Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Cícero Macêdo
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA, ADRIANA DO NASCIMENTO GOMES
Advogados
KALEB CAMPOS FREIRE (OAB 3675/RN), RODRIGO RIBEIRO ROMANO (OAB 9365/RN), LUIZ INALDO CAVALCANTI (OAB 12998/RN), SIMONE DE CARVALHO OLIVEIRA CAVALCANTI (OAB 22670/RN), JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI (OAB 9512/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0821591-45.2026.8.20.0000 Agravante: Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda. Advogado: Dr. Kaleb Campos Freire. Agravada: Adriana do Nascimento Gomes. Advogado: Dr. Luiz Inaldo Cavalcanti. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização nº 0871945-09.2026.8.20.5001 ajuizada por Adriana do Nascimento Gomes, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o reembolso de R$ 4.310,00 relativos a despesas com cuidadoras, o custeio diário de R$ 170,00 para acompanhamento, o fornecimento ou custeio de transporte em ambulância e a preservação de documentos e registros relacionados ao acidente.
Em suas razões, sustenta que a agravada sofreu acidente durante o desembarque de ônibus de sua propriedade, com grave lesão em membro inferior, mas que não estariam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Afirma que a vítima possui plano de saúde privado, recebe benefício previdenciário e já teve despesas médicas complementares custeadas pela empresa, acrescentando que não há prescrição médica para contratação de cuidadores, atendimento domiciliar ou utilização de ambulância, tampouco prova suficiente da indispensabilidade dessas medidas.
Defende a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, ao argumento de que os gastos com cuidadores seriam desnecessários ao tratamento, não estariam amparados por indicação médica e decorreriam de opção particular ou organização familiar da agravada. Alega, ainda, que o pagamento imediato das despesas já realizadas e o custeio continuado das diárias e do transporte especializado possuem natureza satisfativa e podem gerar efeitos de difícil reversão, especialmente antes da realização de perícia médica acerca da efetiva incapacidade e necessidade de assistência de terceiros.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada quanto ao reembolso de R$ 4.310,00, ao custeio de R$ 170,00 por dia com cuidadores e ao transporte em ambulância. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão nesses pontos, afastando as obrigações impostas em sede de tutela provisória.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que os requisitos restaram evidenciados.
A relação jurídica subjacente decorre de transporte de passageiro, no qual incidem, em tese, o art. 14 do CDC e os arts. 734 e seguintes do Código Civil. A responsabilidade do transportador perante o passageiro é objetiva e compreende o dever de incolumidade. Isso, todavia, não equivale à responsabilidade absoluta nem torna desnecessário o exame do nexo causal e de eventuais causas juridicamente aptas a rompê-lo.
O STJ registra que a responsabilidade contratual do transportador é objetiva, mas pode ser afastada, conforme o caso, por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou fato doloso e exclusivo de terceiro sem conexão com a atividade de transporte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.152.026/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09/10/2023. Por outro lado, a probabilidade genérica de responsabilidade civil da transportadora não autoriza, por si só, toda e qualquer antecipação de reparação material.
É necessário verificar, separadamente, se a concreta prestação antecipada possui suficiente vínculo causal com o evento, necessidade atual e urgência. A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não institui presunção geral de veracidade das alegações do consumidor, tampouco dispensa a presença dos requisitos específicos do art. 300 do CPC. Trata-se de regra de distribuição da carga probatória, cuja incidência não substitui a demonstração mínima dos fatos constitutivos necessários à tutela provisória.
Analisando os autos, observa-se que o Relatório de Internação do Hospital Antônio Prudente/Hapvida (Id 41783886 - Pág. 29), registra que a paciente se encontrava internada, com fratura de perna submetida a fixador externo, grave lesão de partes moles e necessidade de tratamento cirúrgico. Por sua vez, o documento médico de Id 41783886 - Pág. 101 contém prescrição medicamentosa e orientação para retorno ao Hospital Antônio Prudente em 10/08/2026, com referência à reinternação para procedimento de enxerto de pele.
Em ambos os documentos, não se identifica indicação médica de cuidador particular ou determinação de transporte por ambulância. HÁ nos autos recibos e comprovantes de transferências relacionados a plantões de acompanhamento, além da planilha de Id 41783886 - Pág. 83/88, que discrimina plantões entre 04/07/2026 e 06/08/2026 e aponta total de R$ 4.310,00. Todavia, a demonstração do desembolso não se confunde com a comprovação de que a despesa deve ser imediatamente transferida à esfera patrimonial da transportadora antes da instrução.
O art. 949 do Código Civil assegura que, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Para a antecipação desse ressarcimento, entretanto, permanece necessária a demonstração cumulativa dos pressupostos do art. 300 do CPC. Embora os pagamentos documentem a contratação de acompanhamento, não existe, no acervo médico examinado, prescrição estabelecendo que a assistência particular remunerada fosse clinicamente necessária.
