PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821496-49.2025.8.20.0000 Polo ativo ISABELA MORAES PINHEIRO D AZEVEDO Advogado(s): ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, MIZZI GOMES GEDEON Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre as dívidas da agravante até ulterior deliberação judicial, antes da realização da audiência de conciliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se, em ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, é cabível suspender liminarmente os descontos antes da tentativa de conciliação e da homologação judicial de eventual plano de pagamento; e (ii) estabelecer se a agravante demonstrou, de modo suficiente, a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ação principal submete-se ao procedimento dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estrutura o tratamento do superendividamento com início obrigatório na tentativa de conciliação entre devedor e credores.
4. A suspensão prévia dos descontos, nos moldes postulados pela agravante, não encontra amparo no procedimento legal da repactuação de dívidas, porque o art. 104-B, § 4º, do CDC prevê prazo de carência apenas para o início do cumprimento do plano, após sua análise e homologação judicial.
5. Enquanto não houver homologação de eventual plano de pagamento, não há respaldo legal para determinar, de forma automática ou provisória, a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos regularmente celebrados.
6. A tutela provisória requerida, ao impor medida isolada em favor da devedora antes da etapa conciliatória, contraria a lógica consensual do regime jurídico do superendividamento e desconsidera o procedimento legalmente previsto.
7. As alegações recursais e os documentos apresentados não demonstram, em exame inicial, elementos suficientes para afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
8. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte exige a prévia conciliação entre consumidor e credores e afasta, em regra, a limitação ou suspensão antecipada dos descontos antes do desenvolvimento regular do procedimento de repactuação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige prévia tentativa de conciliação entre o consumidor e os credores, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC.
2. O art. 104-B, § 4º, do CDC não autoriza a suspensão liminar dos descontos antes da homologação judicial do plano de pagamento.
3. A tutela de urgência para suspender descontos em ação de repactuação de dívidas depende de demonstração concreta dos requisitos legais e não pode afastar, por decisão provisória isolada, o procedimento legal de solução consensual. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814954-49.2024.8.20.0000, Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 06/06/2025; TJRN, AI nº 0800146-05.2025.8.20.0000, Des.ª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 26/05/2025; TJRN, AI nº 0809137-04.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818528-46.2025.8.20.0000, Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/03/2026, publicado em 08/03/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817925-70.2025.8.20.0000, Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/03/2026, publicado em 06/03/2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isabela Moraes Pinheiro de Azevedo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Repactuação de Dívidas de nº 0811707-77.2025.8.20.5124, a qual indeferiu o pedido de suspensão dos descontos. Em suas razões recursais, a recorrente afirmou que a concessão da tutela de urgência é cabível, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ao final, requereu a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja determinada a suspensão dos descontos, até ulterior decisão em sentido diverso. Pugnou, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Através de Decisão proferida nos autos, indeferiu-se a liminar pretendida (ID 35270893). O agravado Cooperforte – Crédito e Investimentos Ltda. apresentou suas contrarrazões, refutando as alegações recursais.
Ao final, pediu o desprovimento do presente recurso (ID 35849376). A agravada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI apresentou suas contrarrazões, refutando as alegações recursais. Ao final, pediu o desprovimento do presente recurso (ID 36189346). O agravado Banco do Brasil não apresentou suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado, conforme certificado nos autos (ID 36339965).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito do agravo em perquirir sobre o acerto da decisão que indeferiu o pleito liminar. Narram os autos originários que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação visando a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto do processo de repactuação, até a realização da audiência de conciliação.
O Juízo de primeiro grau rejeitou o pleito liminar, o que ensejou a propositura do presente recurso. Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito recursal. Observa-se que a ação principal consiste em ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código do Consumidor. Analisando os registros que compõem o presente feito, ao menos em primeiro exame, entende-se que a agravante não demonstrou de maneira eficiente os requisitos necessários para a concessão do pleito requerido em primeira instância.
Verifica-se que as alegações da recorrente são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Nesse particular, conforme salientado pela magistrada de primeiro grau, a medida liminar pleiteada pela autora não encontra previsão na ação de repactuação, a qual deve ter início com a tentativa de conciliação, consoante está sendo conduzida na instância originária, procedimento esse que merece ser integralmente observado.
Com efeito, verifica-se que a pretensão da agravante contraria o disposto no art. 104-B, § 4º, do CDC, que não autoriza a suspensão prévia dos descontos antes da homologação judicial, mas apenas prevê prazo de carência para início do cumprimento do plano, o que ocorre somente após sua análise e validação em juízo. Destarte, enquanto não houver homologação de eventual plano de pagamento, não existe respaldo legal para determinar a suspensão, de maneira automática ou provisória, dos descontos referentes aos contratos regularmente contratados pela agravante junto aos agravados.
O ordenamento jurídico estabelece que o enfrentamento do superendividamento deve ocorrer por meio de solução consensual, razão pela qual não se admite a imposição das medidas requeridas de forma isolada pelo devedor em tutela provisória de urgência, sob pena de afastar o procedimento legalmente previsto. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO OU SUSPENSÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E OS CREDORES, ALÉM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de urgência em ação de repactuação de dívidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Averiguar a possibilidade de suspender ou limitar descontos relativos a contratos bancários sob o argumento de superendividamento da parte contratante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que exige a prévia conciliação entre o consumidor e os credores antes da limitação dos descontos.4. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas deve passar por uma fase de conciliação, cuja ausência inviabiliza a limitação dos descontos, especialmente em dívidas não consignadas.5.
Não há respaldo jurídico para a limitação de descontos no caso de empréstimos com pagamento em conta bancária, sendo necessário observar o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO:
6. Conhecido e desprovido o recurso instrumental. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: AI 0814954-49.2024.8.20.0000, Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 06/06/2025; AI 0800146-05.2025.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 26/05/2025; AIº 0809137-04.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818528-46.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 08/03/2026). (Grifo acrescido). Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Limitação de descontos condicionada à prévia tentativa de conciliação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame:
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte agravante em ação de repactuação de dívidas.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em avaliar a viabilidade de antecipação da limitação dos descontos aos percentuais pleiteados, independentemente da audiência de conciliação.
III. Razões de decidir:
3. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzida pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, tem como princípio norteador a conciliação entre devedor e credores, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor (arts. 104-A e 104-B do CDC). Contudo, a suspensão ou limitação dos descontos de forma unilateral e antecipada somente é prevista nos casos de ausência injustificada de credores à audiência de conciliação, conforme o §2º do art. 104-A do CDC, o que não se verifica neste momento processual.
IV. Dispositivo:
4. Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817925-70.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026). (Grifo acrescido).
Validamente, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. Portanto, o processo principal ainda se encontra na fase inicial, sendo os documentos colacionados, até então, insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações inicias.
Assim, não merece prosperar o pleito recursal, devendo ser mantida a decisão por seu próprio fundamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão exarada. É como voto. Natal/RN, 30 de Março de 2026.