Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS RODRIGO DUARTE DE MELO
- Advogados
- THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN), GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO (OAB 9109/RN)
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821559-97.2025.8.20.5004 AUTOR: LUCAS RODRIGO DUARTE DE MELO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
Relatório dispensado nos moldes do art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual a autor pleiteia que a demandada autorize e custeie integralmente o procedimento de implante de anel intraestromal com a utilização do Laser de Femtossegundo, incluindo honorários médicos, materiais e taxas hospitalares, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício. Em relação ao uso do Laser de Femtossegundo não há dúvida sobre a obrigatoriedade de cobertura, pois permite maior segurança, precisão e, frequentemente, uma recuperação mais rápida para o paciente. Concordo, portanto, com os precedentes colacionados pelo Autor.
Entretanto, verifico que a demandada negou o pedido para o implante de anel intra-estromal baseado no fato de que o autor/paciente é portador de ceratometria anterior máxima inferior a 53 dioptrias em olho direito, não preenchendo todos os critérios do grupo I (a. ceratometria anterior máxima K > 53 Dioptrias e < 75 Dioptrias; b. ausência de cicatriz central; e c. espessura corneana (paquimetria) >300 m.), sem indicação para o procedimento solicitado para olho direito, conforme diretriz de utilização. (grifei) Ressalto, portanto, que há uma particularidade da questão posta neste Processo que distingue dos demais precedentes colacionados pelo Autor em sua inicial: o fato de que em um dos olhos a cirurgia não seria indicada, autorizando apenas no outro.
Então, não se trata apenas de discussão sobre a técnica cirúrgica, que a requerida justifica a negativa, por não fazer parte do rol da ANS, fato superado nos precedentes apontados. Ainda assim, no precedente referente ao Processo 0875566-82.2024.8.20.5001, a ação foi ajuizada na Justiça Comum e, mesmo após o cumprimento da liminar, foi deferida a realização da perícia, solicitada pela parte demandada, o que possibilita o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e, por conseguinte, uma maior certeza sobre os fatos e a responsabilidade sobre o pagamento da cirurgia.
