Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., MANOEL JULHO SOBRINHO
- Advogados
- ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (OAB 14635/RN), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821662-81.2025.8.20.0000 Polo ativo MANOEL JULHO SOBRINHO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO QUANTUM EXECUTADO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. EXECUÇÃO ADSTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO E CORREÇÃO DO CÁLCULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL JULHO SOBRINHO, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800391-86.2023.8.20.5108) promovido em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., acolheu parcialmente a impugnação apresentada. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de conhecimento da impugnação, em razão de sua intempestividade, alegando a ocorrência de preclusão, bem como a impossibilidade de rediscussão dos cálculos após a realização da penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja afastada a impugnação e mantido integralmente o valor apresentado em seu demonstrativo. Contrarrazões apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão, sob o argumento de que houve comprovação de pagamento de parte da condenação, sendo indevida a cobrança em duplicidade. Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
