PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Reclamação nº 0821490-42.2025.8.20.0000 Reclamante: Flávia Karoline Nascimento de Oliveira Advogado: Caio Lucena de Medeiros (9961/RN Reclamada: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Entre Partes: Banco do Brasil S/A Advogados: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (5553A/RN)e Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira (5038/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Reclamação Constitucional, com pedido liminar, proposta por Flávia Karoline Nascimento de Oliveira, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0805618-10.2025.8.20.5004, no qual litiga contra o Banco do Brasil S/A, tendo como fundamento a alegada afronta à autoridade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1.150, REsp 1.895.936/AL).
O Acórdão reclamado negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora reclamante, mantendo sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em virtude de desconto automático de valor oriundo de abono salarial (PASEP) em conta corrente, no montante de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Fixou-se ainda condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões, a reclamante alega: (i) que houve conduta reiterada do Banco do Brasil, a qual já fora objeto de condenação em outro processo anterior (nº 0806727-30.2023.8.20.5004), com decisão favorável à autora em ambas as instâncias, e que resultou no pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de multa de R$ 3.000,00 pela desobediência da ordem liminar; (ii) que o desconto do valor do PASEP na conta corrente configura ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba, estando o banco impedido de promover qualquer retenção, conforme entendimento jurisprudencial pacificado; (iii) que a decisão da Turma Recursal violou frontalmente o entendimento do STJ fixado no TEMA 1.150, que reconhece a responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão ou saques indevidos em contas vinculadas ao Pasep, bem como a legitimidade do banco para responder pelos danos causados ao titular da conta; (iv) que se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova (, do CDC), além da responsabilidade objetiva da instituição financeira, por falha na prestação do serviço; (v) que é cabível a Reclamação nos termos do , do CPC, tendo como finalidade preservar a autoridade da jurisprudência do STJ e promover a uniformização interpretativa, nos moldes do , do mesmo diploma legal.
Ao final, requer a cassação do acórdão recorrido, com a reforma do entendimento da Turma Recursal para condenar o Banco do Brasil a: a) indenizar o dano material no valor de R$ 1.412,00; b) indenizar os danos morais no valor de R$ 12.000,00, como forma de desestimular novas práticas lesivas; Pediu, ainda, a concessão de tutela liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, além do deferimento da gratuidade judiciária, já reconhecida nos autos.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido. Sobre o instrumento em foco, impende destacar que o artigo 988 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento da Reclamação, verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; In casu, constata-se que a Reclamante fundamenta seu pedido inaugural no art. 988, II e IV, do Código Processual Civil, no viés de que “os juízes e tribunais deverão observar os enunciados do STJ em matéria infraconstitucional, garantindo-lhes autoridade por consequência”.
Ocorre que, em análise detida das razões de insurgência, vê-se que a hipótese em testilha não se enquadra no rol taxativo previsto no predito art. 988 do CPC. Isto porque, ainda que a Resolução STJ/GP nº 03/2016 tenha ampliado as situações de manejo do expediente em foco, permitindo sua utilização para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é igualmente certo que a própria Corte Especial atualmente vem decidindo ser incabível a reclamação nesta hipótese.
A Corroborar: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (STJ – Corte Especial – Rcl 36.476/SP - Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI – j. em 5-2-2020 - DJe 6-3-2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RCL Nº 36.476/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado, a reclamação constitucional é demanda de fundamentação vinculada, sendo imprescindível ao seu cabimento a caracterização, de modo objetivo, de usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida.
2. Por sua vez, o STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, como no caso em análise.
3. Agravo interno não provido. (STJ – 2.ª Seção - AgInt na Rcl 39.112/RJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – j. em 5-5-2020 – DJe 12-5-2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016. AFRONTA A
DECISÃO
DO STJ. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
ANTERIOR AO JULGAMENTO REPETITIVO.
DECISÃO
MANTIDA. (STJ – 2.ª Seção - AgInt na Rcl 38.982/SP – Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. em 19-5-2020 - DJe 21-5-2020). De igual maneira, sem necessidade de maiores divagações, saliente-se que esta Corte de Justiça, no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801142-42.2021.8.20.0000, declarou inconstitucional o ato normativo em que fulcrado a presente ação. A corroborar: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, 105, I, “F”, E 125, § 1°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO ART. 1°, I, E ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO.
1. Ao atribuir competência a este Tribunal para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça viola o principio da autonomia desta Unidade Federativa assegurado tanto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, como os arts. 1º, I, e 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ampliando a competência deste Tribunal de Justiça.
2. A delegação operada pela Resolução em comento, ao alterar a distribuição constitucional de competências, prevendo que as reclamações referidas no art. 105, I, f, da CF/88 sejam julgadas pelos Tribunais de Justiça, enseja modificação de competência constitucional, que se deveria dar por meio de emenda, bem como inobserva os princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, constantes do art. 5º da Carta Magna.
3. Conhecimento e acolhimento da arguição de inconstitucionalidade. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0801142-42.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo, assinado em 30/08/2021). (Grifos acrescidos). Destaque-se que o instrumento em foco sequer é hábil para discutir a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, consoante recentemente afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (cf.
STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020). Assim sendo, sem adentrar na questão meritória, clarividente a inexistência de paradigma apto a demonstrar o cabimento do expediente em riste, o qual se restringe a se insurgir contra o que restou decidido no acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal, sem apontar qualquer divergência alguma entre o decisum prolatado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, conforme exigido legalmente.
Procedendo, pois, ao juízo de admissibilidade, entendo que a Reclamação não deve ser conhecida, por não haver a Reclamante logrado êxito em delinear o respectivo enquadramento nas espécies de admissão previstas no art. 988 do Código Processual Civil, manejando o instrumento como verdadeiro sucedâneo recursal, com visível propósito de rediscutir o resultado firmado pelo Órgão Colegiado do Microssistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por não ser hipótese de cabimento da Reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, porquanto não angularizada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora