PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821541-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LUCIENE COSTA DE BRITO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO VONTORANTIM S.A., nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por LUCIENE COSTA DE BRITO (processo nº 0860585-53.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Natal, que homologou o laudo pericial para fixar o débito exequendo em R$ 5.118,84, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Alega que: “o laudo homologado deixa de observar parâmetros corretos de atualização e compensação dos valores pagos pelo Banco, ignorando créditos incontroversos já satisfeitos pelo executado”; “o art. 368 do Código Civil e o art. 525, §5º, do CPC autorizam expressamente a compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis, sobretudo quando: ambas as partes são credoras e devedoras simultaneamente; há créditos incontroversos já pagos; a não compensação produz enriquecimento sem causa”; “a decisão recorrida deixa de cumprir tal determinação legal, impondo ao Banco ônus maior que o devido, afrontando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução”; “a ação originária foi proposta em 2013, exatamente no mesmo ano das parcelas inadimplidas, o que: torna o crédito plenamente exigível; afasta qualquer alegação de prescrição; confirma a regularidade do direito do Banco em perseguir o saldo remanescente”; “a fixação do débito em R$ 5.118,84, quando há saldo devedor expressivo decorrente das parcelas inadimplidas, resulta em: distorção da base de cálculo; prejuízo direto e imediato ao Banco; violação dos critérios de atualização e compensação; desequilíbrio contratual”; “é imprescindível que os cálculos: reflitam exatamente a condenação, evitem duplicidades, e observem a compensação dos valores adimplidos pelo executado”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a necessidade de compensação integral dos valores pagos, determinar a revisão do cálculo homologado, afastar o valor fixado no laudo pericial e restabelecer o valor correto do débito. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O título judicial cujo cumprimento é requerido na origem julgou procedentes os pedidos iniciais para “condenar o demandado à devolução, de forma simples, do valor cobrado ao demandante, referente apenas à tarifa de avaliação do bem e de seguros, no correspondente a R$ 1.267,04 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação”.
Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada nos seguintes termos:
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da BV FINANCEIRA S/A e prover parcialmente o de Luciene Costa de Brito Araujo Melo apenas para afastar a cobrança cumulada da comissão de permanência com a multa contratual de 2%, conforme estipulado em contrato, mantendo-a de forma isolada. A eventual repetição por indébito dessa cumulação deve ser restituída de forma simples, com incidência do INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Exitoso o recurso, voto para arbitrar honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em proveito da parte autora (art. 85, §11 do CPC). Os laudos periciais contábeis estão em pleno acordo com o título executivo, a atestar o acerto da homologação na decisão agravada. Ademais, o recorrente não especificou eventual impropriedade nos cálculos. O que o banco agravante pretende é a compensação da obrigação de pagar com crédito que alega ostentar perante a exequente, decorrente de contrato inadimplido.
Todavia, o crédito reclamado é inexigível, uma vez prescrito, consoante detalhou o juiz na decisão agravada, já que mais de 05 anos transcorreram desde o vencimento da última parcela até o pedido formulado no cumprimento de sentença, nos moldes do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Por isso, não há o que rever na decisão agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 9ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 5 de dezembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora