PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0821783-20.2025.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 44ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU/RN, MPRN - 13ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOSE NAZARENO TEIXEIRA DA SILVA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, ofereceu denúncia (ID 165026729) contra José Nazareno Teixeira da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, em 22 de julho de 2025, por volta das 7h20, em uma obra situada na Rua Projetada, por trás do cemitério, Bairro Centro, no Município de Tibau/RN, o denunciado, aproveitando-se de momento de distração da vítima Antonio Estevão da Silva Neto, subtraiu para si a motocicleta Honda CG 150 Titan ES, de cor preta, placa MZJ8638, que o ofendido deixara encostada no muro da obra, pelo lado de fora, com a chave na ignição.
Segundo a denúncia, a ação teria sido registrada por câmeras de segurança, e o acusado, no dia seguinte, após tomar conhecimento de que lhe atribuíam o fato, teria devolvido o veículo no mesmo local, vindo a confessar a subtração perante a autoridade policial. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 19254/2025, da 44ª Delegacia de Polícia Civil de Tibau/RN (IDs 164200313 e 164648218). Na cota de oferecimento, o Ministério Público deixou de propor acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo.
Após declinação de competência pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca (ID 165871673) e redistribuição, os autos vieram a esta Vara (ID 169173577), que recebeu a denúncia em 6 de novembro de 2025 (ID 169271541). Citado pessoalmente em 17 de novembro de 2025 (IDs 170407985 e 170407993), o acusado apresentou resposta à acusação por advogado constituído (ID 170503416). Na peça, arguiu inépcia da denúncia e sustentou que o réu, sob efeito de álcool, teria tomado a motocicleta por engano, supondo-a sua.
Invocou ainda a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, em razão da devolução do bem, e pediu a absolvição por insuficiência de provas. Afastada a absolvição sumária (ID 170521752), designou-se audiência de instrução e julgamento. Na audiência de 22 de setembro de 2026 (ID 201297716), foi ouvido o ofendido. O acusado não foi localizado no endereço constante dos autos (ID 200389582), e decretou-se sua revelia.
Intimação
D
10/09/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Sem requerimentos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram alegações finais orais, registradas em gravação audiovisual (ID 201328280). O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria estariam demonstradas pela palavra da vítima, pelas imagens de segurança, pela devolução da motocicleta e pela confissão prestada na fase policial.
A defesa requereu o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Constam dos autos certidões de antecedentes criminais (IDs 164803901, 164803905 e 164803906), complementadas por guia de execução e sentença extintiva da punibilidade extraídas do SEEU (IDs 201328295, 201328296 e 201328297).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da revelia A revelia decretada em audiência encontra seu fundamento preciso na segunda parte do art. 367 do Código de Processo Penal. O acusado foi citado pessoalmente em 17 de novembro de 2025. O mandado de citação o advertiu expressamente do dever de informar ao juízo qualquer mudança de endereço (ID 169403451). Segundo a certidão do oficial de justiça (ID 200389582), ele deixou a residência declarada em fevereiro de 2026, sem que se conheça seu paradeiro, e não comunicou o novo endereço.
Não se trata, portanto, de réu intimado para o ato que deixou de comparecer, como consignado no termo. Trata-se de acusado citado pessoalmente que mudou de residência sem comunicar o juízo, hipótese que igualmente autoriza o prosseguimento do feito sem sua presença. A notícia trazida pela defesa em audiência, de que o réu teria problemas com drogas e estaria desaparecido, não constitui justificativa para o descumprimento daquele dever.
É o caso de incidência do art. 397 do CPP. De todo modo, nenhum prejuízo decorre da ausência, diante da solução que se adota a seguir. II.2. Da alegada inépcia da denúncia A denúncia expõe o fato com todas as suas circunstâncias essenciais, como exige o art. 41 do Código de Processo Penal: indica a data, o horário e o local da subtração, individualiza suficientemente a coisa subtraída, descreve o modo de execução e expõe a relação do acusado com o fato.
A narrativa permitiu à defesa compreender a imputação e contra ela se insurgir, tanto que a resposta à acusação discutiu o mérito da conduta descrita. Não há, pois, descrição genérica nem obstáculo ao exercício da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. II.3. Da materialidade A existência do fato está demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 00141081/2025 (ID 164200313, pp. 7-8 e 10-11), pelos termos de declarações prestados pelo ofendido em 22 e 23 de julho de 2025 (ID 164648218, pp. 1 e 5), pelo auto de exibição e apreensão nº 9597/2025 (ID 164648218, p. 7), pelo termo de restituição nº 5699/2025 (ID 164648218, p. 9), pelo certificado de registro do veículo (ID 164648218, p.
