PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0821554-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JÃ LUIS CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0821554-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JÃ LUIS CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0821554-52.2025.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
JA LUIS CHAGAS DA SILVA
Advogado
ARTHUR HENRIQUE DA SILVA (OAB 44944/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0821554-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JÃ LUIS CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JÃ Luis Chagas da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade, à conduta social e aos motivos do crime, redimensionando a pena privativa de liberdade para 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, preservados os demais aspectos da condenação.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 59 do Código Penal (CP). Sustenta que também são inidôneos os fundamentos utilizados para a manutenção da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime. Argumenta, ainda, que a culpabilidade foi valorada negativamente com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, bem como que as consequências do delito decorreram de circunstâncias próprias do crime de roubo, configurando indevida exasperação da pena-base.
Ao final, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com a correspondente readequação do regime prisional. Preparo dispensado, conforme art. 7º da Lei nº 11.636/2007. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, nas quais pugna, em síntese, pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência daquela Corte.
Sustenta, também, que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, inexistindo violação ao art. 59 do Código Penal, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
O recorrente alega violação ao art. 59 do CP, ao argumento de que a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente com fundamento em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal. A esse respeito, destaco o seguinte excerto do acórdão recorrido: No que concerne especificamente à valoração da culpabilidade, não se evidencia, no contexto da presente revisão criminal, flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Tribunal.
Com efeito, a sentença condenatória foi proferida em 08/08/2008, há mais de 17 (dezessete) anos, em momento no qual a orientação jurisprudencial acerca da maior rigidez na exigência de fundamentação concreta desse vetor ainda não se encontrava plenamente consolidada nos moldes atuais. Nesse cenário, eventual evolução jurisprudencial no sentido de restringir a utilização de fundamentos genéricos para a valoração negativa da culpabilidade, embora relevante no plano dogmático e interpretativo, não possui, por si só, o condão de desconstituir a coisa julgada, especialmente em sede de revisão criminal, cujo cabimento exige a demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia decisória.
Assim, ausente flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico vigente à época da prolação da sentença, deve ser preservada a valoração atribuída ao vetor culpabilidade, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e aos limites estritos da via revisional. Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Veja-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a concessão da ordem para absolver o paciente por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso formal, o redimensionamento da pena e a exclusão da perda do cargo público.
2. No agravo regimental, o agravante pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para o mínimo legal, com a consequente alteração do regime de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconhecimento de participação de menor importância pode ser conhecido em agravo regimental, considerando que não foi pleiteado no habeas corpus originário; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância constitui inovação recursal, não tendo sido pleiteado no habeas corpus originário, o que impede seu conhecimento no agravo regimental.
6. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o que não se verifica no caso.
7. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada, considerando a dinâmica dos fatos e a gravidade da conduta, não havendo violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo deve ser fundamentada com base na dinâmica dos fatos e na gravidade da conduta, não configurando violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça quando lastreada em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CP, art.
70. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no EDcl no AREsp 3019641/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 872277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no HC n. 1.041.750/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. LIMITES DE COGNIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial em ação penal por sonegação de tributos e negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Tribunal Regional Federal manteve a exasperação da pena-base em 1/4, exclusivamente em razão das consequências do crime, ante o valor dos tributos sonegados (R$ 522.602,24), e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 10.000,00 para cada corréu, com possibilidade de parcelamento).
3. No agravo regimental, o agravante sustenta violação aos arts. 59 e 45, § 1º, do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a redução do acréscimo da pena-base ao patamar de 1/6 ou a cassação do acórdão para nova fundamentação, bem como a nulidade ou redução da prestação pecuniária em razão da ausência de exame específico da capacidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da pena-base em 1/4, com fundamento exclusivo nas consequências do crime, em razão do elevado valor dos tributos sonegados, configura violação ao art. 59 do Código Penal, por suposta ausência de fundamentação concreta e adoção de fração considerada excessiva; e (ii) saber se a fixação da prestação pecuniária em R$ 10.000,00, sem análise pormenorizada da situação econômica do condenado, afronta o art. 45, § 1º, do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como se é possível revisar, em recurso especial, o quantum fixado e a valoração das circunstâncias judiciais, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada, mas não traz elementos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente firmada no agravo em recurso especial.
6. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 1/4 com base em fundamentação concreta referente às consequências do crime, notadamente o elevado valor dos tributos sonegados (R$ 522.602,24), que não pode ser considerado de pequena monta, justificando tratamento penal mais gravoso em relação a sonegações de ínfimos valores.
7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às condições subjetivas do agente, e somente é passível de revisão em sede de recurso especial em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
8. Não existe direito subjetivo do condenado à adoção de fração fixa ou mínima de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente, bastando que o aumento esteja devidamente motivado e proporcional, como ocorre no caso.
9. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais e da fração de exasperação da pena-base demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. A prestação pecuniária foi fixada em consonância com o art. 45, § 1º, do Código Penal, que prevê sua finalidade reparatória, dentro da faixa legal de 1 a 360 salários mínimos, considerando o valor não recolhido aos cofres públicos e a pena substituída, cabendo sua quantia ser aferida também em função da extensão do dano, da reprovação e da prevenção do delito, e não apenas da capacidade econômica do condenado.
11. O valor de R$ 10.000,00, com possibilidade de parcelamento na execução, mostra-se pertinente e razoável frente ao prejuízo causado, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a justificar a intervenção desta Corte.
12. A pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária, sob alegação de incompatibilidade com a condição econômica do condenado, pressupõe reavaliação de elementos probatórios relativos à sua renda, patrimônio e encargos familiares, providência que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo que autorize a alteração do julgamento anteriormente proferido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. A elevação da pena-base com fundamento nas consequências negativas do crime, notadamente o elevado valor dos tributos sonegados, é legítima quando concretamente motivada, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração fixa de aumento para cada circunstância judicial desfavorável.
2. A revisão, em recurso especial, da valoração das circunstâncias judiciais e da fração de exasperação da pena-base, bem como do quantum da prestação pecuniária, é inviável quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
3. A prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal deve ser fixada considerando a extensão do dano, a finalidade reparatória e preventiva da sanção e, conjuntamente, a situação econômica do condenado, não configurando ilegalidade a fixação de valor compatível com o prejuízo causado e dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 45, caput e § 1º; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, HC 457.039/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.10.2018, DJe 07.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.121.494/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 27.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.050.333/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) (Grifos acrescidos) Em face do exposto, impõe-se, no presente caso, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E11/3
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0821554-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JÃ LUIS CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JÃ Luis Chagas da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade, à conduta social e aos motivos do crime, redimensionando a pena privativa de liberdade para 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, preservados os demais aspectos da condenação.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 59 do Código Penal (CP). Sustenta que também são inidôneos os fundamentos utilizados para a manutenção da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime. Argumenta, ainda, que a culpabilidade foi valorada negativamente com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, bem como que as consequências do delito decorreram de circunstâncias próprias do crime de roubo, configurando indevida exasperação da pena-base.
