PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821776-20.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO DO AMARAL PEREIRA Advogado(s): CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES, MARIO JACOME DE LIMA Agravo de Instrumento n° 0821776-20.2025.8.20.0000. Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Agravado: Francisco do Amaral Pereira. Advogado: Carlos César de Carvalho Lopes. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PASEP. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE RECONHECIDA INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA IRREGULARIDADE APONTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. SÚMULA Nº 42 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADA INCORREÇÃO DE ÍNDICES. MATÉRIA DE MÉRITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ART. 99, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. ART. 95 DO CPC. ÔNUS SUPORTADO PELA PARTE RÉ. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO. TEMA 1.300/STJ. TESE JÁ DEFINIDA. PUBLICAÇÃO EM 18/09/2025. RECURSO QUE NÃO VERSA SOBRE SAQUES EM CAIXA. DISCUSSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA SUPERADA PELA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0821776-20.2025.8.20.0000, interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0812482-83.2024.8.20.5106, em ação ajuizada por Francisco do Amaral Pereira, que versa sobre alegada incorreção na remuneração de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
A decisão agravada rejeitou as matérias preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil em sua contestação, quais sejam: ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum Estadual, ausência de interesse de agir, prescrição e impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, determinando, outrossim, a realização de prova pericial contábil e imputando à instituição financeira o ônus do adiantamento dos respectivos honorários periciais.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustentou, em síntese: (i) que a presente demanda não versa sobre desfalques em conta, mas sobre revisão de índices de remuneração, o que afastaria sua legitimidade passiva, pois o Tema 1.150/STJ teria reconhecido tal legitimidade apenas para hipóteses de desfalques e ausência de aplicação correta de rendimentos; (ii) que a Justiça Comum é incompetente, em razão do interesse da União; (iii) que a pretensão do autor está baseada em cálculo unilateral e parcial, sem prova mínima de irregularidade, o que acarretaria a falta de interesse de agir; (iv) que a prescrição aplicável é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, e que, mesmo que se admita o prazo decenal do Tema 1.150/STJ, o prazo já estaria consumado desde o levantamento do saldo pelo autor por ocasião de sua aposentadoria; (v) que a concessão da gratuidade judiciária é indevida, pois o autor é servidor público e não comprovou a condição de hipossuficiência; (vi) que o ônus do adiantamento dos honorários periciais deveria recair sobre o autor, nos termos do art. 95 do CPC; e (vii) que o Tema 1.300/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em demandas sobre o PASEP, determinaria que o encargo probatório é do titular da conta nas hipóteses de crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (id. 35403481) por este Relator. O agravado foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, deixando precluir o prazo sem manifestação (id. 36669431). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. 36748305).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de saneamento do feito, rejeitou as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil, notadamente aquelas relativas à ilegitimidade passiva, à incompetência da Justiça Comum Estadual, à prescrição, à ausência de interesse de agir e à impugnação à assistência judiciária gratuita, bem como determinou a produção de prova pericial contábil, fixando os honorários periciais a serem suportados pela instituição financeira ré.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão atinente à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versam sobre contas vinculadas ao PASEP encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo de ações em que se discuta eventual falha na prestação do serviço relacionado à gestão dessas contas, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
O agravante busca distinguir sua situação ao argumento de que a presente demanda não versaria sobre desfalques, mas sobre revisão de índices de correção, o que afastaria o alcance do Tema nº 1.150. O argumento não prospera. A tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não restringe a legitimidade passiva do Banco do Brasil a uma modalidade específica de irregularidade, abrangendo, genericamente, as hipóteses de falha na prestação do serviço de administração das contas individualizadas do PASEP.
A pretensão de ver apurada a incorreção na aplicação dos índices de remuneração insere-se, em tese, nesse espectro, pois a operacionalização das contas, incluindo a aplicação dos índices legalmente previstos, é atribuição que incumbe à instituição financeira. A eventual procedência ou improcedência dessa pretensão é matéria de mérito, insuscetível de ser resolvida por meio da extinção prematura do feito.
Nessa perspectiva, não procede a alegação de que o Banco do Brasil atuaria como mero executor de determinações administrativas, porquanto lhe incumbe a operacionalização e administração das contas individualizadas, o que autoriza sua responsabilização por eventuais irregularidades decorrentes dessa atividade. A jurisprudência desta Corte, inclusive em julgados recentes, segue a mesma orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar tais demandas, vejamos in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813175-25.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) Também não merece acolhimento a alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual.
Isso porque o Banco do Brasil, embora integre a administração indireta da União, ostenta a natureza jurídica de sociedade de economia mista, de modo que as demandas de natureza cível propostas em seu desfavor submetem-se, em regra, à competência da Justiça Estadual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada, inclusive, na Súmula nº
42. No caso concreto, não se evidencia a existência de interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, razão pela qual se mostra acertada a manutenção do feito no âmbito da Justiça Estadual. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a parte autora deduziu pretensão fundada na alegada inadequação da aplicação dos índices de correção em sua conta vinculada ao PASEP, circunstância que, em tese, evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional.
A afirmação do agravante de que os valores foram regularmente pagos e de que o autor apenas discordaria dos índices aplicados constitui, em verdade, argumento de mérito, não de carência de ação. Eventual inexistência do direito invocado confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo apta, neste momento processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual correta a rejeição da preliminar pelo juízo de origem.
No que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita, igualmente não assiste razão ao agravante. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a apresentar alegações genéricas, inclusive o argumento de que os titulares de contas PASEP seriam servidores públicos e, por isso, incompatíveis com a condição de hipossuficiência, sem trazer aos autos elementos concretos e individualizados capazes de evidenciar a capacidade econômica da parte autora, motivo pelo qual se mostra adequada a manutenção do benefício concedido.
No que concerne à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, também não se verifica qualquer ilegalidade na decisão recorrida. Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à apuração da correta aplicação dos índices de atualização e da evolução dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, mostra-se adequada a determinação de realização de prova pericial contábil.
O argumento do agravante de que, por força do art. 95 do CPC, o ônus do adiantamento deveria recair sobre o autor não se sustenta nas circunstâncias do caso: a matéria técnica controvertida diz respeito a registros e documentação que estão na esfera de guarda da própria instituição financeira, e a atribuição do adiantamento à parte ré encontra respaldo nas regras processuais vigentes, diante da necessidade de elucidação dos fatos controvertidos.
Não se evidencia, neste momento, qualquer desproporcionalidade ou abuso que justifique a intervenção desta instância revisora. No tocante à prescrição, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. O agravante sustenta, primariamente, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. A tese não encontra amparo jurídico. O referido diploma destina-se às ações em que figura como parte passiva a Fazenda Pública, situação distinta da presente, em que o réu é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.895.936/TO sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), firmou a compreensão de que a pretensão de ressarcimento decorrente de eventuais irregularidades em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial se dá a partir da ciência inequívoca, pelo titular, da violação do direito.
Tal orientação vem sendo reiteradamente observada por este Tribunal de Justiça, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL SOBRE AS PARCELAS RECLAMADAS, RETROATIVAS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESPECTIVA. FIXAÇÃO QUE DESTOA DA REGRA ASSENTADA PELO STJ NA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1150. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
REFORMA DA
DECISÃO
NESTE PONTO. PLEITO RECURSAL DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. TESE JÁ DEFINIDA EM JULGAMENTO DO RESP 2.162.222/PE PUBLICADO EM 18.09.2025.
DECISÃO
MANTIDA QUANTO AO PRESENTE TÓPICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805956-58.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 19/02/2026) Deste modo, definiu-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular tem ciência inequívoca da alegada irregularidade, o que, normalmente, se verifica por ocasião da consulta ou do levantamento dos valores disponíveis na conta vinculada.
Dessa forma, afasta-se a incidência do prazo prescricional quinquenal defendido pelo agravante, não sendo possível, neste momento processual, o reconhecimento da prescrição, mesmo sob a ótica do prazo decenal subsidiariamente invocado pelo próprio recorrente, sobretudo porque a definição do termo inicial demanda, em regra, análise mais detida do conjunto probatório, que ainda está em fase de formação.
Por fim, não merece guarida o pleito fundado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual o agravante pretende ver reconhecida a distribuição do ônus da prova em seu favor, sustentando que, por se tratar de saques via crédito em conta ou folha de pagamento, o encargo probatório incumbiria exclusivamente ao autor, sendo indevida a determinação da perícia nos termos em que proferida.
A tese não procede. O Tema nº 1.300/STJ, com acórdão paradigma publicado em 18/09/2025, regula a distribuição do ônus da prova em ações que contestam saques realizados em contas do PASEP, tratando-se de regra de julgamento aplicável a situações em que a dúvida probatória subsiste ao final da instrução. A determinação judicial de realização de perícia contábil não equivale à inversão ou redistribuição do ônus da prova: constitui exercício legítimo dos poderes instrutórios do juízo, voltado à obtenção de elementos técnicos que permitam a formação do convencimento judicial com base em prova efetivamente produzida.
Quando a causa vier a ser decidida com fundamento em prova pericial conclusiva, a discussão abstrata sobre a alocação do ônus probatório perde relevância prática, pois o litígio será resolvido pela prova produzida, e não pela incidência da regra de julgamento do art. 373 do CPC. Ademais, as questões centrais devolvidas a esta instância, notadamente a legitimidade passiva, a competência jurisdicional e o regime prescricional, já se encontram pacificadas à luz do Tema nº 1.150, inexistindo justificativa para a paralisação do feito ou para a reforma da decisão saneadora com base no referido repetitivo.
Diante desse cenário, não se identifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma, tendo o magistrado de primeiro grau agido em consonância com a orientação consolidada nos tribunais superiores. Assim, não se vislumbrando fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.