PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821821-24.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A. G. D. S. N. e outros Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Agravo de Instrumento 0821821-24.2025.8.20.0000 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condicionando a liberação mensal dos valores à apresentação de prestação de contas, diante do não repasse financeiro à clínica onde o tratamento vinha sendo realizado no município de domicílio do infante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da obrigação judicial de custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito; (ii) estabelecer a legitimidade do bloqueio de valores como meio de assegurar o cumprimento da ordem judicial; (iii) determinar se a clínica credenciada indicada pela operadora, situada em município diverso, supre a obrigação imposta; e (iv) verificar a adequação do condicionamento da liberação dos valores à prestação mensal de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial anterior impõe à operadora o dever de custear integralmente o tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica específica, abrangendo técnicas, número de sessões e realização do tratamento na localidade do domicílio do menor. O não repasse dos valores à clínica onde o menor iniciou regularmente o tratamento configura descumprimento da obrigação judicial, legitimando a adoção da medida constritiva de bloqueio.
A rediscussão acerca da obrigação de custeio não se admite nesta fase processual, sendo necessária a comprovação do efetivo e integral cumprimento da ordem para afastar o bloqueio. A alegação de ausência de qualificação técnica da clínica utilizada demanda dilação probatória, com eventual produção de prova pericial, não sendo passível de exame em sede de agravo de instrumento. A indicação de clínica credenciada situada em município diverso não atende à obrigação judicial, pois o deslocamento diário impõe ônus excessivo à família e pode comprometer o desenvolvimento da criança com TEA.
A insuficiência de rede credenciada no município de domicílio do beneficiário autoriza o custeio do tratamento em clínica particular. O condicionamento da liberação dos valores bloqueados à prestação mensal de contas assegura transparência, controle e adequada destinação dos recursos, afastando risco de excesso de execução ou enriquecimento ilícito. Não há cerceamento de defesa ou preclusão, pois foi assegurado à parte autora o contraditório quanto à alternativa de atendimento ofertada pela operadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da ordem judicial que determina o custeio integral de tratamento multidisciplinar de menor com TEA legitima o bloqueio de valores para assegurar sua efetividade. A insuficiência de rede credenciada no município de domicílio do beneficiário autoriza o custeio do tratamento em clínica particular indicada pela família. A liberação condicionada dos valores bloqueados, mediante prestação mensal de contas, constitui medida adequada e proporcional para garantir a correta destinação dos recursos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n.0803448-62.2025.8.20.5102 ajuizado por A. G. DE S. N., representado por sua genitora, N. F.DE S. determinou o bloqueio de valores da operadora para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega que não descumpriu a obrigação de fazer e que os valores bloqueados se referem a sessões futuras, quando sequer há comprovação da efetiva prestação dos serviços pela Neuroestimular clínica atualmente utilizada pelo impúbere a qual não possui qualificação técnica adequada. Relata ter disponibilizado alternativa de atendimento por meio da clínica credenciada Espaço Multiterapias Zona Norte, apta e próxima à residência do beneficiário.
Discorre que a manutenção da decisão permite o prosseguimento da execução em valores de sessões sem a devida comprovação de frequência e prestação de serviço, configurando um risco concreto de excesso de execução e enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a obrigação de fazer imposta, reconhecendo que não houve qualquer descumprimento, revogando o bloqueio imposto, Alternativamente, pede para determinar que os pagamentos futuros sejam por depósito judicial do valor referente ao pagamento mensal, desde que apresentada nos autos as evidências de comprovação da execução do tratamento (juntada de nota fiscal, lista de frequências e relatório evolucional da criança), de modo que deverá ser liberado o montante já bloqueado para pagamento mensal por depósito.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para: c.1) Reconhecer a adequação e a suficiência do Espaço Multiterapias Zona Norte, para o atendimento do menor, desobrigando a Agravante de custear o tratamento em clínica sem qualificação técnica comprovada (Clínica Neuroestimular). c.2) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de tratamento na rede credenciada, requer-se a autorização para depósito judicial do valor referente ao pagamento mensal, desde que apresentada nos autos as evidências de comprovação da execução do tratamento (juntada de nota fiscal, lista de frequências e relatório evolucional da criança), de modo que deverá ser liberado o montante já bloqueado para pagamento mensal por depósito; Pretende ainda que o custeio do tratamento seja efetuado mediante reembolso integral dos valores aos pais/responsáveis legais do beneficiário, desde que comprovada a realização das terapias por meio da documentação hábil.
