Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, CARLOS ALBERTO BESERRA
- Advogados
- WILSON PEREZ PEIXOTO (OAB 88447/SP), EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA (OAB 3408/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821703-48.2025.8.20.0000 Polo ativo EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA Polo passivo CARLOS ALBERTO BESERRA Advogado(s): WILSON PEREZ PEIXOTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a liberação de valores bloqueados em conta bancária por estarem abaixo do limite legal de impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se é possível manter a penhora de valores depositados em conta poupança quando inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, à luz do art. 833 do CPC e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado que os valores constritos não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos, aplica-se a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção abrange valores depositados em contas bancárias de diferentes naturezas, salvo hipótese de má-fé, abuso ou fraude, o que não restou demonstrado no caso concreto.
5. Ausente qualquer excepcionalidade que justifique relativizar a impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
IV.
