ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES (OAB 4583/RN), LUCAS RIBEIRO GUERRA (OAB 39861/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0821521-62.2025.8.20.0000 Agravante: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO XAVIER Agravado: A.
C. X. Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO XAVIER em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Divórcio nº 0858699-48.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de A.
C. X., encerrou a instrução processual sob o fundamento de que as questões pendentes seriam "divergências meramente econômicas" passíveis de resolução em liquidação de sentença (ID 166400437 na origem). Alega a Agravante, em suas razões recursais, que: a) o encerramento da fase instrutória revela-se prematuro e indevido, visto que, em audiência anterior, firmou-se acordo apenas parcial quanto à separação e a dois imóveis, restando consignado que, inexistindo composição sobre a partilha remanescente, seria designada nova audiência de instrução para oitiva de testemunhas; b) houve diligência da parte recorrente na contratação de profissional para avaliação dos bens (com custo de R$ 8.400,00), contudo, a prova técnica restou frustrada exclusivamente pela conduta do Agravado, que impediu o acesso aos imóveis e descumpriu ordem judicial anterior que determinava a permissão da vistoria sob pena de multa; c) a decisão recorrida configura flagrante cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois a avaliação patrimonial constitui prova fática essencial para a definição do acervo partilhável, não podendo ser postergada para a fase de liquidação; d) a manutenção do decisum premia o comportamento obstativo da parte adversa, sendo imprescindível o prosseguimento da instrução com a efetivação das avaliações pendentes e a apreciação de documentos supervenientes essenciais ao deslinde da causa.
Sob esses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da instrução processual com a realização das diligências e audiência pendentes. É o que importa relatar.
Decido. O art. 1.015 do Código de Processo Civil esclarece que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, a Agravante fundamenta o cabimento do recurso no inciso XI do artigo 1.015, aduzindo tratar-se de "outros casos expressamente referidos em lei", e sustenta, em sua argumentação jurídica recursal, que a decisão que encerra prematuramente a instrução configuraria cerceamento de defesa de tal gravidade que demandaria apreciação imediata, sob pena de inutilidade do provimento final, procurando, assim, amparar-se em interpretações que admitem a mitigação do referido rol legal.
Contudo, tal argumentação não encontra guarida nem na tipicidade legal estrita, nem na jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça. A decisão interlocutória que declara o saneamento do processo e, ato contínuo, resolve encerrar a instrução por entender suficiente a prova produzida até aquele momento, ou, como no caso, por considerar que a "divergência meramente econômica", não está materialmente elencada em nenhum dos incisos do rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DECISÃO
SOBRE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.NÃO CABIMENTO.
1. O recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
2. A discussão sobre a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e a possibilidade de interpretá-lo extensivamente para admitir a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória relativa à hipóteses não abrangidas expressamente nos incisos referidos no aludido dispositivo foi afetada ao rito dos repetitivos e está submetida à Corte Especial (REsp 1.704.520/MT, REsp 1.696.396/MT, REsp 1.712.231/MT, REsp 1.707.066/MT e REsp 1.717.213/MT).
A despeito de tal afetação, a Corte Especial decidiu pela não suspensão dos demais processos, modulando os efeitos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015.
3. A interpretação do art.1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, por entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento.
4. Questiona-se matéria que está fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pois não é referente à redistribuição do ônus da prova, como alega o recorrente. No caso, a controvérsia diz respeito ao adiantamento de honorários periciais, não se enquadrando na hipótese do inciso
XI. Não se trata de questão relativa ao mérito do processo, nem há previsão expressa em lei para o cabimento do Agravo de Instrumento em situações como a presente.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ. REsp 1740305/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE MANTEVE A PRETENSÃO HONORÁRIA PROPOSTA PELO PERITO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015.
1. O Código de Processo civil restringiu, significativamente, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
2. No caso em tela, a matéria discutida no agravo de instrumento não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, e não há demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão de piso no recurso de apelação que justifique a aplicação da tese firmada no Tema 988/STJ, a mitigar sua taxatividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51220517820248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-04-2024) Por outro prisma, pondere-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 988 fixou a seguinte tese: necessidade do julgador definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). (Textos originais sem destaques). No entanto, o caso vertente não se coaduna ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, muito menos nas hipóteses de sua mitigação. Apesar da Agravante invocar o inciso XI do artigo 1.015 do CPC, o que concerne à remissão a "outros casos expressamente referidos em lei", deve-se notar que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer dispositivo legal que autorize expressamente a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que encerra a instrução processual para remessa à fase de alegações finais.
As previsões legais existentes referem-se a situações específicas como o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, § 5º), a decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I), ou a rejeição do pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V), institutos que não se confundem com o encerramento da fase de produção de provas. A irresignação da Agravante funda-se, na verdade, na alegação de cerceamento de defesa, matéria que, embora de grande relevância constitucional e processual, possui um regime recursal específico desenhado pelo Código de Processo Civil vigente.
As questões relativas à dispensabilidade ou não de produção de provas, ao deferimento ou indeferimento da prova requerida (incluindo perícia ou oitiva de testemunhas remanescentes), e ao eventual cerceamento de defesa causado pelo encerramento da instrução configuram matérias que, via de regra, devem ser suscitadas como preliminar no Apelo interposto contra a sentença final. Ademais, muito embora o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a taxatividade do rol do art. 1.015, tenha firmado o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 988), de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, por se tratar de urgência decorrente da inutilidade do provimento diferido, não se vislumbra tal permissivo no caso vertente.
É que a discussão sobre o encerramento prematuro da instrução, mesmo que implique a supressão de provas consideradas essenciais para a parte, não enseja, por si só, a inutilidade do provimento a ser obtido em Apelação. Ressalte-se que a decisão agravada é de natureza tipicamente interlocutória, proferida na fase de conhecimento e que não extingue nenhuma fase processual de forma definitiva ou resolve o mérito parcial.
O ato judicial impugnado é meramente um impulso para a fase de alegações finais e a prolação da sentença Dessarte, compreende-se como inadmissível o presente instrumental, não podendo ser conhecido, como preconizado pelo art. 1.019, caput, do CPC, o qual remete ao art. 932, III a saber: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, diante da sua inadmissibilidade. Comunique-se ao juízo a quo. Após a preclusão, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator