PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821487-87.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Cleide Batista de Vasconcelos e outros Advogado(s): MARCIA BATISTA DE VASCONCELOS Ementa: Direito constitucional e administrativo. Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Metodologia de cálculo homologada. Observância à legislação de regência e ao precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN). Livre convencimento motivado. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou os percentuais de perda remuneratória apurados pela Contadoria Judicial (COJUD), referentes à conversão dos vencimentos de servidores da moeda Cruzeiro Real para URV/Real, com base na Lei nº 8.880/1994. O agravante sustenta equívocos nos cálculos, especialmente quanto à inclusão da rubrica “valor acrescido”, à metodologia utilizada e ao marco temporal para apuração da perda estabilizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a rubrica “valor acrescido” integra a base de cálculo para aferição da perda remuneratória na conversão em URV; (ii) estabelecer se a perícia contábil homologada observou os parâmetros legais; (iii) determinar se a metodologia de cálculo seguiu a Lei nº 8.880/1994; (iv) apurar eventual afronta à Lei Estadual nº 6.568/1994; e (v) verificar a possibilidade de fixação do marco temporal da perda estabilizada antes de julho de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização da Contadoria Judicial como órgão auxiliar do juízo é legítima e encontra respaldo no art. 524, § 2º, do CPC, especialmente quando há divergência nos valores apresentados pelas partes.
4. A decisão impugnada baseou-se em laudo pericial devidamente motivado e elaborado segundo os critérios fixados na legislação aplicável, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
5. O “valor acrescido”, previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza permanente e foi legalmente incorporado ao vencimento-base, sendo correta sua inclusão no cálculo da média remuneratória.
6. A metodologia de apuração observou os critérios do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina o uso da média aritmética das remunerações de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, assegurando a irredutibilidade nominal.
7. O STF, no RE nº 561.836/RN, não fixou julho de 1994 como marco exclusivo para aferição da perda remuneratória, admitindo análise com base na média apurada nos meses anteriores, desde que verificada a redução de vencimentos.
8. A jurisprudência do TJRN confirma a validade da metodologia homologada, reconhecendo a legalidade da inclusão do “valor acrescido” e a compatibilidade dos cálculos com o precedente vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A rubrica “valor acrescido”, instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza permanente e deve integrar a base de cálculo da média remuneratória na conversão para URV.
2. A homologação da perícia contábil elaborada pela COJUD é válida quando motivada e compatível com os parâmetros legais e constitucionais definidos na fase de conhecimento.
3. A metodologia de apuração das perdas remuneratórias deve observar os critérios do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, com cálculo verba a verba e preservação da irredutibilidade nominal.
4. A inclusão do “valor acrescido” nos cálculos não viola a Lei Estadual nº 6.568/1994, que previu sua incorporação gradativa ao vencimento-base.
5. A perda remuneratória estabilizada pode ser reconhecida com base na média apurada no período de novembro/1993 a fevereiro/1994, não sendo obrigatório o uso exclusivo de julho/1994 como marco temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 371, 479 e 524, § 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, “b”, 22 a 24; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 03.04.2018, DJe 25.05.2018; STJ, REsp nº 1671563/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017; TJRN, AC nº 0804524-46.2019.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 05.07.2024; TJRN, AI nº 0806267-49.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 30.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002811-35.1999.8.20.0001, movido por Cleide Batista Vasconcelos e outros, que homologou os índices percentuais de perda remuneratória apurados pela Contadoria Judicial (COJUD), decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV/Real.
Nas razões recursais (id 35152166), o ente público sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, ao fundamento de que foi intimado da decisão em 15/10/2025, invocando a prerrogativa de prazo em dobro e em dias úteis, bem como esclarece a isenção de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Impossibilidade de utilização de verbas não habituais, notadamente a rubrica denominada “valor acrescido”, para compor a base de cálculo das perdas remuneratórias, por se tratar de parcela transitória, paga por curto lapso temporal, não passível de integração ao vencimento-base para fins de apuração de média salarial global; ii) Inobservância da Lei Estadual nº 6.568/1994, sustentando que a mencionada verba teria sido instituída como abono, com incorporação gradual ao vencimento, nos percentuais e momentos expressamente definidos pelo legislador estadual, os quais já teriam sido absorvidos na remuneração dos exequentes, de modo que sua inclusão autônoma nos cálculos afrontaria o princípio da legalidade; iii) Aplicação equivocada da Lei Federal nº 8.880/1994, ao argumento de que a conversão monetária deve observar o critério de apuração verba a verba, conforme o art. 22 e seus parágrafos, sendo vedada a soma indiscriminada de parcelas distintas para obtenção de média remuneratória, especialmente diante da exclusão das parcelas de natureza não habitual, nos termos do art. 19, § 1º, alínea “b”, do referido diploma; iv) Definição do marco temporal correto para aferição da perda estabilizada, defendendo que apenas a partir de julho de 1994, com o curso forçado do Real, seria possível identificar eventual decréscimo remuneratório com efeitos prospectivos, uma vez que as diferenças verificadas nos meses anteriores seriam pontuais; critica, ainda, a metodologia adotada pela COJUD, que utilizou os vencimentos de fevereiro de 1994 como parâmetro quando a média apurada se revelou inferior, em descompasso com o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, que assegura a irredutibilidade nominal em cruzeiros reais; e v) Existência de precedentes deste Tribunal, mencionando julgamento de Agravo de Instrumento no qual se reconheceu a necessidade de ajustes nos cálculos homologados, com observância dos critérios legais de conversão, apuração de perdas pontuais no período de transição e verificação da eventual perda estabilizada a partir de julho de 1994.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada o pronunciamento singular, determinando-se a readequação dos cálculos, em consonância com os parâmetros legais e a metodologia defendida. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a Certidão anexada ao id 35896958. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar a perícia contábil referente à reposição salarial do exequente, ora agravado, em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN. A despeito da argumentação deduzida pela Fazenda Pública, a pretensão recursal não encontra respaldo, consoante a fundamentação que se passa a expor.
