Agravo de Instrumento n° 0821594-97.2026.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Cleane Andrade de Medeiros Advogado: Flávio André Alves Britto (OAB/PB nº 21.661, OAB/PE nº 53.914, OAB/BA nº 67.068 e OAB/RN nº 1.576-A) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Fundação Getúlio Vargas (FGV) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Cleane Andrade de Medeiros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que tornou sem efeito a tutela anteriormente concedida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e indeferiu o pedido de anulação das questões nº 13, 14 e 29 do concurso para Professor de Pedagogia, Educação Especial, bem como o prosseguimento da autora nas etapas subsequentes do certame.
Nas razões recursais (id 41781452), a insurgente sustenta que sua pretensão não implica substituição da banca examinadora, mas controle de legalidade, admitido pela ressalva do Tema 485 do STF. Quanto às questões nº 13 e 14, afirma haver erro objetivo no gabarito, ao argumento de que as respostas indicadas pela banca não correspondem à estrutura e ao sentido dos textos examinados, enquanto as alternativas por ela assinaladas seriam tecnicamente adequadas.
No tocante à assertiva nº 29, alega violação à vinculação ao edital, porque o gabarito oficial teria considerado o inciso V do art. 5º da Lei nº 9.394/1996, incluído pela Lei nº 15.001/2024 após a publicação do instrumento convocatório, apesar da previsão expressa de que alterações legislativas supervenientes não seriam cobradas. Sustenta tratar-se de vício objetivo e menciona decisão proferida em demanda relativa ao mesmo certame (id 41784124).
Aduz, ainda, que o pronunciamento agravado não examinou adequadamente a cláusula de barreira. Defende que o item 9.27, introduzido pela 6ª Retificação do Edital (id 41781464), autoriza a correção posterior das provas discursivas dos candidatos aprovados na etapa objetiva, após a nomeação dos classificados até a 10ª vaga e conforme o interesse da Administração. Invoca, para tanto, as sucessivas convocações publicadas no Diário Oficial do Estado (ids 41781468, 41781469, 41784121 e 41784123) e sustenta a distinção do Tema 376 do STF.
Afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do avanço das convocações e do risco de exclusão definitiva do certame. Requer a gratuidade da justiça e, em tutela recursal, a anulação das questões impugnadas, o acréscimo de três pontos à nota, a correção da prova discursiva, a análise dos títulos e sua permanência no concurso, com aplicação do item 9.27. Ao final, pede o provimento do recurso.
O recurso veio instruído com documentos pessoais (id 41781453), procuração (id 41781454), declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios (ids 41781455 e 41781456), comprovante de inscrição (id 41781457), edital (id 41781458), resultado da prova objetiva (id 41781459), caderno de questões (id 41781460), cartão-resposta (id 41781462), gabarito definitivo (id 41781463), 6ª Retificação do Edital (id 41781464), resultado dos aprovados (id 41781465), publicações das convocações (ids 41781468, 41781469, 41784121 e 41784123), decisão relativa à questão nº 29 (id 41784124), petição inicial da ação originária (id 41784125) e decisão agravada (id 41784126).
É o relatório.
Decido. Conheço do Agravo de Instrumento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. O pedido de tutela recursal deve ser examinado à luz dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, que exigem, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia envolve o controle judicial de questões de concurso público. No Tema 485 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões e dos critérios de correção, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que permite o exame de sua conformidade com o edital.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial quando houver descumprimento das regras do instrumento convocatório, conforme o RMS nº 73.285/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024. Quanto às questões nº 13 e 14, não identifico, em exame sumário, ilegalidade que justifique a intervenção judicial. A primeira exige a identificação do modelo empregado na introdução de determinado texto, enquanto a segunda envolve a classificação de elementos de uma descrição.
A insurgência demanda definir qual interpretação linguística seria mais adequada, providência que implicaria substituir a avaliação da banca, em desacordo com o Tema 485 do STF. Os elementos apresentados não evidenciam erro material, inexistência objetiva de resposta correta, cobrança de conteúdo estranho ao edital ou outro vício verificável de plano. A questão nº 29 apresenta situação distinta. O Anexo I do edital dispõe que “as alterações legislativas ocorridas após a publicação do Edital não serão cobradas na prova”.
O gabarito definitivo do caderno tipo
2 – verde indicou a alternativa “E”, considerando corretas as quatro assertivas formuladas com base no art. 5º da Lei nº 9.394/1996 (ids 41781460 e 41781463). Entretanto, a assertiva IV reproduz obrigação inserida no art. 5º, § 1º, V, da referida lei pela Lei nº 15.001/2024, publicada em 17 de outubro de 2024, após a publicação do edital. HÁ, portanto, fundamento relevante para questionar a conformidade do gabarito com o instrumento convocatório, matéria sujeita ao controle judicial nos termos do Tema 485 do STF.
Isso, contudo, não demonstra a probabilidade do direito ao ponto pretendido. Antes da alteração legislativa, as assertivas I, II e III já encontravam respaldo no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.394/1996, combinação correspondente à alternativa “C”. A agravante, porém, assinalou a alternativa “D” (id 41781462), enquanto o gabarito definitivo indicou a letra “E” (id 41781463). Assim, eventual desconformidade do gabarito não conduz, necessariamente, à anulação da questão e à atribuição do ponto à recorrente, podendo resultar apenas na correção da alternativa considerada adequada.
A definição dessa consequência exige exame mais aprofundado, incompatível com a cognição própria desta fase. O julgado juntado no id 41784124, relativo ao mesmo certame, não altera essa conclusão, pois não possui força vinculante demonstrada e não dispensa o exame da situação específica da agravante. Também não se verifica, por ora, direito imediato à correção da prova discursiva e à avaliação dos títulos com fundamento no item 9.27 da 6ª Retificação.
O edital originário limitava a correção das provas discursivas aos candidatos classificados na prova objetiva dentro do quantitativo previsto no item 9.17. Posteriormente, o item 9.27 passou a permitir a correção das provas dos candidatos classificados a partir da 11ª vaga, após a nomeação dos aprovados até a 10ª posição na respectiva DIREC/especialidade e conforme o interesse da Administração (id 41781464).
A regra deve ser observada, inclusive diante do Tema 376 do STF, que reconhece a validade das cláusulas de barreira, sem afastar as condições e exceções previstas no próprio edital. Contudo, o item 9.27 não assegura, por si só, a correção imediata da prova discursiva, pois sua aplicação depende da classificação da candidata, da situação da respectiva DIREC/especialidade, da prévia nomeação dos candidatos indicados na norma e do interesse da Administração.
Além disso, a pretensão da agravante pressupõe a alteração de sua pontuação nas questões impugnadas, cuja probabilidade de acolhimento não se mostra suficientemente demonstrada. Embora presente o risco decorrente do prosseguimento do concurso e das sucessivas convocações, esse requisito, isoladamente, não autoriza a medida, diante da ausência de probabilidade suficiente de provimento do recurso. Por fim, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados (ids 41781455 e 41781456), defiro à agravante a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, CONCEDO a gratuidade da justiça e INDEFIRO o pedido de tutela recursal, mantendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Após, voltem conclusos. Natal (RN), 21 de setembro de 2026.
Desembargador Cornélio Alves Relator