Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- KLEBERTON DE ALMEIDA SILVEIRA
- Advogado
- ADONIAS SOTERO DA SILVA JUNIOR (OAB 24031/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0821571-54.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Adonias Sotero da Silva Júnior (OAB nº 24.031/RN) Paciente: Kleberton de Almeida Silveira Aut. Coatora: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Adonias Sotero da Silva Júnior em favor de Kleberton de Almeida Silveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação penal nº 0828022-40.2025.8.20.5106. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos concretos, atuais e individualizados, bem como insuficiência da mera não localização do paciente para caracterizar fuga.
Defende, ainda, a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, destacando a situação familiar do paciente, pai de três filhos menores, dois deles com transtorno do espectro autista. Aponta como ato coator a decisão de ID 200221974, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a custódia cautelar. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência da decisão que decretou a prisão do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos.
É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal. Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
