PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0821592-64.2025.8.20.0000 Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Concretta Construtora Ltda Advogada: Diane Moreira dos Santos Farias Agravada: M&M Promoções e Eventos Ltda - EPP Relator Substituto: Desembargador Cláudio Santos
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por Concretta Construtora Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0867319-54.2020.8.20.5001, que indeferiu o pedido de substituição da penhora, mantendo a constrição incidente sobre valores de locação, sob o fundamento da preferência do dinheiro sobre o bem imóvel. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da penhora sobre os alugueres equivale, na prática, à constrição do faturamento integral de empresa pertencente ao seu grupo econômico, o que afrontaria os princípios da execução menos gravosa (art. 805 do CPC) e da preservação da empresa.
Afirma possuir imóvel próprio, livre e desembaraçado, de valor superior ao débito exequendo, apto a garantir a execução, razão pela qual pugna pela substituição da penhora. Alega, ainda, que a constrição recaiu sobre empresa do grupo econômico que não integra a lide, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica, e que a penhora de faturamento é medida excepcional, somente admissível quando inexistentes outros bens penhoráveis, o que não ocorreria no caso.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e autorizar a substituição da penhora de locatício da empresa Tendência Empreendimentos pelo imóvel da agravante descrito na certidão de Id. 162304062 dos autos principais. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a confirmação da tutela ora pleiteada.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso sob exame, em sede de cognição sumária, própria da apreciação da tutela recursal, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores à modificação da decisão agravada.
Com efeito, a penhora em dinheiro observa a ordem legal prevista no art. 835, I, do CPC, sendo certo que a substituição por bem imóvel constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de excessiva onerosidade, o que não se presume. Além disso, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em consonância com a efetividade da execução, que se processa no interesse do credor.
No caso concreto, a agravante limita-se a alegações genéricas de prejuízo à atividade empresarial, sem demonstrar, de forma concreta, que a constrição incidente sobre os valores locatícios compromete de maneira substancial sua subsistência econômica ou inviabiliza o exercício de suas atividades ou de empresa do mesmo grupo econômico. Ademais, a penhora de créditos decorrentes de locação não se equipara automaticamente à penhora de faturamento, sendo indispensável prova robusta de que tais valores representam parcela essencial da receita operacional, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
Igualmente, a simples indicação de bem imóvel, ainda que livre e de valor superior ao débito, não impõe ao juízo a substituição da penhora, sobretudo quando já efetivada constrição em modalidade que assegura maior liquidez e celeridade à satisfação do crédito exequendo. Ainda, registra-se que a análise aprofundada sobre impacto financeiro, preservação da empresa ou adequação do bem ofertado demandaria dilação probatória, providência incompatível na via estreita do agravo de instrumento, que se limita ao controle da legalidade e razoabilidade da decisão atacada.
Diante deste contexto, em cognição inicial, entendo que não há elementos neste momento processual que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo do Colegiado.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator Substituto 2