PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0821555-03.2026.8.20.0000 Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravada: JOSILENE INGRACIA DE FRANCA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXU
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0814386-94.2026.8.20.5001, ajuizada por JOSILENE INGRACIA DE FRANÇA LIMA, representada por sua curadora SARA CELENE INGRACIA DE FRANÇA LIMA, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a implantação, em favor da autora, de sua cota-parte no benefício de pensão por morte instituída por seu genitor, o ex-militar estadual João Luiz de França, falecido em 01/12/1980, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação em favor da parte autora da sua cota-parte do benefício de pensão por morte do segurado JOÃO LUIZ DE FRANÇA, na condição de filha (mesmo que não inválida e, independentemente de ser solteira ou não); oficiando-se, em seguida, o INSS para suspender o pagamento do Benefício de Prestação Continuada de nº 521.719.546-7.” O agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada aplicou legislação inadequada à disciplina da pensão militar vigente à data do óbito do instituidor (01/12/1980), porquanto a matéria seria regida pela Lei Estadual nº 2.728/1962, e não pela Lei Estadual nº 622/1951 combinada com a redação original do art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, conforme Informação nº 204/2026/PM (Processo SEI nº 01110103.000815/2026-11); (ii) a antecipação de tutela satisfativa que resulta em inclusão em folha de pagamento contra a Fazenda Pública viola as vedações dos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e 1º da Lei nº 9.494/1997, bem como o art. 300, § 3º, do CPC, dada a natureza alimentar e irrepetível dos valores; e (iii) inexiste periculum in mora contemporâneo, ante o decurso de mais de quatro décadas desde o óbito do instituidor e de mais de quatro anos entre o indeferimento administrativo (18/11/2021) e o ajuizamento da ação (19/02/2026).
Requer por sua vez, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, não vislumbro, em juízo de cognição sumária própria desta fase, a presença cumulativa de tais requisitos.
A decisão agravada fundamentou a probabilidade do direito na aplicação da Lei Estadual nº 622/1951, vigente à data do óbito, combinada com a redação original do art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960 - que assegurava às filhas do militar, independentemente de invalidez ou estado civil, o direito à pensão vitalícia - , bem como na declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 574-0, da Lei federal nº 8.216/1991, que havia restringido esse direito às filhas solteiras.
Trata-se de fundamentação amparada em elementos normativos e jurisprudenciais concretos, na linha da Súmula nº 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a agravada ostentava à época do óbito de seu pai, policial militar estadual, condição de dependente, conforme Portaria nº 14/81 emanada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, Id.177903019.
Logo, a condição de dependente, portanto, permanece reconhecida, uma vez que a Lei Estadual nº 622, de 6 de dezembro de 1951, e a Lei Federal nº 3.765/1960 não condicionam o direito das filhas de militares à pensão à menoridade, invalidez ou estado civil. Todavia, ao requerer administrativamente o desmembramento da pensão para que o benefício passasse a ser pago diretamente em seu nome Id.177903019 -pág.41, a parte autora/agravada teve o pedido indeferido sob o fundamento de que haveria impossibilidade de cumulação da pensão com o benefício de prestação continuada.
Assim, embora não constitua fundamento recursal autônomo, cumpre observar que o argumento administrativo de impossibilidade de cumulação da pensão com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 veda a percepção simultânea, mas não impede a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, hipótese em que o BPC deve ser suspenso, conforme entendimento do STJ (REsp 1.755.140/AM, DJe 30.5.2019; AgInt no REsp 2.015.555/CE, DJe 4.11.2022).
Foi justamente essa a providência adotada pelo Juízo a quo, que, ao deferir a tutela, determinou a suspensão do BPC, permitindo à parte autora optar pela pensão por morte. A medida afasta, portanto, qualquer hipótese de cumulação indevida ou prejuízo ao erário. A propósito:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O IPERN PROCEDESSE AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA EX-SEGURADA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
SENTENÇA
CONFIRMANDO A LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: ACOLHIMENTO. AUTONOMIA FINANCEIRA E CAPACIDADE PROCESSUAL PRÓPRIA DO IPERN. MÉRITO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO (SÚMULA 340 DO STJ). NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO I, §1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM O AUXÍLIO DE AJUDA AO IDOSO. ÓBICE LEGAL PREVISTO NO ART. 20 DA LOAS (LEI Nº 8.742/1993) REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. FACULDADE DE ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELA BENEFICIÁRIA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0101826-59.2013.8.20.0106, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2019, PUBLICADO em 21/05/2020) Ausente, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado. Também não se verifica perigo de dano inverso relevante, pois a decisão agravada apenas assegura provisoriamente a subsistência da parte autora, enquanto eventual reforma poderá ser oportunamente equacionada, sem prejuízo irreversível ao erário.
Diante do exposto, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Tratando-se de parte incapaz, representada por curadora, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora