Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VENA LUCIA BEZERRA DE MACEDO
- Advogado
- CAMILA COSTA DUARTE (OAB 92737/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0821516-63.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VENA LUCIA BEZERRA DE MACEDO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. In casu, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente (id. 171634779), cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma "ZapSign", não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Oportunizou-se a juntada de procuração devidamente assinada pelo autor (id. 171637889), a fim de regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, providência que, contudo, não foi atendida. Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº11.419/06, a validade da assinatura para documentos e atos judiciais depende de sua emissão por autoridade certificadora credenciada.
Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial (art. 4º, II, da Lei 14.063/2020).
Ademais, friso que nem mesmo a possibilidade de verificação de conformidade das rubricas com o padrão ICP e definições da citada MP mediante sistema fornecido pelo próprio Governo Federal (Validar) é capaz de suprir a carência de conformidade legal exigida para ocaso. Aliás, colhe-se do site da própria empresa que: "Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada" - ou seja, nem mesmo ela garante sua higidez para a finalidade almejada pela parte.