O mesmo raciocínio se aplica quanto à obrigação continuada de custear R$ 170,00 diariamente até a realização de perícia ou a alta ortopédica. A decisão agravada concluiu que o auxílio de terceiros constituiria desdobramento natural da grave lesão ortopédica e, a partir dessa premissa, estabeleceu custeio diário. Embora seja compreensível inferir que pessoa submetida a tratamento ortopédico dessa natureza possa necessitar de auxílio para determinados atos, existe distância juridicamente relevante entre admitir a possibilidade de assistência cotidiana e impor, liminarmente, a terceiro o custeio diário de cuidador em valor certo e por período indeterminado.
Consequentemente, sem antecipar juízo sobre a ressarcibilidade definitiva dessas despesas, a qual poderá ser reconhecida após adequada instrução, apresenta-se plausível a insurgência contra sua imposição imediata em tutela provisória. A futura produção de prova pericial, inclusive, é justamente o instrumento adequado para definir grau de limitação funcional, necessidade de ajuda de terceiros e duração dessa eventual necessidade.
Fixar desde logo prestação diária até a própria realização dessa prova transfere à agravante, antes da formação de base técnica mínima, obrigação cujo pressuposto essencial ainda será objeto de apuração. Situação semelhante se verifica em relação ao transporte especializado. O documento médico de Id 41783886 - Pág. 101, já referido, comprova necessidade de retorno ao estabelecimento hospitalar e faz referência ao prosseguimento do tratamento relacionado ao enxerto de pele.
No entanto, nenhum documento analisado demonstra que o deslocamento somente possa ocorrer por ambulância. Portanto, há nítida necessidade de que a questão seja submetida primeiramente à instrução processual, uma vez que apenas os documentos juntados aos autos, sem uma apuração mais detalhada, são insuficientes para a formação do juízo de valor definitivo. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADIANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, DESPESAS ASSISTENCIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…)
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mediante cognição sumária.
4. A comprovação da ocorrência do acidente e das lesões sofridas pelo agravante não basta, por si só, para autorizar a imposição imediata da obrigação pecuniária pretendida.
5. A definição da responsabilidade civil, da extensão dos danos, da necessidade e duração do tratamento, da imprescindibilidade de cuidador permanente, do efetivo prejuízo patrimonial e da quantificação dos lucros cessantes demanda instrução probatória.
6. O laudo da Polícia Rodoviária Federal constitui elemento probatório relevante, mas não é suficiente para definir, isoladamente, a responsabilidade civil das demandadas.
7. Relatórios médicos, prescrições e estimativas de despesas possuem caráter informativo, porém não demonstram, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, que todas as despesas postuladas correspondam a danos indenizáveis imputáveis às agravadas.
8. A medida postulada possui elevado conteúdo satisfativo, pois antecipa parcela substancial da reparação econômica buscada na ação principal antes da definição dos pressupostos da responsabilidade civil e da extensão dos prejuízos indenizáveis.
9. O perigo de dano decorrente da situação clínica e financeira do agravante não dispensa a demonstração consistente da plausibilidade jurídica da pretensão, inexistente no caso concreto.
10. A preservação do contraditório e da instrução probatória mostra-se necessária para formação de convencimento seguro acerca dos fatos controvertidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. (...)” (TJRN – AI nº 0809003-06.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DE INCONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (…)
III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de evidência exige prova documental robusta e ausência de resistência plausível apta a gerar dúvida razoável quanto ao direito alegado. A controvérsia envolve não apenas a ocorrência do acidente, mas também a extensão dos danos materiais e o nexo causal entre as despesas e o evento danoso. A configuração da responsabilidade civil demanda a presença de conduta, dano e nexo de causalidade, cuja comprovação exige análise aprofundada.
A quantificação de danos materiais requer demonstração rigorosa da efetiva ocorrência, extensão e vinculação causal, o que não se evidencia de plano. A existência de controvérsia fática relevante e a necessidade de dilação probatória afastam a caracterização de direito evidente. A medida pleiteada possui natureza satisfativa, pois antecipa os efeitos da condenação pecuniária, exigindo maior cautela e observância do contraditório.
A decisão agravada está em consonância com o devido processo legal e a sistemática das tutelas provisórias, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. (…)” (TJRN – AI nº 0805026-06.2026.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 13/05/2026 – destaquei). Some-se a isto o entendimento no sentido de que o deferimento, nesse momento processual da medida antecipatória, importaria em efeitos que poderiam ser irreversíveis, medida esta vedada pelo art. 300, § 3º do CPC. Assim, se irreversível, nos seus efeitos práticos, a obrigação imposta na antecipação da tutela, é evidente que, na hipótese de ao final ser julgada improcedente a pretensão, não há a certeza de que a agravada terá condições de reverter os prejuízos que vierem a ocorrer com o cumprimento de uma decisão judicial proferida em seu favor.
Recomendável, portanto, que o comando seja postergado, enquanto não definido se o direito alegado é procedente ou não. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia dos itens “a”, “b” e “c” do dispositivo da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão. Decisão com força de mandado.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator