PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821683-17.2024.8.20.5004 Polo ativo CLARA REGINA DE OLIVEIRA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0821683-17.2024.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CLARA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.999/95. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023.
NOTA TÉCNICA 01/2021-CIJESP/RN E RECOMENDAÇÃO 159/2024-CNJ.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do , §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no , do mesmo diploma normativo.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Clara Regina de Oliveira contra sentença de Id. 30491553 proferida pelo Juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0821683-17.2024.8.20.5004, em ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais movida em face de Banco do Brasil S/A. A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Da preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. A parte ré questiona a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Todavia, tal argumentação não prospera. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício, sendo tal presunção relativa e admitindo prova em contrário, que não foi produzida de forma eficaz pela parte ré.
Dessa forma, rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça. Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. O Banco do Brasil figura como responsável direto pela inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conforme documentos acostados aos autos. Além disso, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ao fornecedor responder pelos vícios ou falhas na prestação do serviço, especialmente quando participa diretamente do evento danoso. Havendo nos autos prova de que a negativação ocorreu por ação do Banco do Brasil, a legitimidade passiva do réu é evidente. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. Do reconhecimento “ex officio” da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia técnica.
Compulsando os presentes autos, constato que, por ocasião da apresentação de sua defesa, a parte ré apresentou cópia do contrato de prestação de serviços supostamente entabulado entre as partes (ID. 141492065), documento este que contém uma suposta assinatura física da autora. Por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento – AIJ a parte autora respondeu que nunca teve relação jurídica com o réu.
Ao se confrontarem as assinaturas constantes do documento de identificação apresentado pela parte autora e do contrato de prestação de serviços juntado pelo réu, não se verificam discrepâncias grosseiras entre elas. Assim, configurada a complexidade da causa, no tocante às provas a serem avaliadas, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem o caput do artigo 3º e o artigo 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, cabe citar: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. ASSINATURAS SEMELHANTES. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
1. Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso. Somente através de prova técnica especializada será possível identificar eventual falsificação lançada no contrato que alicerça a cobrança contestada.
2. Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (Grifo nosso) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028702-10.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020) (TJ-PR - RI: 00287021020198160182 PR 0028702-10.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/05/2020) Dessa forma, diante da complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo extingo o presente feito; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id. 30491556), a recorrente sustentou: (a) que a matéria discutida nos autos não demanda dilação probatória ou perícia técnica, sendo plenamente possível sua análise no âmbito dos Juizados Especiais; (b) que a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu não corresponde à sua, o que pode ser verificado por simples análise documental; (c) que a extinção do feito sem resolução de mérito configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da celeridade processual.
Ao final, requer a reforma da sentença para que o processo seja retomado no Juizado Especial, com prosseguimento regular. Em contrarrazões (Id. 30491559), o recorrido, Banco do Brasil S/A, defendeu a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade, argumentando que a necessidade de perícia grafotécnica para análise da assinatura constante no contrato apresentado torna a causa complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora/recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco recorrido, que, por sua vez, juntou aos autos contrato bancário com suposta assinatura da autora.
Esta, por sua vez, nega a autenticidade da assinatura, apontando possível fraude. Em casos como o presente, a única forma idônea de se aferir a veracidade da assinatura é por meio de perícia grafotécnica, prova essa que exige conhecimento técnico especializado e não se compatibiliza com a celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais. Conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, será extinto o processo sem resolução de mérito quando for reconhecida a incompetência absoluta, hipótese que se verifica quando a causa exige dilação probatória complexa, como no caso em exame.
Nesse cenário, em que a parte autora insiste em dizer que foi vítima de fraude, torna-se necessária a realização de perícia grafotécnica, de modo a exigir o concurso de um expert. Sendo assim, urge reconhecer que o meio de prova exigido neste caso contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei no 9.099/95, que confere competência aos Juizados Especiais para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Neste sentido, trago à colação o entendimento das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE PROVA DA PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE, MEDIANTE CONTRATO ASSINADO. CONTRATAÇÃO NEGADA E ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303019-72.2018.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Gab
03 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03030197220188240031, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 16/03/2022, Gab
03 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Reconhecida a incompetência, é certo, igualmente, que se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que prescreve o inciso IV do art. 485 do CPC, de par com a dicção do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Ainda que assim não fosse, observa-se a existência de indícios de litigância predatória. Afinal, além da inicial genérica e similar a inúmeras outras, cuja diferença, geralmente, consiste, no valor do débito, que não há elementos probatórios mínimos da existência de uma possível fraude, como, por exemplo, o registro de um Boletim de Ocorrência ou a tentativa prévia de uma solução administrativa, o que poderia ter sido realizado por meio de um número de protocolo, conversas por e-mail, chamados via reclameaqui ou consumidor.gov, entre outros.
Além disso, é pertinente destacar o volumoso e desproporcional número de ações de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais patrocinada pelo causídico da parte autora habilitado nos autos, em várias comarcas do Estado, associada ao uso de assinatura eletrônica em procuração, cujo grau de tanto segurança como confiabilidade não é alto, reforçando os indícios da caracterização de uma litigância de má-fé direcionada a um mesmo tipo de causa.
Cumpre ressaltar que a demanda agressora, a litigância predatória ou abusiva difere da litigância repetitiva. A litigância repetitiva, que é admitida, caracteriza-se pelo ajuizamento de demandas massificadas devido a temas semelhantes. Quando esse ajuizamento é marcado, porém, por uma intenção fraudulenta, tem-se a litigância predatória. Acerca dessa matéria, o STJ, no Resp 1.817.845-MS (Info 658), evidenciou que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
Tal premissa confronta e viola, frontalmente, o direito de ação que, nestes casos, “pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo” (STJ – REsp: 1817845/MS Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17/10/2019).
