PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821584-87.2025.8.20.0000 RECORRENTES: SILVANEIDE ESTEVAM DA SILVA NERIS, SANTINA CAVALCANTE MOURA, HILDA MARIA FERNANDES MORAIS, SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA, HELENA DE ALMEIDA PIMENTA ADVOGADO: HUGO VÍCTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por SILVANEIDE ESTEVAM DA SILVA NERIS, SANTINA CAVALCANTE MOURA, HILDA MARIA FERNANDES MORAIS, SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA e HELENA DE ALMEIDA PIMENTA, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução apenas em relação à servidora Helena de Almeida Pimenta, afastando as demais perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões recursais, as recorrentes aduzem, no recurso especial, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o título executivo judicial e os precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca da conversão da URV, ao limitar os efeitos das perdas salariais ao período entre março e julho de 1994, sem considerar que a reestruturação da carreira somente ocorreu em 2006, pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Afirmam, ainda, afronta à coisa julgada e ao entendimento firmado no RE nº 561.836/RN. Ao passo que, no recurso extraordinário, alegam afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao entendimento firmado no RE nº 561.836/RN, sustentando que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada e os parâmetros definidos pelo STF quanto ao termo final das perdas decorrentes da conversão em URV, ao considerar absorvidas as diferenças antes da reestruturação da carreira, ocorrida apenas em 2006.
Mencionam que o título executivo assegurou o pagamento das diferenças desde março de 1994 até a efetiva implementação da remuneração correta, inexistindo limitação ao mês de julho de 1994. Justiça gratuita deferida. Contrarrazões não apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Pelo que se observa dos autos, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE nº 561.836/RN, pelo STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Conforme relatado, os entes públicos recorrentes pretendem a reforma da decisão que reconheceu a existência de perda remuneratória estabilizada em favor das exequentes. Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: • "É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); • A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); • As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); • “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes" (Tema 5 STF); • Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; • De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; • O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; • Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; • O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; • No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; • A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; • Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; • Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora vergastada. Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perda estabilizada (%) Perdas pontuais (R$) Silvaneide Estevam da Silva Neris 38,49 41,03 - abono Santina Cavalcante Moura 13,15 9,71 abono abono Hilda Maria Fernandes Morais 14,26 10,67 abono abono Sônia Maria de Oliveira 43,58 46,75 - abono Helena de Almeida Pimenta 125,00 149,89 - R$ 46,90 Das informações registradas acima, percebe-se que a decisão recorrida merece alguns reparos.
Com efeito, oportuno reiterar que a existência de perda estabilizada somente se constata quando o valor recebido em julho de 1994 – e não março – foi superior ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94. Além disso, é preciso apurar se, entre março e julho de 1994, houve o recebimento de rubrica correspondente ao abono constitucional, e, em caso positivo, se o respectivo montante foi superior, igual ou inferior ao eventual prejuízo remuneratório pontual apontado na planilha da COJUD, situação em que se deve fazer a devida absorção ou compensação.
Nesse contexto, entendo que a execução deve seguir observando-se as seguintes conclusões: a) Silvaneide Estevam da Silva Neris: não faz jus a nenhum crédito, nem a título de perdas pontuais, tampouco sob a característica de prejuízos estabilizados, pois o valor recebido em julho de 1994 foi superior à média aritmética de URV’s e os eventuais decréscimos constatados entre março e junho de 1994 foram totalmente absorvidos pelos montantes recebidos por ela sob a rubrica correspondente ao abono constitucional; b) Santina Cavalcante Moura: não faz jus a nenhum crédito, nem a título de perdas pontuais, tampouco sob a característica de prejuízos estabilizados, pois os eventuais decréscimos constatados entre março e julho de 1994 foram totalmente absorvidos pelos montantes recebidos por ela sob a rubrica correspondente ao abono constitucional; c) Hilda Maria Fernandes Morais: não faz jus a nenhum crédito, nem a título de perdas pontuais, tampouco sob a característica de prejuízos estabilizados, pois os eventuais decréscimos constatados entre março e julho de 1994 foram totalmente absorvidos pelos montantes recebidos por ela sob a rubrica correspondente ao abono constitucional; d) Sônia Maria de Oliveira: não faz jus a nenhum crédito, nem a título de perdas pontuais, tampouco sob a característica de prejuízos estabilizados, pois o valor recebido em julho de 1994 foi superior à média aritmética de URV’s e os eventuais decréscimos constatados entre março e junho de 1994 foram totalmente absorvidos pelos montantes recebidos por ela sob a rubrica correspondente ao abono constitucional; e) Helena de Almeida Pimenta: não faz jus a nenhum crédito a título de perda estabilizada, pois o valor recebido em julho de 1994 foi superior à média aritmética de URV’s.
Porém, a servidora, que não recebeu abono, sofreu prejuízos de natureza pontual, ou seja, entre os meses de março e maio de 1994, totalizando o montante de R$ 46,90. Frente a todo esse panorama, chego à conclusão de que a execução da sentença coletiva deve seguir os parâmetros elencados acima, prosseguindo apenas para a satisfação do crédito devido a título de perdas pontuais (R$ 46,90) a Helena de Almeida Pimenta. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10