Ao final, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com a correspondente readequação do regime prisional. Preparo dispensado, conforme art. 7º da Lei nº 11.636/2007. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, nas quais pugna, em síntese, pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência daquela Corte.
Sustenta, também, que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, inexistindo violação ao art. 59 do Código Penal, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
O recorrente alega violação ao art. 59 do CP, ao argumento de que a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente com fundamento em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal. A esse respeito, destaco o seguinte excerto do acórdão recorrido: No que concerne especificamente à valoração da culpabilidade, não se evidencia, no contexto da presente revisão criminal, flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Tribunal.
Com efeito, a sentença condenatória foi proferida em 08/08/2008, há mais de 17 (dezessete) anos, em momento no qual a orientação jurisprudencial acerca da maior rigidez na exigência de fundamentação concreta desse vetor ainda não se encontrava plenamente consolidada nos moldes atuais. Nesse cenário, eventual evolução jurisprudencial no sentido de restringir a utilização de fundamentos genéricos para a valoração negativa da culpabilidade, embora relevante no plano dogmático e interpretativo, não possui, por si só, o condão de desconstituir a coisa julgada, especialmente em sede de revisão criminal, cujo cabimento exige a demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia decisória.
Assim, ausente flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico vigente à época da prolação da sentença, deve ser preservada a valoração atribuída ao vetor culpabilidade, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e aos limites estritos da via revisional. Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Veja-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a concessão da ordem para absolver o paciente por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso formal, o redimensionamento da pena e a exclusão da perda do cargo público.
2. No agravo regimental, o agravante pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para o mínimo legal, com a consequente alteração do regime de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconhecimento de participação de menor importância pode ser conhecido em agravo regimental, considerando que não foi pleiteado no habeas corpus originário; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância constitui inovação recursal, não tendo sido pleiteado no habeas corpus originário, o que impede seu conhecimento no agravo regimental.
6. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o que não se verifica no caso.
7. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada, considerando a dinâmica dos fatos e a gravidade da conduta, não havendo violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo deve ser fundamentada com base na dinâmica dos fatos e na gravidade da conduta, não configurando violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça quando lastreada em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CP, art.
70. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no EDcl no AREsp 3019641/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 872277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no HC n. 1.041.750/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. LIMITES DE COGNIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial em ação penal por sonegação de tributos e negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Tribunal Regional Federal manteve a exasperação da pena-base em 1/4, exclusivamente em razão das consequências do crime, ante o valor dos tributos sonegados (R$ 522.602,24), e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 10.000,00 para cada corréu, com possibilidade de parcelamento).
3. No agravo regimental, o agravante sustenta violação aos arts. 59 e 45, § 1º, do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a redução do acréscimo da pena-base ao patamar de 1/6 ou a cassação do acórdão para nova fundamentação, bem como a nulidade ou redução da prestação pecuniária em razão da ausência de exame específico da capacidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da pena-base em 1/4, com fundamento exclusivo nas consequências do crime, em razão do elevado valor dos tributos sonegados, configura violação ao art. 59 do Código Penal, por suposta ausência de fundamentação concreta e adoção de fração considerada excessiva; e (ii) saber se a fixação da prestação pecuniária em R$ 10.000,00, sem análise pormenorizada da situação econômica do condenado, afronta o art. 45, § 1º, do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como se é possível revisar, em recurso especial, o quantum fixado e a valoração das circunstâncias judiciais, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada, mas não traz elementos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente firmada no agravo em recurso especial.
6. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 1/4 com base em fundamentação concreta referente às consequências do crime, notadamente o elevado valor dos tributos sonegados (R$ 522.602,24), que não pode ser considerado de pequena monta, justificando tratamento penal mais gravoso em relação a sonegações de ínfimos valores.
7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às condições subjetivas do agente, e somente é passível de revisão em sede de recurso especial em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
8. Não existe direito subjetivo do condenado à adoção de fração fixa ou mínima de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente, bastando que o aumento esteja devidamente motivado e proporcional, como ocorre no caso.
9. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais e da fração de exasperação da pena-base demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. A prestação pecuniária foi fixada em consonância com o art. 45, § 1º, do Código Penal, que prevê sua finalidade reparatória, dentro da faixa legal de 1 a 360 salários mínimos, considerando o valor não recolhido aos cofres públicos e a pena substituída, cabendo sua quantia ser aferida também em função da extensão do dano, da reprovação e da prevenção do delito, e não apenas da capacidade econômica do condenado.
11. O valor de R$ 10.000,00, com possibilidade de parcelamento na execução, mostra-se pertinente e razoável frente ao prejuízo causado, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a justificar a intervenção desta Corte.
12. A pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária, sob alegação de incompatibilidade com a condição econômica do condenado, pressupõe reavaliação de elementos probatórios relativos à sua renda, patrimônio e encargos familiares, providência que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo que autorize a alteração do julgamento anteriormente proferido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. A elevação da pena-base com fundamento nas consequências negativas do crime, notadamente o elevado valor dos tributos sonegados, é legítima quando concretamente motivada, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração fixa de aumento para cada circunstância judicial desfavorável.