3) e pelas declarações colhidas em juízo. A motocicleta estava registrada em nome de terceiro, mas se achava na posse legítima do ofendido, que dela se utilizava para ir ao trabalho. Isso basta à caracterização da coisa alheia móvel, pois o tipo do art. 155 do Código Penal tutela também a posse. O fato também se consumou. O veículo permaneceu fora da esfera de vigilância do possuidor por várias horas e só retornou na madrugada seguinte, sem a placa, sem as duas carenagens laterais e com o para-lama, o tanque e o banco pintados de preto.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 934 (REsp 1.524.450/RJ), firmou que o furto se consuma com a posse de fato da coisa, ainda que por breve tempo, dispensada a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Está provado, portanto, que a motocicleta foi subtraída. A questão decisiva é outra: saber se a prova autoriza atribuir essa subtração ao acusado. II.4. Da autoria: a prova produzida em juízo A instrução judicial resumiu-se às declarações do ofendido, colhidas na forma do art. 201 do Código de Processo Penal.
O ofendido não presta compromisso, e a advertência feita em audiência sobre o art. 203 não altera a natureza de suas declarações. Antonio Estevão da Silva Neto relatou que deixou a motocicleta junto ao muro da obra onde trabalhava, com a chave no contato. Ao retornar, pouco tempo depois, não mais a encontrou. Disse ter visto, pelas câmeras do local, a retirada do veículo em direção à esquina. Acrescentou que a motocicleta foi deixada de volta no mesmo lugar, de madrugada, com a chave, e que o encarregado da obra o avisou quando ele se dirigia ao trabalho.
Informou ainda que o veículo foi devolvido com partes pintadas de preto. Indagado pelo Ministério Público se as gravações da subtração e da devolução mostravam a mesma pessoa, o ofendido afirmou que a primeira imagem não permite ver se é a mesma pessoa. Quanto à segunda, disse que o autor aparecia de capacete e com roupas inteiramente pretas. Em nenhum momento o ofendido apontou o acusado como autor da subtração ou da devolução.
Tampouco reproduziu em juízo a referência feita na delegacia, em 23 de julho de 2025, de que populares teriam atribuído o fato a um certo “Nazareno”. Nenhuma outra pessoa foi ouvida. O Ministério Público arrolou apenas o ofendido e nada requereu na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. O acusado, revel, não foi interrogado. O quadro probatório formado sob contraditório judicial, portanto, comprova que houve a subtração e que a motocicleta foi posteriormente devolvida no mesmo local.
Não contém, porém, elemento algum que vincule o acusado a qualquer desses momentos. As imagens de segurança, que a acusação reputa decisivas, não suprem essa lacuna. A única pessoa ouvida em juízo que declarou tê-las assistido afirmou que não permitem reconhecer o autor. Não houve exame pericial das gravações, nem procedimento de reconhecimento, nem confronto com a fisionomia do acusado, que jamais compareceu a juízo.
A única reprodução de imagem que integra o inquérito é uma fotografia da tela de um aparelho celular (ID 164648218, p. 4). Ela mostra, à distância, uma pessoa de camisa amarela junto a uma motocicleta, sem que se distingam suas feições. A afirmação do relatório policial de que as imagens retratam o investigado (ID 164648218, pp. 22-24) é valoração da autoridade que presidiu a investigação. Não é prova, e não foi submetida ao crivo do contraditório.
II.5. Da confissão extrajudicial e dos demais elementos informativos Restam, como fundamento possível de uma condenação, os elementos colhidos no inquérito. O principal deles é o interrogatório prestado pelo acusado em 16 de setembro de 2025 (ID 164648218, p. 19). Na ocasião, assistido por advogado, ele declarou que, no dia do fato, depois de beber em Tibau, pegou ao sair de um bar uma motocicleta com a chave na ignição, deixando ali a sua; que seguiu para sua residência; que soube por um grupo de WhatsApp que lhe atribuíam o furto; e que, na manhã seguinte, devolveu o veículo no local, que identificou por lembrar-se de uma betoneira.
Essa confissão foi prestada formalmente, em repartição policial, documentada e acompanhada de defensor. É, portanto, admissível como elemento informativo. A admissibilidade, contudo, não se confunde com aptidão para fundamentar a condenação. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A confissão policial não se enquadra em nenhuma dessas exceções. Na mesma linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.123.334/MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 20/6/2024, DJe 2/7/2024), assentou que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de prova. Ela indica à polícia ou ao Ministério Público fontes de prova a serem exploradas, mas não pode embasar a sentença condenatória.
O Tribunal restringiu a aplicação dessa orientação aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação do acórdão, o que alcança o presente caso, relativo a fato de julho de 2025. No caso, a confissão não foi explorada como meio de obtenção de prova. Nenhuma diligência posterior confirmou, por fonte independente, o que o acusado declarou. Nenhuma prova produzida em juízo corrobora sua participação.
HÁ mais: a própria versão apresentada na delegacia não coincide com o fato descrito na denúncia. O acusado falou em motocicleta estacionada à porta de um bar, onde teria deixado a sua própria. A denúncia e as declarações do ofendido situam o veículo junto ao muro de uma obra e descrevem um autor que se aproximou a pé. A menção à betoneira é compatível com um canteiro de obras, mas não basta, por si, para dissipar essas divergências, nem transforma em prova judicial o que permaneceu elemento de investigação.
O argumento ministerial de que a autoria decorreria da devolução do veículo pelo acusado padece do mesmo vício. Que tenha sido ele o responsável pela devolução, só se sabe pelo que ele próprio declarou na delegacia. Em juízo, o ofendido afirmou que a pessoa filmada ao deixar a motocicleta usava capacete e roupas pretas e não podia ser identificada. A referência a comentários de populares que apontariam “Nazareno” como autor também não socorre a acusação.
Trata-se de testemunho indireto, de fonte não identificada, registrado apenas na fase policial e não reproduzido em juízo nem pelo próprio ofendido. Os elementos informativos convergem em alguma medida e explicam por que a investigação se dirigiu ao acusado e por que a denúncia foi recebida. Não alcançam, porém, o padrão de prova exigido para a condenação criminal. Esse padrão pressupõe demonstração da autoria obtida sob contraditório judicial, apta a superar qualquer dúvida razoável.
Remanescendo dúvida sobre quem subtraiu a motocicleta, impõe-se a absolvição. O fundamento adequado é o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e não o inciso
V. Não se afirma que inexista qualquer elemento ligando o acusado ao fato. Reconhece-se que os elementos existentes, todos de natureza informativa, não bastam para a condenação. II.6. Das demais teses defensivas As teses de desistência voluntária, arrependimento eficaz e engano quanto à propriedade da motocicleta pressupõem o reconhecimento da autoria. Afastada esta, ficam prejudicadas. Registro, apenas para que não se alegue omissão, que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do Código Penal) operam antes da consumação e não se aplicariam a furto já consumado.
A restituição da coisa após a consumação corresponde, em tese, ao arrependimento posterior do art. 16 do Código Penal, mera causa de diminuição de pena, sem relevância diante da solução absolutória.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu JOSÉ NAZARENO TEIXEIRA DA SILVA, brasileiro, divorciado, auxiliar de serviços gerais, nascido em 2 de dezembro de 1969, filho de Maria do Céu da Silva e José Teixeira da Silva, inscrito no CPF sob o nº 673.***.***-72, da imputação do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas. Nada há a deliberar quanto a bens. A motocicleta foi restituída ao ofendido ainda na fase policial (ID 164648218, p. 9), e o inquérito foi remetido sem objetos apreendidos (ID 164648218, p. 26). Também não há, neste feito, prisão, medida cautelar ou fiança a ser objeto de deliberação. Publicada e registrada eletronicamente.
IV. PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA UNIFICADA
1. Intimações e comunicações 1.1.
Intime-se o Ministério Público, pelo sistema. 1.2.
Intime-se o defensor constituído do réu, Dr. José Carlos de Santana Câmara (OAB/RN 2.508), pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 1.3. Considere-se intimado o réu na pessoa de seu defensor constituído (art. 392, II, do Código de Processo Penal). Dispensa-se nova diligência pessoal, porque ele não foi localizado no endereço declarado (ID 200389582) e o pronunciamento lhe é integralmente favorável. 1.4.
Comunique-se o ofendido Antonio Estevão da Silva Neto do teor desta sentença (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), preferencialmente por meio eletrônico. Frustrada essa via, faça-se a comunicação por mandado no endereço em que foi intimado para a audiência (ID 200646816).
2. Providências após o trânsito em julgado 2.1. Certifique-se o trânsito em julgado. 2.2. Proceda-se às comunicações aos órgãos de identificação e de estatística criminal, com anotação da absolvição (art. 809 do Código de Processo Penal). 2.3. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0821783-20.2025.8.20.5106 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte passiva: JOSE NAZARENO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do REU: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo intimação relativa ao réu JOSE NAZARENO TEIXEIRA DA SILVA, cientificando o Advogado do REU: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A, da designação da Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 3ª VCRIMOS Data: 22/09/2026 Hora: 14:40 .
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2026. KELYTY ADELIANE LEANDRO DE QUEIROZ Estagiária de Graduação