Intimação
D- Órgão
- Gab. da Presidência no Pleno
- Classe
- INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- V. R.
- Advogado
- RAQUEL DANTAS REVOREDO (OAB 10092/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821550-15.2025.8.20.0000 REQUERENTE:
V. R. Advogado(s): RAQUEL DANTAS REVOREDO REQUERIDA: D. M. D. Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Exceção de suspeição apresentada por Vinícius Rodrigues em 10/10/2025 (id. 35184729 – fl. 9/12), parte agravada no Agravo de Instrumento nº 0817522-38.2024.8.20.0000, por meio da qual alega que a condução do feito pela D. M. D. viola as garantias do devido processo legal, especialmente diante da ausência de reabertura de prazo para contrarrazões e da designação de julgamento virtual, que reputa “surpreendente”.
Acrescenta que a preclusão da oportunidade de apresentar contrarrazões teria decorrido de acúmulo de prazos no primeiro grau, e que caberia à relatora, de ofício, reabrir o prazo, sob pena de parcialidade objetiva e consequente afastamento da julgadora. Ao final, entre outros requerimentos, pugna pelo “reconhecimento da suspeição da Desembargadora excepta, com a consequente remessa dos autos ao relator substituto competente, nos termos dos art. 146 e 148 do Código de Processo Civil e dos art. 369 a 373 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal”.
Nos termos do art. 28, XLIV do RITJRN, cabe ao Presidente relatar as exceções de suspeição oposta a Desembargador. Consta dos autos que, depois da decisão liminar proferida em 18/12/2024, pelo então Desembargador Expedito Ferreira, foram regularmente abertas vistas para contrarrazões, tendo a parte agravada permanecido inerte, motivo pelo qual o transcurso do prazo foi certificado em 12/02/2025. Apenas em 29/09/2025, com a publicação da pauta da sessão de julgamento, apresentou petição intitulada “exceção de suspeição”, sem indicar a autoridade excepta nem menção à causa legal típica.
Posteriormente, em 10/10/2025 (id. 35184729 – fl. 9/12), protocolizou nova exceção, desta vez nominalmente dirigida à Desembargadora excepta, mas igualmente destituída das hipóteses previstas nos art. 144 e 145 do CPC, limitando-se a discordar do andamento processual, ao teor da decisão liminar e à dinâmica da sessão virtual designada. O Agravo de Instrumento nº 0817522-38.2024.8.20.0000 foi julgado provido parcialmente pela Primeira Câmara Cível, à unanimidade, com acórdão lido e aprovado.