2. A revisão, em recurso especial, da valoração das circunstâncias judiciais e da fração de exasperação da pena-base, bem como do quantum da prestação pecuniária, é inviável quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
3. A prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal deve ser fixada considerando a extensão do dano, a finalidade reparatória e preventiva da sanção e, conjuntamente, a situação econômica do condenado, não configurando ilegalidade a fixação de valor compatível com o prejuízo causado e dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 45, caput e § 1º; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, HC 457.039/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.10.2018, DJe 07.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.121.494/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 27.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.050.333/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) (Grifos acrescidos) Em face do exposto, impõe-se, no presente caso, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E11/3
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0821554-52.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 38707192) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
JA LUIS CHAGAS DA SILVA
Advogado
ARTHUR HENRIQUE DA SILVA (OAB 44944/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0821554-52.2025.8.20.0000 Polo ativo JA LUIS CHAGAS DA SILVA Advogado(s): ARTHUR HENRIQUE DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0821554-52.2025.8.20.0000 Requerente: JÃ Luis Chagas da Silva Advogado: Dr. Arthur Henrique da Silva (OAB/PE 44.944) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, em face de sentença condenatória que impôs pena de 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), sob alegação de error in judicando na fixação da pena-base, em razão da indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: i) definir se é cabível revisão criminal para readequação da dosimetria da pena na primeira fase, diante de alegada ausência de fundamentação idônea; ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais - especialmente personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime - foi realizada em conformidade com os parâmetros legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal admite reexame da dosimetria da pena quando evidenciada ilegalidade manifesta, deficiência de fundamentação ou utilização de critérios genéricos na valoração das circunstâncias judiciais.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0821554-52.2025.8.20.0000 Polo ativo JA LUIS CHAGAS DA SILVA Advogado(s): ARTHUR HENRIQUE DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0821554-52.2025.8.20.0000 Requerente: JÃ Luis Chagas da Silva Advogado: Dr. Arthur Henrique da Silva (OAB/PE 44.944) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, em face de sentença condenatória que impôs pena de 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), sob alegação de error in judicando na fixação da pena-base, em razão da indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: i) definir se é cabível revisão criminal para readequação da dosimetria da pena na primeira fase, diante de alegada ausência de fundamentação idônea; ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais - especialmente personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime - foi realizada em conformidade com os parâmetros legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal admite reexame da dosimetria da pena quando evidenciada ilegalidade manifesta, deficiência de fundamentação ou utilização de critérios genéricos na valoração das circunstâncias judiciais.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JA LUIS CHAGAS DA SILVA
Advogado
ARTHUR HENRIQUE DA SILVA (OAB 44944/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821554-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
JA LUIS CHAGAS DA SILVA
Advogado
ARTHUR HENRIQUE DA SILVA (OAB 44944/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Revisão Criminal nº 0821554-52.2025.8.20.0000 Requerente: JÃ Luis Chagas da Silva Advogado: Dr. Arthur Henrique da Silva (OAB/PE 44.944) Requerida: A Justiça Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal manejada por JÃ Luis Chagas da Silva, através de advogado. De início constata-se que não foram colacionados todos os documentos obrigatórios, o que dificulta a análise e compreensão dos fatos alegados na revisão criminal. Desse modo, determino a intimação do requerente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos cópia de todos os documentos essenciais e necessários (art. 625, § 1º, do CPP) à comprovação dos fatos agitados em ordem cronológica de páginas dos acontecimentos, sob pena de seu indeferimento in limine.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator
4. A dosimetria da pena constitui exercício de discricionariedade vinculada, passível de controle em sede revisional quando houver violação aos parâmetros legais do art. 59 do CP.
5. A valoração negativa da personalidade com base em afirmações genéricas extraídas da própria prática delitiva carece de suporte concreto e é juridicamente inidônea.
6. A consideração de processos em andamento para negativar a conduta social viola o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.
7. A atribuição de “cupidez” como motivo do crime é inerente ao tipo penal do roubo, configurando bis in idem quando utilizada para exasperar a pena-base.
8. A culpabilidade pode ser mantida como circunstância desfavorável, diante da ausência de flagrante ilegalidade à luz do contexto jurisprudencial vigente à época da sentença.
9. As consequências do crime justificam valoração negativa quando demonstrado prejuízo relevante e abalo psicológico às vítimas, não sendo consideradas triviais.
10. O comportamento da vítima, quando neutro, não pode ser utilizado como fundamento indireto para agravamento da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Revisão parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal é cabível para readequar a dosimetria da pena quando constatada fundamentação genérica ou inidônea na valoração das circunstâncias judiciais.
2. A valoração negativa da personalidade, conduta social e motivos do crime exige elementos concretos dos autos, sendo vedado o uso de fundamentos inerentes ao tipo penal ou baseados em processos em curso.
3. A manutenção de circunstâncias judiciais desfavoráveis exige ausência de ilegalidade manifesta à luz do contexto normativo e jurisprudencial vigente à época da sentença.
4. O redimensionamento da pena pode ser realizado diretamente pelo Tribunal em sede revisional, quando evidenciado vício na dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 626; CP, arts. 59, 62, I, e 157, § 2º, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.976.943/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.875/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.267/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.904.997/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com a 5ª Procuradoria de Justiça, em admitir e julgar parcialmente procedente a revisão criminal, para, com fundamento no inciso I do art. 621 c/c o art. 626, ambos do CPP, redimensionar a pena definitiva privativa de liberdade do requerente, estabelecendo-a em 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, preservados os demais aspectos da condenação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JÃ Luis Chagas da Silva, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença proferida nos autos do processo nº 0000111-18.2001.8.20.0001, na qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Conforme certidão acostada aos autos, a condenação transitou em julgado, não tendo sido interposto recurso de apelação. Na petição inicial, o revisionando requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que foi deferido por este Relator. No mérito, sustentou: i) a ocorrência de error in judicando na fixação da pena-base, “por descompasso às diretrizes fixadas nos arts. 59 e 68 do CP, a fim de reconduzir a reprimenda ao menor patamar”; ii) a valoração negativa das circunstâncias judiciais - notadamente culpabilidade, conduta social e consequências do crime - revela-se indevida, porquanto fundada em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, não sendo apta a justificar a exasperação da pena-base.
Pugnou, ao final, pela procedência do pedido revisional, para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais e fixada a pena-base no mínimo legal. A 5ª Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e procedência da revisão criminal, para afastar “a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime e comportamento da vítima, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal.
É o relatório.
VOTO
A revisão criminal, enquanto ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, não se presta à rediscussão ampla da dosimetria da pena, tampouco à reapreciação do juízo discricionário regularmente exercido pelo magistrado sentenciante. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que é juridicamente admissível o manejo da revisão criminal para a readequação da dosimetria da pena na primeira fase, quando evidenciada ilegalidade manifesta, deficiência de fundamentação ou utilização de critérios genéricos e inerentes ao próprio tipo penal na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Nesse sentido, o STJ firmou orientação de que, embora o cabimento da revisão criminal em matéria de dosimetria seja restrito, ela se legitima na ocorrência de flagrante ilegalidade, notadamente quando a pena-base é fixada com apoio em fundamentos abstratos ou juridicamente inidôneos, hipótese em que se autoriza a correção do vício, inclusive diretamente pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que deu parcial procedência à revisão criminal para alterar a dosimetria da pena aplicada ao agravado.
