PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0821722-20.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo de origem: 0803198-55.2019.8.20.5129 Agravantes: Estado do Rio Grande do Norte e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN Procurador: Nivaldo Brum Vilar Saldanha (OAB/RN nº 2.152) Agravada: Maria Luisa Severo Costa Advogado: Rajiv Sidharta Martins (OAB/RN nº 11.874) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803198-55.2019.8.20.5129, promovido por Maria Luisa Severo Costa, que homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o prosseguimento do feito para pagamento do crédito, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado.
Na origem, a demanda decorre de ação em que se reconheceu o direito da autora à indenização pela desapropriação indireta de imóvel utilizado em obras viárias de acesso ao Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, tendo sido fixada indenização pela área expropriada no importe de R$ 34.664,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Interposta apelação pelos entes públicos, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso para afastar os juros compensatórios, estabelecer os critérios aplicáveis aos juros moratórios e à atualização monetária, reduzir os honorários advocatícios para 0,5% sobre o valor da indenização e manter a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Após o trânsito em julgado, a parte credora iniciou o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo. O Juízo de origem, considerando que os executados não apresentaram impugnação e entendendo que os índices utilizados estavam em conformidade com o título judicial, homologou os cálculos apresentados no ID 157623215 e determinou o prosseguimento dos atos necessários ao pagamento. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente de erro material na elaboração da memória de cálculo.
Argumentam que a exequente teria utilizado como base de cálculo conjunta a quantia de R$ 44.664,00, correspondente à soma da indenização expropriatória de R$ 34.664,00 com os danos morais de R$ 10.000,00, fazendo incidir atualização sobre ambas as parcelas desde 2014, embora possuam natureza e termos iniciais distintos. Alegam, ainda, que a indenização expropriatória somente poderia ser corrigida pelo IPCA-E a partir do laudo de avaliação, elaborado em maio de 2016, até 08/12/2021, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Defendem ser indevida a cumulação dos juros moratórios de 6% ao ano com a taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto aos honorários sucumbenciais, sustentam que o cálculo apresentado pela credora não observou o percentual de 0,5% sobre o valor da indenização estabelecido no título executivo judicial. Afirmam que as irregularidades apontadas constituem erros materiais de cálculo, passíveis de correção a qualquer tempo, não incidindo a preclusão em razão da ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença.
Ao final, requerem, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a expedição de precatório ou requisição de pagamento até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, postulam a reforma da decisão, com a cassação da homologação dos cálculos e remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória em conformidade com os parâmetros do título executivo.
Trouxe documentos com a inicial.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da medida condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em exame, em que pesem os argumentos expendidos pelos agravantes, não vislumbro, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a presença suficientemente demonstrada da probabilidade de provimento do recurso a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Conforme se extrai dos autos, a decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela parte exequente após consignar expressamente que os executados não apresentaram impugnação e concluir que os índices empregados estavam em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
A controvérsia recursal, por sua vez, não se limita à identificação de simples operação aritmética equivocada. Os agravantes questionam a base de cálculo adotada, os termos iniciais da atualização monetária das diferentes parcelas, a incidência dos juros moratórios, os efeitos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a forma de cálculo da verba honorária. É certo que o erro material ou a inexatidão de cálculo pode, em princípio, ser corrigido independentemente da ocorrência de preclusão, especialmente quando a operação realizada se distancia objetivamente dos parâmetros estabelecidos no título executivo.
Todavia, a possibilidade de correção de erro material não autoriza, em sede de cognição sumária, a automática desconstituição de cálculo judicialmente homologado sempre que a parte executada, após deixar transcorrer o prazo para impugnação, suscita controvérsia acerca dos critérios jurídicos utilizados na liquidação. Com efeito, deve-se distinguir o erro meramente aritmético, caracterizado por inexatidão objetiva decorrente da execução matemática dos parâmetros previamente definidos, das questões relativas à interpretação ou à definição dos próprios critérios de cálculo, estas sujeitas, em princípio, ao regime das preclusões processuais.
No caso concreto, essa delimitação mostra-se especialmente relevante, pois a pretensão recursal envolve a análise individualizada de parcelas de naturezas distintas e dos respectivos critérios de atualização, além da necessidade de confrontar a memória apresentada pela exequente com o conteúdo integral do título executivo formado no processo de conhecimento.
Registre-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Câmara Cível afastou os juros compensatórios, estabeleceu os critérios relativos aos juros moratórios, disciplinou a atualização monetária e reduziu os honorários advocatícios para 0,5% sobre o valor da indenização. O dispositivo expressamente determinou a redução da verba honorária para esse percentual. Embora os agravantes sustentem que a memória homologada teria desrespeitado tais parâmetros, a verificação segura da alegada desconformidade demanda exame mais aprofundado da evolução dos cálculos e dos critérios efetivamente utilizados pela credora, providência que ultrapassa os limites próprios desta análise liminar.
Também merece ponderação o fato de que os executados não apresentaram oportunamente impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância expressamente considerada pelo Juízo de origem. Ainda que tal omissão não tenha aptidão para tornar imutável eventual erro material objetivo, seus efeitos sobre as matérias ora suscitadas dependem, justamente, da prévia definição acerca da natureza de cada uma das insurgências apresentadas no recurso.
Nesse contexto, a concessão imediata do efeito suspensivo pressuporia reconhecer, ainda que provisoriamente, que as divergências apontadas constituem efetivamente erros materiais não alcançados pela preclusão, conclusão que, diante dos elementos atualmente disponíveis, recomenda exame após a formação do contraditório. Ademais, a decisão agravada determina a observância do regime constitucional de pagamento aplicável à Fazenda Pública, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante devido, não se extraindo dos elementos apresentados, neste momento, demonstração suficiente de que o simples prosseguimento do procedimento requisitório acarretará dano grave, de difícil ou impossível reparação antes do julgamento do presente recurso.
Assim, embora as questões suscitadas pelos agravantes sejam juridicamente relevantes e devam ser examinadas de maneira aprofundada no julgamento do mérito recursal, não se encontram suficientemente evidenciados, nesta fase processual, os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da tutela recursal. Não se trata de antecipar o julgamento final do recurso, mas apenas que, nesta fase processual, de cognição sumária, resta demonstrada a necessidade de oportunização do contraditório e ampliação do conteúdo probatório, a fim de que seja melhor esclarecida a lide.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora