PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821740-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: LLBB ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA., PALOMA LOPEZ BRANDÃO E RAFAEL MAGRI TREVINE ADVOGADO: CRISTIANO VINICIOS MARION AGRAVADO: RKA EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LLBB ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA., PALOMA LOPEZ BRANDÃO E RAFAEL MAGRI TREVINE contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos autos da ação de execução nº 0017209-50.2010.8.20.7001, na qual figura como terceiro interessado RKA EMPREENDIMENTOS LTDA., que homologou proposta de alienação particular de bem imóvel penhorado apresentada por esta última.
Consta dos autos que, após a realização de leilão judicial negativo, foram apresentadas propostas de venda direta do imóvel penhorado, ambas no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). A proposta formulada pelos agravantes, inicialmente com pagamento parcelado, foi posteriormente adequada para pagamento à vista. JÁ a proposta da empresa RKA EMPREENDIMENTOS LTDA. previu pagamento à vista, com comissão do leiloeiro deduzida do produto da alienação.
Sobreveio decisão que, reconhecendo estarem presentes as condições legais para a alienação particular, deferiu a proposta apresentada pela empresa RKA EMPREENDIMENTOS LTDA., por entender que esta apresentava melhores condições à execução, notadamente em razão do pagamento à vista, não obstante a adequação posterior promovida pelos ora agravantes. Na mesma decisão, o Juízo de origem indeferiu alegações quanto à ocorrência de preço vil e afastou, naquele momento, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao homologar proposta economicamente menos vantajosa, afirmando que a sua proposta, além de cronologicamente anterior, assegura maior benefício financeiro ao processo executivo, uma vez que a comissão do leiloeiro seria paga de forma adicional, e não deduzida do valor da alienação.
Alegaram, ainda, violação aos princípios da anterioridade cronológica, da máxima satisfação do crédito e da menor onerosidade para o executado, além de erro na interpretação das condições efetivamente constantes das propostas comparadas. Requereram a concessão de efeito suspensivo para obstar a lavratura do termo de alienação particular e impedir atos de transferência ou imissão na posse do imóvel até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugnaram pelo provimento do agravo, com a reforma integral da decisão agravada, a fim de que fosse homologada a proposta apresentada pelos agravantes, nas condições por eles especificadas.
É o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que homologou a proposta de alienação por iniciativa particular apresentada, no âmbito da execução de título extrajudicial. Dos autos, verifica-se que, frustrada a tentativa de alienação do bem por meio de leilão judicial, foram apresentadas duas propostas de venda direta, ambas no valor nominal de R$ 1.300.000,00. A proposta apresentada pelos ora agravantes, inicialmente, previa pagamento de forma parcelada, vindo a ser posteriormente adequada para pagamento à vista, após a apresentação da proposta concorrente.
JÁ a proposta da agravada, desde a sua formulação, previu pagamento integral à vista, com comissão do leiloeiro deduzida do produto da alienação, nos termos consignados no próprio instrumento. O juízo de origem, ao apreciar as propostas, entendeu que a apresentada por RKA EMPREENDIMENTOS LTDA. reunia melhores condições à execução, sobretudo por ter sido desde logo formulada para pagamento à vista, aplicando o critério previsto no art. 895, §7º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual homologou a alienação particular em seu favor, afastando, ainda, a alegação de preço vil e indeferindo, naquele momento, a aplicação de penalidades processuais.
Não se verifica, em juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal, ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. Isso porque o procedimento adotado pelo juízo da Central de Avaliação e Arrematação observou o regramento do art. 880 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso que a proposta homologada atingiu percentual superior a cinquenta por cento do valor da avaliação atualizada do imóvel, afastando, por consequência, a caracterização de preço vil.
Além disso, a decisão atacada levou em consideração critério objetivo previsto na legislação processual para a escolha da proposta, qual seja, a forma de pagamento, privilegiando aquela apresentada à vista desde a sua origem. A adequação posterior promovida pelos agravantes, embora juridicamente possível de ser apresentada nos autos, não vincula o juízo a desconsiderar as condições originais das propostas no momento da deliberação, sobretudo quando já apreciadas as ofertas e reconhecida, com base em critério legal, a superioridade de uma delas para fins de satisfação do crédito exequendo.
Ressalte-se, ainda, que a alienação particular já foi formalizada, com lavratura do competente Termo de Alienação Particular e comprovação do depósito do valor ajustado, da comissão do leiloeiro e do ITBI, circunstância que reforça a necessidade de cautela na intervenção recursal, a fim de preservar a segurança jurídica e a estabilidade dos atos expropriatórios regularmente praticados. Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem, de plano, violação manifesta a dispositivo legal, erro grosseiro na valoração dos critérios adotados ou prejuízo concreto à execução, não se mostra possível acolher a pretensão recursal em sede de decisão monocrática.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto proferida em conformidade com a legislação processual aplicável e com base em critérios objetivos, sem que se evidencie, neste momento, fundamento apto a ensejar sua reforma.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator em Substituição Legal 8