2. O agravado teve sua revisão criminal julgada parcialmente procedente, com redução das penas aplicadas em razão de ausência de fundamentação idônea na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau e mantidas em sede de recurso apelatório.
3. O agravante alegou violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a dosimetria da pena havia sido devidamente fundamentada na sentença e complementada pelo acórdão em sede de apelação, não havendo ilegalidade que justificasse a revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode alterar a dosimetria da pena aplicada, diante da ausência de fundamentação idônea na sentença de primeiro grau, sem necessidade de retorno dos autos para suprir eventual ausência de fundamentação.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal é admitida quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
6. O Tribunal de origem constatou ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como conduta social, motivos e consequências, sem elementos concretos nos autos.
7. A revisão criminal permitiu a correção imediata da dosimetria pelo Tribunal de origem, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, sem necessidade de retorno dos autos, sendo legítima a alteração da pena para adequá-la aos parâmetros legais.
8. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que admite a reanálise da dosimetria em sede de revisão criminal, desde que fundamentada em elementos concretos e legais.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal pode alterar a dosimetria da pena quando constatada ausência de fundamentação idônea na sentença, sem necessidade de retorno dos autos para suprir eventual ausência de fundamentação.
2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III; 626; CP, art.
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.976.943/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.875/RJ, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024. (AgRg no REsp n. 1.904.997/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) De igual modo, a Corte Superior reconhece que a análise da dosimetria constitui exercício de discricionariedade vinculada, razão pela qual não há óbice à sua reavaliação em sede revisional quando demonstrado erro técnico ou violação aos parâmetros legais.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTINUADO.
DECISÃO
LEGAL.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Permitida a reanalise da dosimetria por meio da revisão criminal, uma vez que, a analise da dosimetria é um exercício de discricionaridade vinculada, portanto não há vicio em ato de juízo de segunda instância que a altere, mesmo que em sede de revisão criminal.
3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.034.875/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo alinhamento, vaticina que a revisão criminal pode alcançar a valoração das circunstâncias judiciais, quando ausentes elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base, não se admitindo a utilização de fundamentos genéricos ou de circunstâncias inerentes ao próprio delito como suporte para o agravamento da reprimenda, sendo de salutar colação a ementa julgado proferido no AgRg no REsp n. 2.124.267/RN: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade" (AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.).
2. Na análise das circunstâncias judiciais, a culpabilidade deve ser considerada desfavorável quando presentes elementos concretos que caracterizem maior desvalor da conduta, excedendo os aspectos inerentes ao próprio tipo penal. A sentença, entretanto, não demonstrou a maior reprovabilidade, pois baseada na fundamentação genérica de que "o acusado atuava em organização criminosa, ostentando patente dolo e consciência da ilicitude de suas condutas criminosas", o que decorre da própria natureza do delito.
3. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
A conduta social não pode ser avaliada negativamente sob o argumento de que o delito foi praticado dolosamente ou de que "as provas acostadas ao feito demonstram que o réu não se ajusta minimamente às regras da vida em sociedade".
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.124.267/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) No caso concreto, a insurgência do revisionando é delimitada e específica, restringindo-se exclusivamente à primeira fase da dosimetria, não havendo qualquer pretensão de rediscussão da condenação ou de reexame do conjunto fático-probatório, o que evidencia a adequação da via eleita.
Não obstante a peça revisional se apresente parcamente estruturada, é possível extrair, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do seu conteúdo, a precisa delimitação da insurgência defensiva, a qual, no que pertine à valoração das circunstâncias judiciais, revela que, ao exame da sentença condenatória (Id 35181646), o revisionando foi condenado à pena total de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Juízo sentenciante procedido, na primeira fase da dosimetria, à valoração negativa das circunstâncias relativas à culpabilidade, personalidade, motivos, conduta social e consequências do delito, além de consignar que o comportamento da vítima “não deve ser tido como incentivador ou facilitador da ação criminosa”.
No que interessa à presente revisão, consignou o magistrado sentenciante: “No tocante a JÃ Luis Chagas da Silva, considero em seu desfavor a alta culpabilidade com que se houve, pois tinha completo domínio do fato e demonstrou ser o agente de maior ousadia, e a má personalidade exibida, registrando, aliás, que a prática do roubo, por si só, revela deformação da personalidade e intensa culpabilidade, além de alto índice de inadaptação social, enquanto violenta fortemente a ordem pública e mostra forte vilania; considerando que o móvel criminoso deve ser tido em seu prejuízo, já que agiu por cupidez; considerando as informações negativas sobre sua conduta social, pois responde a diversos processos criminais (...); considerando as consequências do delito, pois a vítima nada recuperou do que lhe foi roubado, enquanto não se pode desconsiderar os danos morais e psíquicos sofridos pelos seus funcionários; considerando que o comportamento da vítima não deve ser tido como incentivador ou facilitador da ação criminosa (...)” (ID 35181646, p. 17).
Pois bem. No que concerne especificamente à valoração da culpabilidade, não se evidencia, no contexto da presente revisão criminal, flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Tribunal. Com efeito, a sentença condenatória foi proferida em 08/08/2008, há mais de 17 (dezessete) anos, em momento no qual a orientação jurisprudencial acerca da maior rigidez na exigência de fundamentação concreta desse vetor ainda não se encontrava plenamente consolidada nos moldes atuais.
Nesse cenário, eventual evolução jurisprudencial no sentido de restringir a utilização de fundamentos genéricos para a valoração negativa da culpabilidade, embora relevante no plano dogmático e interpretativo, não possui, por si só, o condão de desconstituir a coisa julgada, especialmente em sede de revisão criminal, cujo cabimento exige a demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia decisória.
Assim, ausente flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico vigente à época da prolação da sentença, deve ser preservada a valoração atribuída ao vetor culpabilidade, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e aos limites estritos da via revisional. No tocante às consequências do delito, embora a sentença não tenha desenvolvido fundamentação exauriente, verifica-se que as circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam impacto que não pode ser considerado trivial.
Com efeito, consta que foi subtraída quantia significativa - à época, no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais) - correspondente à totalidade dos valores arrecadados no estabelecimento comercial, bem como que os funcionários do Supermercado Nordestão foram submetidos a contenção mediante algemas, circunstância que, segundo consignado na própria sentença, ocasionou danos morais e psíquicos, evidenciando abalo psicológico relevante às vítimas.
Ademais, não se pode perder de vista, como já assentada, que a sentença foi proferida em 08/08/2008, há mais de 17 (dezessete) anos, em contexto no qual a exigência de detalhamento analítico das circunstâncias judiciais não se apresentava com o mesmo grau de rigor atualmente consolidado na jurisprudência. Nesse cenário, ainda que a fundamentação adotada não se revele a mais minuciosa sob os padrões contemporâneos, não se identifica flagrante ilegalidade ou teratologia na valoração negativa das consequências do delito, especialmente diante do prejuízo causado, da forma de execução do crime e do abalo psicológico suportado pelas vítimas, razão pela qual deve ser mantido o referido vetor em desfavor do revisionando.
Diversamente, no que se refere às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e motivos do crime, assiste razão à defesa, porquanto a valoração negativa operada na sentença não se sustenta à luz dos parâmetros legais. Quanto à personalidade, verifica-se que o juízo sentenciante a considerou desfavorável com base em afirmações genéricas, notadamente ao consignar que a prática do delito, por si só, revelaria “deformação da personalidade”, “alto índice de inadaptação social” e “forte vilania”.
Tal fundamentação, entretanto, mostra-se manifestamente inidônea, porquanto se limita a extrair conclusões a partir da própria conduta delituosa, sem respaldo em elementos concretos dos autos, como laudos técnicos ou dados objetivos acerca da estrutura psíquica do agente. JÁ, acerca da conduta social, a sentença lastreou sua valoração negativa na existência de processos criminais em andamento, circunstância que, além de não se confundir com o conceito jurídico do vetor - voltado à inserção do agente em seu meio familiar, profissional e comunitário -, afronta o princípio da presunção de inocência, não podendo ser utilizada para agravar a pena-base, indo de encontro à Súmula nº 444 do STJ.
De igual modo, quanto aos motivos do crime, a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante - consistente na alegação de que o agente teria agido por “cupidez” - revela-se inerente ao próprio tipo penal de roubo, cujo elemento subjetivo é justamente a obtenção de vantagem patrimonial, não se prestando, por si só, a justificar a exasperação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem. Diante desse contexto, impõe-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade, conduta social e motivos do crime, por ausência de fundamentação idônea, devendo tais vetores ser considerados neutros na primeira fase da dosimetria.
Por fim, embora o comportamento da vítima tenha sido corretamente reconhecido como neutro, tal circunstância foi indevidamente utilizada como elemento argumentativo acessório para reforçar a exasperação global da reprimenda, o que não se mostra compatível com a própria natureza do referido vetor, o qual, ausente contribuição da vítima para o evento criminoso, deve permanecer neutro, sem aptidão para influir negativamente na dosimetria da pena.
Impõe-se, portanto, o afastamento da quantificação negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade, conduta social, motivos do crime, consequências do delito e comportamento da vítima, mantendo-se as vetoriais desfavoráveis da culpabilidade e das consequências do crime. Refazendo-se a dosimetria da pena na primeira fase, adotando-se o critério de fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominadas, e partindo da pena mínima de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se que, sendo o intervalo de 6 (seis) anos, cada vetor negativo corresponde a 9 (nove) meses, de modo que o acréscimo total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses conduz à fixação da pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na sequência, mantém-se a incidência da circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, consistente no fato de o revisionando ter dirigido a atividade criminosa dos demais agentes, tal como reconhecido na sentença condenatória. Aplicando-se o acréscimo de 1/6[1] sobre a pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, obtém-se o aumento de 11 (onze) meses, elevando-se a pena intermediária para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Na terceira fase, incidem as duas causas de aumento previstas nos incisos I (arma de fogo) e II (concurso de 02 agentes) do § 2º do art. 157 do Código Penal, consignando-se que, à época da prolação da sentença condenatória, o inciso I encontrava-se em pleno vigor.
Registre-se que o Juízo sentenciante adotou a fração de 2/5 (dois quintos[2]) para a exasperação da pena em razão da incidência conjunta das majorantes, critério que se preserva integralmente, por observância aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da vedação à reformatio in pejus, limitando-se esta Corte à readequação aritmética decorrente da redução da pena-base. Dessa forma, aplica-se o aumento de 2/5 (dois quintos) sobre a pena intermediária de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, o que corresponde a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, que se fixa como pena definitiva.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradora de Justiça, admito e julgo parcialmente procedente o feito revisional para, com fundamento no inciso I do art. 621 c/c o art. 626, ambos do CPP, redimensionar a pena privativa de liberdade do requerente, estabelecendo-a em 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado[3], preservados os demais termos da condenação.
Cientifique-se do inteiro teor do presente, o Juízo da Execução Penal para as providências pertinentes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PECULATO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE EM RAZÃO DO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS PELO
ACÓRDÃO
DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 A SER APLICADA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO EVIDENCIADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Uma vez já analisada, em sede recurso especial, a alegação relativa à proporcionalidade da pena fixada em razão do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não cabe a esta Corte Superior revisar seu próprio julgado pela via do habeas corpus.
3. Em sede de julgamento de apelação defensiva, é plenamente possível a modificação da fundamentação referente às circunstâncias judiciais, para fins de individualização e de redimensionamento da pena, desde que não resulte agravamento da situação do réu, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
4. O elevado prejuízo causado ao erário justifica a elevação da pena-base pelas graves consequências do crime. Precedentes.
5. Embora a legislação não estabeleça frações específicas para o aumento ou diminuição em razão das agravantes e atenuantes, a fração de 1/6 (um sexto) deve ser considerada razoável, sendo que o acréscimo superior a esse patamar exige motivação que a justifique.
6. Hipótese em que o acórdão impugnado utilizou-se de uma agravante (art. 62, I, do Código Penal) como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) para exasperar a pena-base em patamar bem mais elevado (3/4 da pena mínima) do que a fração de 1/6 normalmente aplicada na segunda etapa, revelando a desproporcionalidade da reprimenda nesse particular.
7. O quantitativo da pena e a primariedade da ré justificam a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para considerar a circunstância referente à liderança exercida pela ré na segunda fase da dosimetria (art. 62, I, do Código Penal), reduzir a proporção de aumento de pena em face dessa agravante para 1/6 e, por conseguinte, redimensionar a reprimenda imposta à paciente para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato. (HC n. 333.391/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 14/3/2016.) [2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. MAJORANTES PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
2. O Tribunal de origem concluiu que foi devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado à RÉ. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[...] o advento da Lei n. 13.654/2018 apenas afastou o aumento da pena pelo emprego de arma imprópria - o que passou a caracterizar tão somente a grave ameaça e a violência típicas do art. 157, caput, do CP - ficando, porém, mantido o incremento da reprimenda pelo uso de arma de fogo, conforme se depreende da nova redação do art. 157, § 2º- A, do CP" (HC 533.256/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)."
