Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SANTIAGO CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, ROBERTO LUIZ SOARES DE ARAUJO
- Advogados
- VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS (OAB 10297/RN), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (OAB 8589/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821553-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBERTO LUIZ SOARES DE ARAUJO ADVOGADO: VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: SANTIAGO CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO LUIZ SOARES DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0849154-61.2017.8.20.5001) promovido por SANTIAGO CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI, determinou a lavratura do termo de penhora da participação societária do executado na Mineração Tomaz Salustino S.A., anteriormente deferida, e o prosseguimento das providências previstas no art. 861 do Código de Processo Civil.
Alegou que a penhora da participação societária constitui medida excepcional e que sua formalização, sem a prévia apuração de alternativas menos gravosas e da extensão do débito, viola o art. 805 do Código de Processo Civil. Aduziu que a averbação da constrição poderia prejudicar a atividade da sociedade e os direitos dos demais acionistas. Defendeu a observância do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil.
Pediu a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo para impedir a lavratura do termo e os atos subsequentes de constrição. Ao final, requereu o afastamento da penhora ou, subsidiariamente, a prévia apuração de meios executivos menos gravosos e a adequação do procedimento.
É o relatório. Conforme relatado, o agravante pretende suspender a formalização da penhora de sua participação societária na Mineração Tomaz Salustino S.A. e as providências dela decorrentes. A pessoa natural que requer a gratuidade da justiça beneficia-se da presunção relativa de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesta fase, não há elemento nos documentos apresentados que afaste a alegação formulada pelo agravante.