O Desembargador Amaury Moura Sobrinho averbou impedimento para funciona no presente feito, na forma do art. 144, III, do CPC, e os autos foram redistribuídos ao meu gabinete. A liminar não foi concedida. Sem contrarrazões. A 10ª Procuradora de Justiça, em substituição ao 9º Procurador de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. O plano de saúde pretende reformar a decisão que condicionou a liberação dos valores bloqueados, para o tratamento das terapias multidisciplinares, mediante a apresentação mensal de prestação de contas. Trata-se de medida cautelosa na adoção da medida constritiva, ao mesmo tempo em que determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da oferta de atendimento apresentada pela operadora, consistente na indicação do espaço denominado “Espaço Multiterapias Zona Norte”.
Por sua vez, não prospera a alegação da agravante de que teria havido preclusão ou cerceamento do contraditório quanto à análise da rede credenciada disponibilizada, isso porque o Juízo a quo expressamente determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre a alternativa ofertada, afastando qualquer mácula procedimental ou supressão do direito de defesa. Com relação à suposta ausência de qualificação técnica dos profissionais responsáveis pelo tratamento atualmente realizado pelo menor, trata-se de questão que demanda dilação probatória, notadamente a realização de prova pericial, apta a aferir, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a adequação técnica e terapêutica do tratamento ofertado, especialmente por envolver avaliação especializada acerca das necessidades de criança diagnosticada com TEA.
Sobre o descumprimento da obrigação judicial e da legitimidade do bloqueio, cumpre ressaltar que a ação originária teve por objeto a condenação do plano de saúde a cobrir ou custear de forma integral o tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica específica, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Da análise detida dos autos, constata-se que o descumprimento da determinação judicial efetivamente ocorreu, pois, a decisão liminar impôs à agravante a obrigação de custear o tratamento prescrito, abrangendo não apenas a cobertura genérica, mas também a observância das técnicas indicadas, do número de sessões recomendadas e da realização do tratamento em clínicas situadas na cidade de domicílio do menor.
É incontroverso que o agravado iniciou o tratamento em clínica local e que a operadora deixou de efetuar os repasses financeiros devidos, circunstância que culminou na judicialização da cobrança e, por conseguinte, na adoção da medida de bloqueio. Assim, o valor constrito, decorre diretamente do inadimplemento da ordem judicial, não se prestando, nesta fase processual, à rediscussão da obrigação de custeio, já definitivamente reconhecida em decisão anterior.
Somente a comprovação do efetivo e integral cumprimento da obrigação, no tempo e modo devidos, seria apta a afastar a medida constritiva imposta. No que concerne à oferta de atendimento no denominado “Espaço Multiterapias Zona Norte”, localizado em Natal, verifica-se que tal alternativa não supre a obrigação judicial de fornecimento do tratamento na localidade do infante, qual seja, o município de Ceará-Mirim.
O deslocamento diário para outra cidade impõe ônus excessivo à família, além de potencial prejuízo ao desenvolvimento da criança com TEA, cuja rotina terapêutica demanda estabilidade, previsibilidade e acessibilidade. A insuficiência de rede credenciada no município de domicílio do beneficiário, por sua vez, autoriza o custeio do tratamento em clínica particular, tal como corretamente assentado pelo magistrado de primeiro grau.
Pondere-se que a decisão agravada condicionou a expedição dos alvarás à periodicidade mensal e à apresentação de prestação de contas pela clínica prestadora dos serviços (NEUROESTIMULAR), mecanismo que assegura transparência, controle e adequada destinação dos valores bloqueados, afastando qualquer alegação de excesso ou arbitrariedade.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Março de 2026.