5. In casu, na terceira fase dosimétrica, considerou-se que houve utilização 2 armas de fogo e houve o concurso de 3 agentes na empreitada criminosa, fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena em 2/5.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.220.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 23/6/2023.) [3]DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA E NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal, fundamentado na aplicação indevida de aumento de pena na terceira fase da dosimetria e na ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso. A defesa requer o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional para um mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) avaliar se a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo encontra fundamento nas circunstâncias específicas do caso, em que os réus, armados, subjugaram duas vítimas e trocaram tiros com a polícia, demonstrando elevada periculosidade.
5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulada das majorantes no crime de roubo quando as circunstâncias concretas exigem uma resposta penal mais rigorosa, especialmente em virtude do modus operandi do delito.
6. Quanto ao regime prisional, o regime fechado é compatível com a pena aplicada, superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal.
7. A análise das provas e fatos requeridos pela defesa para modificar o quadro delineado pelo Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Não se observa, na documentação e nos elementos apresentados, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 845.743/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
4. A dosimetria da pena constitui exercício de discricionariedade vinculada, passível de controle em sede revisional quando houver violação aos parâmetros legais do art. 59 do CP.
5. A valoração negativa da personalidade com base em afirmações genéricas extraídas da própria prática delitiva carece de suporte concreto e é juridicamente inidônea.
6. A consideração de processos em andamento para negativar a conduta social viola o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.
7. A atribuição de “cupidez” como motivo do crime é inerente ao tipo penal do roubo, configurando bis in idem quando utilizada para exasperar a pena-base.
8. A culpabilidade pode ser mantida como circunstância desfavorável, diante da ausência de flagrante ilegalidade à luz do contexto jurisprudencial vigente à época da sentença.
9. As consequências do crime justificam valoração negativa quando demonstrado prejuízo relevante e abalo psicológico às vítimas, não sendo consideradas triviais.
10. O comportamento da vítima, quando neutro, não pode ser utilizado como fundamento indireto para agravamento da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Revisão parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal é cabível para readequar a dosimetria da pena quando constatada fundamentação genérica ou inidônea na valoração das circunstâncias judiciais.
2. A valoração negativa da personalidade, conduta social e motivos do crime exige elementos concretos dos autos, sendo vedado o uso de fundamentos inerentes ao tipo penal ou baseados em processos em curso.
3. A manutenção de circunstâncias judiciais desfavoráveis exige ausência de ilegalidade manifesta à luz do contexto normativo e jurisprudencial vigente à época da sentença.
4. O redimensionamento da pena pode ser realizado diretamente pelo Tribunal em sede revisional, quando evidenciado vício na dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 626; CP, arts. 59, 62, I, e 157, § 2º, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.976.943/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.875/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.267/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.904.997/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com a 5ª Procuradoria de Justiça, em admitir e julgar parcialmente procedente a revisão criminal, para, com fundamento no inciso I do art. 621 c/c o art. 626, ambos do CPP, redimensionar a pena definitiva privativa de liberdade do requerente, estabelecendo-a em 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, preservados os demais aspectos da condenação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JÃ Luis Chagas da Silva, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença proferida nos autos do processo nº 0000111-18.2001.8.20.0001, na qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Conforme certidão acostada aos autos, a condenação transitou em julgado, não tendo sido interposto recurso de apelação. Na petição inicial, o revisionando requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que foi deferido por este Relator. No mérito, sustentou: i) a ocorrência de error in judicando na fixação da pena-base, “por descompasso às diretrizes fixadas nos arts. 59 e 68 do CP, a fim de reconduzir a reprimenda ao menor patamar”; ii) a valoração negativa das circunstâncias judiciais - notadamente culpabilidade, conduta social e consequências do crime - revela-se indevida, porquanto fundada em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, não sendo apta a justificar a exasperação da pena-base.
Pugnou, ao final, pela procedência do pedido revisional, para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais e fixada a pena-base no mínimo legal. A 5ª Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e procedência da revisão criminal, para afastar “a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime e comportamento da vítima, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal.
É o relatório.
VOTO
A revisão criminal, enquanto ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, não se presta à rediscussão ampla da dosimetria da pena, tampouco à reapreciação do juízo discricionário regularmente exercido pelo magistrado sentenciante. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que é juridicamente admissível o manejo da revisão criminal para a readequação da dosimetria da pena na primeira fase, quando evidenciada ilegalidade manifesta, deficiência de fundamentação ou utilização de critérios genéricos e inerentes ao próprio tipo penal na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Nesse sentido, o STJ firmou orientação de que, embora o cabimento da revisão criminal em matéria de dosimetria seja restrito, ela se legitima na ocorrência de flagrante ilegalidade, notadamente quando a pena-base é fixada com apoio em fundamentos abstratos ou juridicamente inidôneos, hipótese em que se autoriza a correção do vício, inclusive diretamente pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que deu parcial procedência à revisão criminal para alterar a dosimetria da pena aplicada ao agravado.
2. O agravado teve sua revisão criminal julgada parcialmente procedente, com redução das penas aplicadas em razão de ausência de fundamentação idônea na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau e mantidas em sede de recurso apelatório.
3. O agravante alegou violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a dosimetria da pena havia sido devidamente fundamentada na sentença e complementada pelo acórdão em sede de apelação, não havendo ilegalidade que justificasse a revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode alterar a dosimetria da pena aplicada, diante da ausência de fundamentação idônea na sentença de primeiro grau, sem necessidade de retorno dos autos para suprir eventual ausência de fundamentação.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal é admitida quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
6. O Tribunal de origem constatou ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como conduta social, motivos e consequências, sem elementos concretos nos autos.
7. A revisão criminal permitiu a correção imediata da dosimetria pelo Tribunal de origem, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, sem necessidade de retorno dos autos, sendo legítima a alteração da pena para adequá-la aos parâmetros legais.
8. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que admite a reanálise da dosimetria em sede de revisão criminal, desde que fundamentada em elementos concretos e legais.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal pode alterar a dosimetria da pena quando constatada ausência de fundamentação idônea na sentença, sem necessidade de retorno dos autos para suprir eventual ausência de fundamentação.
2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III; 626; CP, art.
