Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- RAIMUNDO CLAUDIO BATISTA DA SILVA
- Advogado
- EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES (OAB 26709/CE)
Habeas Corpus com Liminar n.º 0821735-19.2026.8.20.0000 Impetrante: Edirlândia Alves Magalhães Paciente: Raimundo Cláudio Batista da Silva Aut. Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Edirlândia Alves Magalhães, OAB/CE nº 26.709, em favor de Raimundo Cláudio Batista da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (Id. 41823920). Extrai-se dos autos que o paciente se encontra submetido à prisão preventiva no âmbito da Ação Penal nº 0800833-75.2026.8.20.5131, após conversão da prisão temporária em preventiva, tendo o Juízo de origem, posteriormente, indeferido pedido de revogação da custódia, ao fundamento, em síntese, da permanência da necessidade cautelar, especialmente para resguardar a regularidade da instrução criminal (Ids. 41823951 e 41823952).
Em síntese, a impetrante sustenta que: a) a decisão impugnada não teria demonstrado, de forma concreta, contemporânea e individualizada, o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente; b) a proximidade da audiência de instrução e a possibilidade de contato com testemunhas constituiriam fundamentos hipotéticos e genéricos, sem indicação de comportamento obstrutivo especificamente atribuível ao paciente; e c) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a instrução criminal.
Pugna, ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, especialmente proibição de acesso ou frequência a determinados locais, proibição de contato com testemunhas e monitoração eletrônica. Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora em intensidade suficiente para autorizar a imediata desconstituição da custódia.
Com efeito, a tese central da impetração repousa na ausência de comportamento concreto do paciente voltado à intimidação, influência ou constrangimento de testemunhas, circunstância que, na ótica defensiva, tornaria meramente hipotético o risco invocado pelo Juízo de origem. Todavia, a ausência de notícia de ameaça já efetivamente praticada contra testemunha não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de periculum libertatis.