No que toca à prova pericial, o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a valer-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para elaboração ou revisão dos cálculos, sobretudo diante de divergências entre os valores apresentados pelas partes ou de descumprimento dos critérios fixados no título executivo. Esse procedimento visa assegurar a integridade da coisa julgada e prevenir enriquecimento sem causa ou vantagens indevidas.
A propósito, destacam-se os §§ 1º e 2º do art. 524 do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Quanto à análise da prova, incidem os artigos 371 e 479 do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (....) art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Com efeito, a eventual desconsideração dos parâmetros sugeridos pelo executado não caracteriza, por si só, afronta a direito, desde que devidamente motivada, em estrita observância ao princípio do livre convencimento, o que se verifica na decisão de origem. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ. [...] (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. [...] LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994. [...] (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Quanto ao denominado ‘valor acrescido’, percebido por alguns dos exequentes, é infundada a assertiva de que possua caráter transitório.
Conforme consignado no parecer contábil (id 98814095), cuida-se de parcela permanente, instituída pelo art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994. Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo. (...)". (grifos acrescidos). Ademais, a própria Lei nº 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), estabelece nos arts. 22 a 24 os critérios de conversão, impondo a consideração das parcelas efetivamente pagas ou devidas no período-base, com destaque para o seguinte: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. (...) Art.
23 - O disposto no art. 22 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar. Art.
24 - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser inferior à metade em URV. Cumpre acrescentar, ainda, que o entendimento firmado pelo STF no julgado paradigma (Recurso Extraordinário nº 561.836/RN) não condiciona o reconhecimento da perda remuneratória estabilizada, de forma automática e exclusiva, ao mês de julho de 1994, quando da implementação do curso forçado do Real.
Ao revés, a Corte Constitucional assentou que a aferição da existência de perda deve observar a comparação entre a média remuneratória apurada no período-base definido no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e os valores posteriormente percebidos, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Assim, constatada a percepção de média inferior, é legítima a identificação da perda estabilizada, desde que respeitados os parâmetros legais e constitucionais, não havendo falar em limitação temporal absoluta, como pretende o agravante.
Em casos similares, este Tribunal de Justiça também já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA
QUE OBSERVOU A NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO CONFORME DETERMINADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO “VALOR ACRESCIDO” CONFIGURADA. LEI 6.568/1994 OBSERVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08045244620198205001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV PARA REAL. PERCENTUAL DE PERDA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VANTAGENS PERMANENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou os percentuais de perda financeira decorrentes da conversão da URV em Real, conforme cálculos apresentados pela COJUD. O recorrente sustenta que a apuração do montante devido foi realizada de forma equivocada, requerendo a revisão dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação dos percentuais de perda financeira decorrente da conversão da URV em Real observou corretamente os parâmetros estabelecidos na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, firmou entendimento no sentido de que as perdas financeiras decorrentes da conversão da URV para Real devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença e absorvidas no caso de reestruturação da carreira do servidor, garantindo-se a irredutibilidade de vencimentos. O valor acrescido aos vencimentos dos servidores não possui natureza transitória, mas sim caráter permanente, devendo ser incorporado à remuneração, conforme previsto na Lei nº 6.568/1994.
O cálculo da conversão deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelos servidores, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento consolidado no STF e no TJRN. Os cálculos homologados seguiram rigorosamente os critérios da sentença liquidanda, respeitando a legislação aplicável e os precedentes judiciais, não havendo erro que justifique a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O montante devido em razão da conversão da URV para Real deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência do STF. O valor acrescido à remuneração dos servidores possui caráter permanente, devendo ser incorporado ao vencimento-base. A apuração das perdas financeiras deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806267-49.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) (realces aditados) Em linhas gerais, constatada a adequação da decisão combatida ao ordenamento jurídico vigente, à orientação dos Tribunais Superiores e à jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a sua preservação.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto. Natal (RN), 07 de janeiro de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.