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.976.943/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.875/RJ, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024. (AgRg no REsp n. 1.904.997/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) De igual modo, a Corte Superior reconhece que a análise da dosimetria constitui exercício de discricionariedade vinculada, razão pela qual não há óbice à sua reavaliação em sede revisional quando demonstrado erro técnico ou violação aos parâmetros legais.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTINUADO.
DECISÃO
LEGAL.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Permitida a reanalise da dosimetria por meio da revisão criminal, uma vez que, a analise da dosimetria é um exercício de discricionaridade vinculada, portanto não há vicio em ato de juízo de segunda instância que a altere, mesmo que em sede de revisão criminal.
3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.034.875/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo alinhamento, vaticina que a revisão criminal pode alcançar a valoração das circunstâncias judiciais, quando ausentes elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base, não se admitindo a utilização de fundamentos genéricos ou de circunstâncias inerentes ao próprio delito como suporte para o agravamento da reprimenda, sendo de salutar colação a ementa julgado proferido no AgRg no REsp n. 2.124.267/RN: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade" (AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.).
2. Na análise das circunstâncias judiciais, a culpabilidade deve ser considerada desfavorável quando presentes elementos concretos que caracterizem maior desvalor da conduta, excedendo os aspectos inerentes ao próprio tipo penal. A sentença, entretanto, não demonstrou a maior reprovabilidade, pois baseada na fundamentação genérica de que "o acusado atuava em organização criminosa, ostentando patente dolo e consciência da ilicitude de suas condutas criminosas", o que decorre da própria natureza do delito.
3. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
A conduta social não pode ser avaliada negativamente sob o argumento de que o delito foi praticado dolosamente ou de que "as provas acostadas ao feito demonstram que o réu não se ajusta minimamente às regras da vida em sociedade".
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.124.267/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) No caso concreto, a insurgência do revisionando é delimitada e específica, restringindo-se exclusivamente à primeira fase da dosimetria, não havendo qualquer pretensão de rediscussão da condenação ou de reexame do conjunto fático-probatório, o que evidencia a adequação da via eleita.
Não obstante a peça revisional se apresente parcamente estruturada, é possível extrair, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do seu conteúdo, a precisa delimitação da insurgência defensiva, a qual, no que pertine à valoração das circunstâncias judiciais, revela que, ao exame da sentença condenatória (Id 35181646), o revisionando foi condenado à pena total de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Juízo sentenciante procedido, na primeira fase da dosimetria, à valoração negativa das circunstâncias relativas à culpabilidade, personalidade, motivos, conduta social e consequências do delito, além de consignar que o comportamento da vítima “não deve ser tido como incentivador ou facilitador da ação criminosa”.
No que interessa à presente revisão, consignou o magistrado sentenciante: “No tocante a JÃ Luis Chagas da Silva, considero em seu desfavor a alta culpabilidade com que se houve, pois tinha completo domínio do fato e demonstrou ser o agente de maior ousadia, e a má personalidade exibida, registrando, aliás, que a prática do roubo, por si só, revela deformação da personalidade e intensa culpabilidade, além de alto índice de inadaptação social, enquanto violenta fortemente a ordem pública e mostra forte vilania; considerando que o móvel criminoso deve ser tido em seu prejuízo, já que agiu por cupidez; considerando as informações negativas sobre sua conduta social, pois responde a diversos processos criminais (...); considerando as consequências do delito, pois a vítima nada recuperou do que lhe foi roubado, enquanto não se pode desconsiderar os danos morais e psíquicos sofridos pelos seus funcionários; considerando que o comportamento da vítima não deve ser tido como incentivador ou facilitador da ação criminosa (...)” (ID 35181646, p. 17).
Pois bem. No que concerne especificamente à valoração da culpabilidade, não se evidencia, no contexto da presente revisão criminal, flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Tribunal. Com efeito, a sentença condenatória foi proferida em 08/08/2008, há mais de 17 (dezessete) anos, em momento no qual a orientação jurisprudencial acerca da maior rigidez na exigência de fundamentação concreta desse vetor ainda não se encontrava plenamente consolidada nos moldes atuais.
Nesse cenário, eventual evolução jurisprudencial no sentido de restringir a utilização de fundamentos genéricos para a valoração negativa da culpabilidade, embora relevante no plano dogmático e interpretativo, não possui, por si só, o condão de desconstituir a coisa julgada, especialmente em sede de revisão criminal, cujo cabimento exige a demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia decisória.
Assim, ausente flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico vigente à época da prolação da sentença, deve ser preservada a valoração atribuída ao vetor culpabilidade, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e aos limites estritos da via revisional. No tocante às consequências do delito, embora a sentença não tenha desenvolvido fundamentação exauriente, verifica-se que as circunstâncias fáticas delineadas nos autos revelam impacto que não pode ser considerado trivial.
Com efeito, consta que foi subtraída quantia significativa - à época, no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais) - correspondente à totalidade dos valores arrecadados no estabelecimento comercial, bem como que os funcionários do Supermercado Nordestão foram submetidos a contenção mediante algemas, circunstância que, segundo consignado na própria sentença, ocasionou danos morais e psíquicos, evidenciando abalo psicológico relevante às vítimas.
Ademais, não se pode perder de vista, como já assentada, que a sentença foi proferida em 08/08/2008, há mais de 17 (dezessete) anos, em contexto no qual a exigência de detalhamento analítico das circunstâncias judiciais não se apresentava com o mesmo grau de rigor atualmente consolidado na jurisprudência. Nesse cenário, ainda que a fundamentação adotada não se revele a mais minuciosa sob os padrões contemporâneos, não se identifica flagrante ilegalidade ou teratologia na valoração negativa das consequências do delito, especialmente diante do prejuízo causado, da forma de execução do crime e do abalo psicológico suportado pelas vítimas, razão pela qual deve ser mantido o referido vetor em desfavor do revisionando.
Diversamente, no que se refere às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e motivos do crime, assiste razão à defesa, porquanto a valoração negativa operada na sentença não se sustenta à luz dos parâmetros legais. Quanto à personalidade, verifica-se que o juízo sentenciante a considerou desfavorável com base em afirmações genéricas, notadamente ao consignar que a prática do delito, por si só, revelaria “deformação da personalidade”, “alto índice de inadaptação social” e “forte vilania”.
