favor das exequentes decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV.
O acórdão embargado assentou, em síntese, que: (i) a prova técnica produzida pela COJUD goza de presunção relativa de legitimidade, somente afastável mediante demonstração concreta de erro material ou vício metodológico relevante, circunstância não evidenciada; (ii) a metodologia empregada observou fielmente os parâmetros do título executivo judicial, da Lei nº 8.880/94 e do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Repercussão Geral - Tema 5/STF); (iii) a verba "valor acrescido" possui natureza salarial, legitimando sua integração à base de cálculo da conversão; (iv) a apuração percentual da perda é admissível e compatível com o Tema 5/STF; e (v) é vedada, em sede de liquidação, a rediscussão de matérias já decididas na fase cognitiva, sob pena de afronta à coisa julgada.
Nos presentes embargos (ID 38433184), o embargante aponta os seguintes vícios: (a) omissão quanto à necessidade de apuração da perda estabilizada a partir de julho de 1994, sob o argumento de que a aferição limitada a março de 1994 ignora a dinâmica de reajustes e resulta em enriquecimento sem causa dos exequentes; (b) omissão quanto à incompatibilidade da inclusão da verba "valor acrescido" com os arts. 19, §1º, alínea "b", e 22, §3º, da Lei Federal nº 8.880/94, por se tratar de parcela de natureza não habitual, percebida por apenas dois meses; (c) omissão quanto à correta aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/94, especialmente no tocante ao parâmetro de irredutibilidade nominal em Cruzeiros Reais para o mês de fevereiro de 1994.
O embargante requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais invocados. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. Como relatado, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a necessidade de apuração da perda remuneratória estabilizada a partir de julho de 1994, a incompatibilidade da inclusão da verba "valor acrescido" com os arts. 19, §1º, alínea "b", e 22, §3º, da Lei Federal nº 8.880/94 e a correta aplicação da garantia de irredutibilidade prevista no art. 22, §2º, da mesma lei, cujo parâmetro seria o valor nominal efetivamente percebido em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais.
Adianto, todavia, que as teses não merecem prosperar. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente as controvérsias submetidas ao Colegiado. No que concerne ao marco temporal, o julgado consignou, de forma clara, que o título executivo judicial determinou a conversão de vencimentos nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.880/94, cuja data-base é 1º de março de 1994, e que o julgamento do RE nº 561.836/RN disciplinou o termo final da incorporação sem alterar o marco inicial da conversão nem autorizar a revisão da metodologia definida no título judicial.
O acórdão acrescentou, ainda, que é vedada, em sede de liquidação, a rediscussão de matérias já decididas na fase cognitiva, sob pena de afronta à coisa julgada material. A decisão foi explícita ao fixar esses parâmetros e ao concluir que a adoção de julho de 1994 como marco temporal alternativo para aferição da perda estabilizada implicaria a revisão do comando sentencial transitado em julgado, o que é inadmissível na fase de cumprimento.
A propósito, transcrevo fragmento do acórdão embargado: "Ademais, é vedada, em sede de liquidação, a rediscussão de matérias já decididas na fase cognitiva, sob pena de afronta à coisa julgada material. A decisão agravada, ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial, limitou-se a dar cumprimento ao comando judicial transitado em julgado, inexistindo qualquer extrapolação ou inovação indevida." Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou efetivamente a questão central da controvérsia relativa ao marco temporal, concluindo que a metodologia da COJUD observou fielmente os parâmetros do título executivo, da Lei nº 8.880/94 e do Tema 5/STF, não havendo espaço, na fase de liquidação, para a substituição do marco de março de 1994 por outro que não encontra amparo no comando judicial exequendo.
A alegação de omissão, nesse ponto, não se sustenta. O embargante, ao afirmar que a perda remuneratória somente se estabilizou em julho de 1994 e que a apuração fundada em março daquele ano resultaria em enriquecimento sem causa dos exequentes, não aponta silêncio do julgado sobre ponto que deveria ter sido expressamente decidido, mas manifesta discordância com a construção jurídica adotada pelo Colegiado para delimitar os marcos temporais da conversão à luz do título executivo e do precedente vinculante do STF.
Ao fazê-lo, o embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso já definitivamente decidido, o que não se admite. Igualmente improcedente é a alegação de omissão quanto à verba "valor acrescido". O acórdão embargado não foi silente sobre a questão da natureza jurídica dessa parcela. Ao contrário, o julgado assentou expressamente que esta Corte tem reconhecido a natureza salarial da verba "valor acrescido", integrando-a à base de cálculo da conversão e afastando a tese de que se trataria de parcela meramente transitória ou eventual.
O argumento de que o acórdão deixou de analisar a compatibilidade da verba com os arts. 19, §1º, alínea "b", e 22, §3º, da Lei Federal nº 8.880/94 não configura omissão, pois a conclusão pela habitualidade e natureza salarial da parcela é logicamente incompatível com a exclusão prevista naqueles dispositivos, que alcança apenas as parcelas de natureza não habitual. A questão foi, portanto, resolvida por fundamento suficiente e abrangente.
Ademais, o embargante ao dizer que o acórdão teria se limitado à legislação estadual sem enfrentar a lei federal de regência não aponta silêncio sobre ponto omitido, mas discordância com os fundamentos normativos eleitos pelo Colegiado, o que igualmente não configura o vício previsto no art. 1.022, II, do CPC. O embargante pretende, por essa via, substituir o fundamento normativo adotado pelo julgado, rediscutindo o mérito já decidido, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Quanto à alegada omissão sobre a correta aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/94 e o parâmetro de irredutibilidade em Cruzeiros Reais, o vício tampouco se configura. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da correção metodológica dos cálculos da COJUD, concluindo que a metodologia empregada observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/94 e no Tema 5/STF, e que não se verificou erro material ou vício metodológico relevante capaz de afastar a presunção relativa de legitimidade da prova técnica.
Ao fazê-lo, rejeitou implicitamente o argumento de que o critério de irredutibilidade teria sido desrespeitado, pois tal conclusão é logicamente incompatível com a que foi adotada. Não há omissão quando o tribunal decide a questão que lhe foi submetida com fundamentos que, por sua própria lógica, afastam o argumento contrário. Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Quanto ao pedido de prequestionamento levantado, registre-se a não ocorrência de qualquer transgressão das garantias legais ou ritos processuais no direito lançado à discussão, não havendo que se falar em ofensa aos institutos jurídicos que conduziram a presente matéria.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.