Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, APARECIDA FABILENYA DA COSTA PAIVA
- Advogados
- LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA (OAB 11661/RN), ITALO MAIA BRASIL (OAB 15276/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0821492-75.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DR. DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: APARECIDA FABILENYA DA COSTA PAIVA RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a RÉ/Agravante, autorize, no prazo de 3 (três) dias, o fornecimento do tratamento composto por Pembrolizumabe 200mg + Carboplatina 238mg + Paclitaxel 164mg, pelo tempo que for necessário, conforme indicação médica juntada Id. 196049181 e 196049187, sob pena de bloqueio de valores.
A agravante aduz que a decisão merece reforma, sustentando que a controvérsia decorre exclusivamente da incidência de período de carência contratual ainda vigente quando formulada a solicitação administrativa de cobertura. Afirma que a beneficiária foi incluída no plano em 20.03.2026, com termo final da carência para terapias e procedimentos correlatos em 16.09.2026, razão pela qual, à data do pedido administrativo, ainda não havia cobertura exigível.
Registra que a solicitação foi apresentada em 27.07.2026 e respondida em 28.07.2026, quando transcorridos apenas 129 dias da inclusão da beneficiária no plano. Pondera que o quadro descrito nos autos, embora grave, não se enquadra juridicamente como situação de urgência ou emergência apta a afastar a carência, nos termos dos arts. 12, V, e 35-C da Lei nº 9.656/98. Assevera que o relatório médico menciona carcinoma invasivo de mama direita, triplo-negativo, estádio clínico IIA, com indicação de tratamento neoadjuvante pelo protocolo KEYNOTE-522, com Pembrolizumabe associado à quimioterapia, mas sem indicar “prazo clínico objetivo para atendimento imediato, quadro de descompensação aguda ou necessidade de intervenção emergencial naquele exato momento”.