Tal fundamentação, entretanto, mostra-se manifestamente inidônea, porquanto se limita a extrair conclusões a partir da própria conduta delituosa, sem respaldo em elementos concretos dos autos, como laudos técnicos ou dados objetivos acerca da estrutura psíquica do agente. JÁ, acerca da conduta social, a sentença lastreou sua valoração negativa na existência de processos criminais em andamento, circunstância que, além de não se confundir com o conceito jurídico do vetor - voltado à inserção do agente em seu meio familiar, profissional e comunitário -, afronta o princípio da presunção de inocência, não podendo ser utilizada para agravar a pena-base, indo de encontro à Súmula nº 444 do STJ.
De igual modo, quanto aos motivos do crime, a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante - consistente na alegação de que o agente teria agido por “cupidez” - revela-se inerente ao próprio tipo penal de roubo, cujo elemento subjetivo é justamente a obtenção de vantagem patrimonial, não se prestando, por si só, a justificar a exasperação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem. Diante desse contexto, impõe-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade, conduta social e motivos do crime, por ausência de fundamentação idônea, devendo tais vetores ser considerados neutros na primeira fase da dosimetria.
Por fim, embora o comportamento da vítima tenha sido corretamente reconhecido como neutro, tal circunstância foi indevidamente utilizada como elemento argumentativo acessório para reforçar a exasperação global da reprimenda, o que não se mostra compatível com a própria natureza do referido vetor, o qual, ausente contribuição da vítima para o evento criminoso, deve permanecer neutro, sem aptidão para influir negativamente na dosimetria da pena.
Impõe-se, portanto, o afastamento da quantificação negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade, conduta social, motivos do crime, consequências do delito e comportamento da vítima, mantendo-se as vetoriais desfavoráveis da culpabilidade e das consequências do crime. Refazendo-se a dosimetria da pena na primeira fase, adotando-se o critério de fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominadas, e partindo da pena mínima de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se que, sendo o intervalo de 6 (seis) anos, cada vetor negativo corresponde a 9 (nove) meses, de modo que o acréscimo total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses conduz à fixação da pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na sequência, mantém-se a incidência da circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, consistente no fato de o revisionando ter dirigido a atividade criminosa dos demais agentes, tal como reconhecido na sentença condenatória. Aplicando-se o acréscimo de 1/6[1] sobre a pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, obtém-se o aumento de 11 (onze) meses, elevando-se a pena intermediária para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Na terceira fase, incidem as duas causas de aumento previstas nos incisos I (arma de fogo) e II (concurso de 02 agentes) do § 2º do art. 157 do Código Penal, consignando-se que, à época da prolação da sentença condenatória, o inciso I encontrava-se em pleno vigor.
Registre-se que o Juízo sentenciante adotou a fração de 2/5 (dois quintos[2]) para a exasperação da pena em razão da incidência conjunta das majorantes, critério que se preserva integralmente, por observância aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da vedação à reformatio in pejus, limitando-se esta Corte à readequação aritmética decorrente da redução da pena-base. Dessa forma, aplica-se o aumento de 2/5 (dois quintos) sobre a pena intermediária de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, o que corresponde a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, que se fixa como pena definitiva.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradora de Justiça, admito e julgo parcialmente procedente o feito revisional para, com fundamento no inciso I do art. 621 c/c o art. 626, ambos do CPP, redimensionar a pena privativa de liberdade do requerente, estabelecendo-a em 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado[3], preservados os demais termos da condenação.
Cientifique-se do inteiro teor do presente, o Juízo da Execução Penal para as providências pertinentes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PECULATO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE EM RAZÃO DO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS PELO
ACÓRDÃO
DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 A SER APLICADA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO EVIDENCIADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Uma vez já analisada, em sede recurso especial, a alegação relativa à proporcionalidade da pena fixada em razão do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não cabe a esta Corte Superior revisar seu próprio julgado pela via do habeas corpus.
3. Em sede de julgamento de apelação defensiva, é plenamente possível a modificação da fundamentação referente às circunstâncias judiciais, para fins de individualização e de redimensionamento da pena, desde que não resulte agravamento da situação do réu, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
4. O elevado prejuízo causado ao erário justifica a elevação da pena-base pelas graves consequências do crime. Precedentes.
5. Embora a legislação não estabeleça frações específicas para o aumento ou diminuição em razão das agravantes e atenuantes, a fração de 1/6 (um sexto) deve ser considerada razoável, sendo que o acréscimo superior a esse patamar exige motivação que a justifique.
6. Hipótese em que o acórdão impugnado utilizou-se de uma agravante (art. 62, I, do Código Penal) como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) para exasperar a pena-base em patamar bem mais elevado (3/4 da pena mínima) do que a fração de 1/6 normalmente aplicada na segunda etapa, revelando a desproporcionalidade da reprimenda nesse particular.
7. O quantitativo da pena e a primariedade da ré justificam a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para considerar a circunstância referente à liderança exercida pela ré na segunda fase da dosimetria (art. 62, I, do Código Penal), reduzir a proporção de aumento de pena em face dessa agravante para 1/6 e, por conseguinte, redimensionar a reprimenda imposta à paciente para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato. (HC n. 333.391/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 14/3/2016.) [2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. MAJORANTES PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
2. O Tribunal de origem concluiu que foi devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado à RÉ. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[...] o advento da Lei n. 13.654/2018 apenas afastou o aumento da pena pelo emprego de arma imprópria - o que passou a caracterizar tão somente a grave ameaça e a violência típicas do art. 157, caput, do CP - ficando, porém, mantido o incremento da reprimenda pelo uso de arma de fogo, conforme se depreende da nova redação do art. 157, § 2º- A, do CP" (HC 533.256/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)."
5. In casu, na terceira fase dosimétrica, considerou-se que houve utilização 2 armas de fogo e houve o concurso de 3 agentes na empreitada criminosa, fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena em 2/5.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.220.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 23/6/2023.) [3]DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA E NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal, fundamentado na aplicação indevida de aumento de pena na terceira fase da dosimetria e na ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso. A defesa requer o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional para um mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) avaliar se a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo encontra fundamento nas circunstâncias específicas do caso, em que os réus, armados, subjugaram duas vítimas e trocaram tiros com a polícia, demonstrando elevada periculosidade.
5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulada das majorantes no crime de roubo quando as circunstâncias concretas exigem uma resposta penal mais rigorosa, especialmente em virtude do modus operandi do delito.
6. Quanto ao regime prisional, o regime fechado é compatível com a pena aplicada, superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal.
7. A análise das provas e fatos requeridos pela defesa para modificar o quadro delineado pelo Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Não se observa, na documentação e nos elementos apresentados, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 845.743/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Natal/RN, 4 de Maio de 2026.