A orientação é sustentada, além dos próprios indícios já descritos, pela absoluta impossibilidade de comprovação da regularidade contratual, não havendo qualquer razão para modificação do mérito já decidido. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora. Condenação da autora em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821683-17.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025.
Órgão
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821683-17.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CLARA REGINA DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça:
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos. Natal/RN, 2 de abril de 2025. IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a)
Órgão
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0821683-17.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARA REGINA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais proposta por Clara Regina de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão de suposto débito com o réu no valor de R$ 6.214,60 (seis mil, duzentos e quatorze reais e sessenta centavos); que, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0819856-68.2024.8.20.5004, o referido débito inexiste.
Que não possui relação jurídica com o réu. Sustenta que a inscrição foi indevida, configurando falha na prestação do serviço bancário, e que houve negativa do banco em excluir a anotação restritiva mesmo após solicitação administrativa. Requereu, ao final, a exclusão da restrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da inscrição em razão de suposto inadimplemento da parte autora. Juntou documentos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento – AIJ. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É o breve relato do necessário. Passo a análise das preliminares suscitadas. Da preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. A parte ré questiona a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Todavia, tal argumentação não prospera. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício, sendo tal presunção relativa e admitindo prova em contrário, que não foi produzida de forma eficaz pela parte ré.
Dessa forma, rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça. Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. O Banco do Brasil figura como responsável direto pela inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conforme documentos acostados aos autos. Além disso, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ao fornecedor responder pelos vícios ou falhas na prestação do serviço, especialmente quando participa diretamente do evento danoso. Havendo nos autos prova de que a negativação ocorreu por ação do Banco do Brasil, a legitimidade passiva do réu é evidente. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. Do reconhecimento “ex officio” da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia técnica.
Compulsando os presentes autos, constato que, por ocasião da apresentação de sua defesa, a parte ré apresentou cópia do contrato de prestação de serviços supostamente entabulado entre as partes (ID. 141492065), documento este que contém uma suposta assinatura física da autora. Por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento – AIJ a parte autora respondeu que nunca teve relação jurídica com o réu.
Ao se confrontarem as assinaturas constantes do documento de identificação apresentado pela parte autora e do contrato de prestação de serviços juntado pelo réu, não se verificam discrepâncias grosseiras entre elas. Assim, configurada a complexidade da causa, no tocante às provas a serem avaliadas, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem o caput do artigo 3º e o artigo 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, cabe citar: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. ASSINATURAS SEMELHANTES. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
1. Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso. Somente através de prova técnica especializada será possível identificar eventual falsificação lançada no contrato que alicerça a cobrança contestada.
2. Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (Grifo nosso) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028702-10.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020) (TJ-PR - RI: 00287021020198160182 PR 0028702-10.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/05/2020) Dessa forma, diante da complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo extingo o presente feito; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLARA REGINA DE OLIVEIRA
Advogado
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0821683-17.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARA REGINA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais proposta por Clara Regina de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão de suposto débito com o réu no valor de R$ 6.214,60 (seis mil, duzentos e quatorze reais e sessenta centavos); que, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0819856-68.2024.8.20.5004, o referido débito inexiste.
Que não possui relação jurídica com o réu. Sustenta que a inscrição foi indevida, configurando falha na prestação do serviço bancário, e que houve negativa do banco em excluir a anotação restritiva mesmo após solicitação administrativa. Requereu, ao final, a exclusão da restrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da inscrição em razão de suposto inadimplemento da parte autora. Juntou documentos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento – AIJ. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É o breve relato do necessário. Passo a análise das preliminares suscitadas. Da preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. A parte ré questiona a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Todavia, tal argumentação não prospera. Nos termos do do Código de Processo Civil, a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício, sendo tal presunção relativa e admitindo prova em contrário, que não foi produzida de forma eficaz pela parte ré.
art. 98
Dessa forma, rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça. Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento. O Banco do Brasil figura como responsável direto pela inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conforme documentos acostados aos autos. Além disso, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ao fornecedor responder pelos vícios ou falhas na prestação do serviço, especialmente quando participa diretamente do evento danoso. Havendo nos autos prova de que a negativação ocorreu por ação do Banco do Brasil, a legitimidade passiva do réu é evidente. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. Do reconhecimento “ex officio” da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia técnica.
Compulsando os presentes autos, constato que, por ocasião da apresentação de sua defesa, a parte ré apresentou cópia do contrato de prestação de serviços supostamente entabulado entre as partes (ID. 141492065), documento este que contém uma suposta assinatura física da autora. Por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento – AIJ a parte autora respondeu que nunca teve relação jurídica com o réu.
Ao se confrontarem as assinaturas constantes do documento de identificação apresentado pela parte autora e do contrato de prestação de serviços juntado pelo réu, não se verificam discrepâncias grosseiras entre elas. Assim, configurada a complexidade da causa, no tocante às provas a serem avaliadas, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem o caput do artigo 3º e o artigo 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, cabe citar: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. ASSINATURAS SEMELHANTES. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
1. Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso. Somente através de prova técnica especializada será possível identificar eventual falsificação lançada no contrato que alicerça a cobrança contestada.
2. Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (Grifo nosso) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028702-10.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020) (TJ-PR - RI: 00287021020198160182 PR 0028702-10.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/05/2020) Dessa forma, diante da complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo extingo o presente feito; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito