PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO N. 0821522-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA. Advogado: RODRIGO CENTENO SUZANO Relator em substituição: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0892728-56.2025.8.20.5001. Na origem, a empresa agravada, dedicada à exploração e venda de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, impetrou Mandado de Segurança contra o Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística e o Coordenador de Fiscalização da SET/RN, buscando a imediata reativação de sua inscrição estadual e o desbloqueio da emissão de notas fiscais.
O Juízo a quo, analisando o pedido liminar, acolheu a tese da Impetrante, afirmando que a inaptidão decorria “tão somente da existência de pendências relativas a débitos de ICMS”, configurando, assim, sanção política e violação ao direito líquido e certo da Impetrante de ter sua atividade desimpedida. O Agravante, por sua vez, alega em suas razões recursais a ocorrência de error in judicando, argumentando que a inaptidão da inscrição estadual não se deu pelo mero inadimplemento de obrigações tributárias (débitos de ICMS), mas sim por uma irregularidade cadastral grave, qual seja, a constatação, em diligência fiscal, de que a empresa não exerce atividade empresarial no endereço informado ao Fisco Estadual.
Pugna pela imediata cassação da decisão que concedeu a medida liminar e a sua confirmação quando da análise do mérito.
É o relatório.
Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal, que se equipara à concessão de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, exige a coexistência de dois requisitos legais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A decisão singular, ao conceder a liminar, baseou-se na premissa de que a inaptidão cadastral da PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA. foi imposta como meio coercitivo indireto para cobrança de débitos de ICMS, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STF, caracterizando a chamada sanção política.
O entendimento consolidado nos tribunais superiores, inclusive sob o regime de repercussão geral (RE 565.048/RS e ARE 914.045/MG), é claro ao rechaçar a utilização, pelo Estado, de meios indiretos para o pagamento de tributo. Contudo, a documentação apresentada pelo Agravante, corroborada por informações que constam no próprio extrato fiscal do contribuinte juntado aos autos, aponta para um cenário fático diverso daquele considerado pelo Juízo a quo.
A inaptidão da inscrição estadual não decorreu primariamente da existência de débitos de ICMS, mas sim do descumprimento de obrigação cadastral formal. Em diligência fiscal realizada, o Ente Público verificou que a Agravada não exerce atividade empresarial no endereço que consta em seu Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE). Essa irregularidade cadastral é expressamente prevista como causa para a inaptidão da inscrição, conforme o art. 102, inciso I, do Decreto Estadual nº 31.825/2022 (Regulamento do ICMS): “Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando:
I - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado”. Nesse diapasão, a medida adotada pelo Fisco Estadual não se qualifica como sanção política, mas como ato regular de fiscalização e gestão cadastral. A suspensão da inscrição em razão de o contribuinte não ser encontrado no local declarado não objetiva coagir ao pagamento, mas sim garantir a higidez do cadastro fiscal e resguardar o erário contra fraudes e simulações.
Tal distinção já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em casos em que a suspensão decorreu de descumprimento de obrigação acessória ou irregularidade cadastral, e não apenas do não recolhimento do tributo principal (nesse sentido: RMS 26803 / MT. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0087547-0 Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 09/06/2020.
Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2020). O ato de inaptidão, portanto, encontra respaldo na legislação tributária estadual e visa proteger a competência fiscalizatória do Estado. Permitir o livre exercício de atividade econômica por uma pessoa jurídica que se encontra em situação de irregularidade cadastral verificada por diligência do Fisco violaria o princípio da isonomia tributária. Destarte, resta descaracterizado o fundamento relevante (fumus boni iuris) invocado pela Impetrante/Agravada, pois o direito líquido e certo de não ter a atividade obstada por sanção política não se aplica quando a restrição decorre de um ilícito formal grave que impede a própria fiscalização do ente público.
O error in judicando apontado pelo Estado está demonstrado. O requisito do periculum in mora foi inicialmente reconhecido em favor da Impetrante para preservar a continuidade da atividade comercial. Entretanto, uma vez que o ato de inaptidão se baseia na irregularidade cadastral (não funcionamento da empresa no endereço fiscal), a manutenção da decisão que concede a liminar acarreta risco de dano grave e de difícil reparação ao erário público.
A concessão do status de regularidade fiscal a uma empresa que, comprovadamente, opera em desacordo com as informações prestadas ao Fisco permite-lhe continuar a usufruir de tratamento fiscal regular, gerando um evidente desequilíbrio concorrencial em relação aos contribuintes que cumprem integralmente suas obrigações. A medida judicial não pode chancelar a precariedade ou a burla à legislação tributária.
O periculum in mora milita em favor do Ente Público, sendo imperiosa a imediata revogação da liminar para evitar que a Agravada se beneficie de sua própria irregularidade, comprometendo a fiscalização estadual. Por todo o exposto, e com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão impugnada.
Cumpra-se, com urgência. Proceda-se à intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal. Após, à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de novembro de 2025. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO. Relator em substituição