PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821706-03.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO MIRANDA DE SOUZA e outros Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA PATRIMONIAL VIA SNIPER. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que indeferiu o pedido de busca patrimonial por meio do SNIPER em Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER para localizar bens do devedor em processo de Execução Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização de ferramentas, como o SNIPER, dispensa o esgotamento de buscas por outros bens do executado. O Código de Processo Civil determina que o juiz deve determinar os atos executivos, e, no caso, esgotados os meios típicos de execução, deve-se valer dos meios à disposição para buscar ativos financeiros. O acesso às informações patrimoniais da parte executada é medida imprescindível para garantir a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese jurídica firmada: A utilização do sistema SNIPER para localização de bens e ativos financeiros é medida válida e idônea para garantir a efetividade do processo de execução, quando outras tentativas se revelaram infrutíferas. Não se deve ter um juízo apriorístico quanto ao insucesso das buscas a serem efetuadas no sistema SNIPER, considerando sua constante atualização. Normas relevantes: CPC, arts. 4º, 139, IV, e 797; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/11/2020, DJe de 30/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.886.293/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813771-43.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2025, p. 21/03/2025; TJRN, Agravo de Instrumento º, 0808429-51.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 22/11/2024, p. 24/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808546-76.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0814959-89.2018.8.20.5106, ajuizada em desfavor de João Miranda de Souza e outros, indeferiu o pedido de busca patrimonial por meio do SNIPER e dos sistemas SREI e SNCR. Irresignado com o mencionado resultado, o ente público dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “requereu a utilização de ferramentas modernas e mais aprofundadas, como o SNIPER, o SREI e o SNCR, justamente para ir além das buscas superficiais, evitando a extinção sem a devida satisfação do crédito”; b) “a suspensão da execução, sem o esgotamento dos meios executivos requeridos pelo credor (in casu, o Estado), viola o princípio da máxima efetividade da execução, transformando a dívida ativa em mero registro contábil e prejudicando toda a sociedade”; c) “as ferramentas de busca patrimonial, como o SNIPER, foram desenvolvidas justamente para superar os déficits de execução, cruzar bases de dados de maneira inteligente e rastrear bens ocultos ou dissimulados.
O Estado credor tem o direito de requerer e utilizar tais meios investigativos”; d) “o acesso aos sistemas SNIPER, SREI e SNCR não pode ser negado em virtude de entraves operacionais internos da unidade judiciária”. Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, com o fito de reformar o édito em vergasta. Ausente pedido liminar. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, na ocasião, pela manutenção da decisão.
Dispensável a intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de primeiro grau por meio do qual o magistrado indeferiu o pleito do exequente de utilização da ferramenta SNIPER, com vistas a possibilitar a satisfação do débito objeto da execução na origem. A pretensão, adiante, deve ser acolhida. Sobre o assunto em foco, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não obstante a proteção constitucional ao sigilo fiscal, os referidos instrumentos são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se, inclusive, o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. BACEN-JUD. RENAJUD. INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. Precedentes.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO
DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS" REsp 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.
2. Logo, é assegurado à parte exequente o direito de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer o crédito executado, sem que seja exigida a prova de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes: REsp 1.796.854/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/9/2019; REsp 1.464.714/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
3. Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.886.293/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Logo, a solução tecnológica almejada permite a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil; Tribunal Superior Eleitoral - TSE (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados); Controladoria-Geral da União – CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil – Anac (Registro Aeronáutico); Tribunal Marítimo (embarcações registradas no Brasil); CNJ (informações sobre processos judiciais) e SISBAJUD.
Acerca da temática, dispõe o Código de Processo Civil que o “juiz determinará os atos executivos”, sendo certo que, no caso, exauridos os meios típicos de execução em demanda que tramita há mais de 4 (quatro) anos sem qualquer indicativo de satisfação do crédito, deve o magistrado se valer dos meios à sua disposição para buscar ativos financeiros aptos a ocasionarem, eventualmente o adimplemento da dívida perseguida.
Nessa perspectiva, considerando que o processo executório se desenvolve primordialmente no interesse do exequente, o qual, diante da mora do executado, necessita acionar o Poder Judiciário para a satisfação de seu crédito, entendo que o acesso às informações patrimoniais da parte executada configura medida de intervenção judicial imprescindível à observância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Além disso, a legislação processual enuncia, em seu art. 4º, que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Neste compasso, compreendo que a atual fase de implementação da ferramenta SNIPER não é motivo suficiente a ensejar o indeferimento do requerimento do exequente, especialmente porque, como já dito, esgotados os meios ordinários.
A conclusão ora tecida, por sua vez, não destoa daquela adotada em outros momentos por esta Egrégia Corte (grifos acrescidos):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. FERRAMENTA SNIPER. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto pelo credor, visando à confirmação da decisão que deferiu liminar para autorizar a consulta de bens e ativos financeiros dos devedores por meio do sistema SNIPER, após tentativas infrutíferas de penhora via BacenJud.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de deferir a utilização da ferramenta SNIPER para localização de bens e ativos financeiros do devedor, em processo de execução, como medida que visa garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito.III.
RAZÕES DE DECIDIRA pesquisa de bens e ativos financeiros via sistema SNIPER é medida idônea, desenvolvida pelo CNJ, com o objetivo de localizar e identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, afastando a possibilidade de fraude ou ocultação de patrimônio.A utilização do SNIPER contribui para a efetividade do processo de execução, possibilitando ao credor a localização de bens para penhora, quando as tentativas anteriores de penhora, como o BacenJud, restaram infrutíferas.Não há óbice legal ou normativo para o deferimento do uso dessa ferramenta, especialmente considerando o interesse do credor na satisfação do crédito e a necessidade de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, caso o processo de execução se prolongue sem meios eficazes para localizar os bens do devedor.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A utilização do sistema SNIPER para localização de bens e ativos financeiros dos devedores é medida válida e idônea para garantir a efetividade do processo de execução, quando outras tentativas, como BacenJud, se revelaram infrutíferas.A negativa de utilização do SNIPER pode causar dano irreparável ou de difícil reparação ao credor, justificando a concessão de tutela antecipada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 300; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813771-43.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 21/03/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMAS INFORMATIZADOS DO JUDICIÁRIO, BEM COMO SNIPER E SIEL. VIABILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, QUE É REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC), A QUEM DEVE SER DISPONIBILIZADOS MEIOS CONCRETOS E EFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento º, 0808429-51.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/11/2024, publicado em 24/11/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCAS USANDO A FERRAMENTA “SNIPER”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MEDIDAS TÍPICAS ESGOTADAS. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808546-76.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Civel, julgado em 23/03/2024). (Grifos acrescidos). Ademais, deve-se ter em mente que a aludida ferramenta está em constante atualização, sendo certo que não há de se ter um juízo apriorístico quanto ao insucesso das buscas a serem efetuadas no referido sistema.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar ao Juízo a quo que realize buscas junto ao sistema SNIPER. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.