PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821707-85.2025.8.20.0000 Polo ativo G.
L. A. D. S. Advogado(s): MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA Polo passivo M. D. B. e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821707-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: G.
L. A. D. S. (Representado por sua guardiã
I. D. S. A.) ADVOGADA: MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE BARAÚNA E E. D. R. G. D. N.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DE TERAPIAS ESPECÍFICAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento, por ente público, de acompanhamento multidisciplinar com psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo, terapia ocupacional e terapia alimentar, mas indeferiu, por ora, os pedidos de psicomotricidade, arte terapia e terapia ABA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu, em caráter de tutela de urgência, o fornecimento das terapias de psicomotricidade, arte terapia e ABA, diante da alegada imprescindibilidade no tratamento de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem analisa os laudos médicos e a nota técnica do NATJUS e reconhece a probabilidade do direito apenas quanto às terapias deferidas, com base no conjunto probatório apresentado.
4. O magistrado constata a ausência de comprovação suficiente da imprescindibilidade e da urgência específica das terapias de psicomotricidade, arte terapia e ABA, além de considerar desfavorável a nota técnica do NATJUS quanto a esses tratamentos.
5. A parte agravante fundamenta o recurso em normas da saúde suplementar, as quais não se aplicam à hipótese, que envolve obrigação do Poder Público no âmbito do Sistema Único de Saúde.
6. O recurso não apresenta elementos técnicos novos aptos a infirmar a conclusão do juízo de origem quanto à ausência de urgência e necessidade imediata das terapias indeferidas.
7. A prescrição médica, embora relevante, já foi considerada na decisão agravada e não se mostra suficiente, isoladamente, para demonstrar a imprescindibilidade das terapias pleiteadas.
8. A nota técnica do NATJUS não vincula o julgador, mas constitui elemento técnico relevante que, no caso, corrobora a conclusão adotada na origem.
9. A proteção ao direito à saúde da criança não afasta a necessidade de demonstração concreta dos requisitos da tutela de urgência, inexistente quanto às terapias indeferidas no momento processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento de saúde pelo SUS exige comprovação concreta da imprescindibilidade e da urgência da terapia pleiteada.
2. A prescrição médica, isoladamente, não vincula o julgador nem supre a necessidade de demonstração técnica suficiente da necessidade imediata do tratamento.
3. Normas da saúde suplementar não se aplicam automaticamente às demandas contra o Poder Público no âmbito do SUS.
4. A nota técnica do NATJUS, embora não vinculante, pode fundamentar a conclusão judicial quanto à adequação ou não do tratamento requerido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a Desª Martha Danyelle.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.
L. A. D. S., representado por sua guardiã
I. D. S. A., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Baraúna, nos autos do processo nº 0800815-95.2025.8.20.5161, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BARAÚNA e do E. D. R. G. D. N.. Consta da petição inicial que o requerente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID 11 6A02.Z ou CID 10 F84), apresentando atraso no desenvolvimento da fala, movimentos estereotipados, agressividade, seletividade alimentar, hipersensibilidade auditiva, déficits na comunicação social verbal e não verbal, dificuldade em lidar com mudanças e comportamentos restritos.
Afirmou necessitar de tratamento multidisciplinar contínuo, alegando que aguarda há meses a realização das terapias pelo Sistema Único de Saúde e não possui condições financeiras para arcar com os custos. Na ação de origem, requereu o fornecimento das terapias indicadas na prescrição médica, incluindo psicólogo, psicomotricidade, fonoaudiólogo, psicopedagogo, terapia ocupacional, terapia alimentar, arte terapia e terapia ABA, juntando os documentos de identificação 152773357 a 152773359 e 170371341 a 170371343, além da nota técnica do NATJUS de identificação 156511679.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que os promovidos fornecessem acompanhamento multidisciplinar com psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo, terapia ocupacional e terapia alimentar. Indeferiu, contudo, o pedido referente à psicomotricidade, arte terapia e terapia ABA, sob o fundamento de ausência de comprovação de imprescindibilidade e de que a nota técnica do NATJUS foi desfavorável às terapias solicitadas, além de inexistirem informações que caracterizassem urgência para tais procedimentos.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, destacando a necessidade de reforma parcial da decisão para que fossem incluídas as terapias ABA, psicomotricidade e arte terapia, fundamentando o pedido na prescrição médica e na alegada obrigatoriedade de cobertura das terapias indicadas para tratamento do transtorno. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela recursal (Id 35595767).
Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão de Id 37297827. O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 37387051).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser reformada a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento de acompanhamento multidisciplinar com psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo, terapia ocupacional e terapia alimentar, mas indeferiu, por ora, os pedidos relativos à psicomotricidade, à arte terapia e à terapia ABA.
No caso, verifica-se que o juízo de origem examinou os laudos e relatórios médicos juntados pela parte autora, bem como a nota técnica do NATJUS, e, a partir desse conjunto, reconheceu a probabilidade do direito quanto a parte do tratamento indicado, deferindo cinco terapias em favor da criança. Quanto à psicomotricidade, à arte terapia e à terapia ABA, contudo, registrou expressamente a ausência de comprovação suficiente de sua imprescindibilidade e de elementos concretos que caracterizassem a urgência específica dessas intervenções, além de consignar que a nota técnica foi desfavorável à sua concessão.
No agravo, a parte recorrente insiste na necessidade das três terapias indeferidas e invoca, em grande medida, fundamentos vinculados à saúde suplementar e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Ocorre que a demanda em exame não versa sobre obrigação de operadora de plano de saúde, mas sobre pretensão deduzida em desfavor do MUNICÍPIO DE BARAÚNA e do E. D. R. G. D. N., no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Por isso, a argumentação recursal fundada em regras de cobertura obrigatória da saúde suplementar não é suficiente, por si só, para afastar o fundamento adotado na decisão agravada. Também não se observa, nas razões do recurso, demonstração técnica específica apta a infirmar o ponto central destacado pelo juízo de origem, qual seja, a falta de comprovação suficiente da urgência e da imprescindibilidade, naquele momento processual, da psicomotricidade, da arte terapia e da terapia ABA, em contraste com a manifestação técnica do NATJUS.
A existência de prescrição médica é elemento relevante, sobretudo em demanda que envolve criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, mas, neste caso concreto, a decisão recorrida já a considerou e, ainda assim, entendeu insuficiente a prova produzida quanto a essas três terapias específicas. É certo que o direito à saúde impõe atuação positiva do Poder Público e reclama proteção reforçada quando se cuida de menor em desenvolvimento.
Também é certo que a nota técnica do NATJUS não vincula o julgador. Contudo, à luz dos elementos efetivamente constantes dos autos recursais, não identifico base segura, neste momento, para afastar a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau apenas quanto às terapias indeferidas, porque o recurso não trouxe documentação complementar apta a demonstrar, de forma mais precisa, a necessidade imediata dessas modalidades além do que já foi apreciado na origem.
O parecer do Ministério Público é pelo provimento do recurso. Contudo, com a devida vênia, os autos, tal como instruídos, não autorizam a ampliação da tutela já deferida.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.