Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatário
- ILCIA ARAUJO FERNANDES
- Advogado
- ILCIA ARAUJO FERNANDES (OAB 8678/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Queixa-Crime nº 0821683-57.2025.8.20.0000 Querelante: Ilcia Araújo Fernandes Advogada: Ilcia Araújo Fernandes Querelados: Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho e Thiago Monteiro Lins Advogado: Victor Rafhael de Oliveira Germano Querelado: José Macio Barbosa Advogado: João Maria Sátiro de Barros
DECISÃO
Trata-se de queixa-crime proposta por Ilcia Araújo Fernandes em desfavor de Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho (Prefeito de Timbaúba dos Batistas/RN), Thiago Monteiro Lins e José Macio Barbosa em face de suposta prática do crime de esbulho possessório (art. 161, §1º, inciso II, do Código Penal). Decisão (Id 36744827) indeferindo o pedido de justiça gratuita, onde foi determinada a intimação da requerente para comprovar o pagamento das custas iniciais, que permaneceu inerte, conforme certidão (Id 38311190).
DECIDO. O feito não deve prosseguir. Conforme relatado acima, por ocasião do indeferimento da gratuidade judiciária a querelante foi intimada (Id 36744827) para comprovar o pagamento das custas iniciais, mas não se manifestou (certidão - Id 38311190). O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na seara penal (art. 3º do CPP), dispõe o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, em razão do não pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição do feito. Com o trânsito em julgado, certificar e arquivar Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
