PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821770-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J. G. A. D. S. DEFENDORA PÚBLICA: ÉRIKA KARINA PATRÍCIO DE SOUZA AGRAVADO: J.
L. A. D. S. (Representado por G. R. A. D. S.) RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. G. A. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer nº 0826285-26.2025.8.20.5001, ajuizado por J.
L. A. D. S., representado por sua genitora G. R. A. D. S., no qual se busca a efetivação de obrigação alimentar consistente, entre outros pontos, no custeio de plano de saúde do alimentando. Constou dos autos de origem que o título executivo judicial, decorrente de acordo homologado nos autos nº 0808954-02.2023.8.20.5001, impôs ao executado a obrigação de pagar alimentos em pecúnia e alimentos in natura, incluindo o custeio de plano de saúde.
A parte exequente alegou o descumprimento da obrigação relativa aos alimentos in natura, sustentando que o plano de saúde do alimentando fora cancelado em 30 de julho de 2024 por inadimplemento do responsável financeiro junto à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Ao receber o cumprimento de sentença, o juízo de origem determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação, na forma do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do decurso do prazo sem comprovação do adimplemento, foi fixado novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a excessividade da multa cominatória fixada, bem como a sua incapacidade financeira para cumprir a obrigação na forma determinada, em razão de alteração substancial de sua condição socioeconômica, decorrente de demissão de emprego formal e percepção de renda variável e insuficiente.
Aduziu que o inadimplemento teria ocorrido de forma involuntária e que buscou atendimento na Defensoria Pública para eventual propositura de ação revisional de alimentos. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a sua redução.
É o relatório. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício já foi deferido no juízo de origem, razão pela qual apenas se ratifica a concessão, para todos os fins, no âmbito do presente recurso. Examinando os autos, verifica-se que o recurso se dirige contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer consistente na recontratação do plano de saúde do alimentando, sob pena de incidência de multa diária.
A obrigação discutida decorre de acordo judicial regularmente homologado, permanecendo válida e eficaz, não havendo controvérsia quanto ao dever do genitor de custear o plano de saúde do menor, além dos alimentos em pecúnia. Também se extrai dos autos que o plano de saúde foi efetivamente cancelado em 30 de julho de 2024 por inadimplemento, caracterizando o descumprimento da obrigação assumida judicialmente.
Intimado para cumprir a determinação judicial, o agravante permaneceu inerte, circunstância que legitimou a adoção de medida coercitiva pelo juízo de origem. Todavia, o agravante juntou documentação comprobatória da rescisão de seu contrato de trabalho com a empresa MAGEL COMÉRCIO EIRELI LTDA, ocorrida sem justa causa em 1º de março de 2024. O termo de rescisão demonstra o recebimento de verbas rescisórias, com valor líquido de R$ 6.217,51, bem como desconto de pensão alimentícia no importe de R$ 1.125,96.
Embora tal prova não afaste a obrigação alimentar nem autorize, por si só, o descumprimento da decisão judicial, ela evidencia alteração superveniente da situação econômica do agravante, elemento que deve ser considerado na análise da adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada. A multa diária constitui instrumento destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não se converter em penalidade excessiva ou dissociada da realidade econômica do obrigado.
Ressalte-se, ainda, que o plano de saúde em questão tinha mensalidade no valor de R$ 148,80 (cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos) mensais em 2023, de modo que o valor da multa fixado na origem destoava do próprio objeto da obrigação. No caso, a fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem consideração expressa da alteração econômica superveniente comprovada, revela-se passível de modulação, sem prejuízo da manutenção da obrigação principal, especialmente porque o objetivo da medida é assegurar o cumprimento da prestação em favor do menor, e não impor sanção desproporcional ao genitor.
Dessa forma, sem afastar a obrigação de recontratação do plano de saúde do alimentando, mostra-se adequada a revisão da multa cominatória, para ajustá-la aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando-se, de um lado, o interesse do menor e, de outro, a efetividade da medida coercitiva. Ressalte-se que a modulação ora efetuada não impede nova reapreciação da multa pelo juízo de origem, a quem compete acompanhar o cumprimento da obrigação e adequar a medida coercitiva caso sobrevenha alteração fática relevante ou se revele necessária nova adequação.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para manter a obrigação do agravante de promover a recontratação do plano de saúde do alimentando, reduzindo a multa cominatória para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, considerada a alteração superveniente da situação econômica comprovada nos autos, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator em Substituição Legal 8