1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0821845-02.2021.8.20.5106 Nome: FRANCISCO PAULO ARCANJO JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal em que inicialmente foi denunciado FRANCISCO PAULO ARCANJO JÚNIOR, pela suposta prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do artigo 14, II ambos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 27 de Junho de 2006, na Rua Pedro II, nº 694, Bairro Paredões, Mossoró /RN, figurando como vítima a pessoa de César Mariano da Silva. A denúncia acostada ao ID. 76255717, narra que: “o denunciado FRANCISCO PAULO ARCANJO JÚNIOR, agindo com animus necandi, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra CESAR MARIANO DA SILVA, o qual não foi a óbito por circunstancias alheias à vontade da agente.
Pelo que se depreende dos autos do Inquérito Policial nº 23/2007 da 1ªDP de Mossoró/RN, a vítima estava em uma calçada quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual chegou, sacou a arma de fogo e disparou em direção a ela, que fugiu do local após ser atingido por um dos disparos. O acusado ainda perseguiu a vítima, mas ela conseguiu se abrigar nos fundos de sua residência, motivo pelo qual não foi assassinada.
Segundo relatos, o crime fora motivado por um desentendimento anterior motivado pelo pagamento de bebidas alcoólicas. A materialidade delitiva encontra-se comprovada através do Laudo de Exame de Lesão Corporal de fls. 11, ID 75886938. Ex positis, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça, denuncia FRANCISCO PAULO ARCANJO JÚNIOR pela violação do tipo penal previsto no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do artigo 14, II ambos do Código Penal, pelo que requer a Vossa Excelência o recebimento desta DENÚNCIA para que seja instaurado o respectivo processo, seguindo-se à citação do denunciado, inquirindo-se as testemunhas e declarantes abaixo arroladas na forma preconizada pelo rito processual especial estabelecido nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal brasileiro, praticando-se, enfim, todos os demais atos necessários, até final condenação, tudo com conhecimento deste Órgão Ministerial.” A denúncia foi recebida, conforme decisão acostada (vide ID. 76382103) e o acusado Marcos Victor da Silva foi citado (vide ID. 94396106 pág - 11), oportunidade em que ele apresentou Resposta escrita à acusação (vide ID. 97552749).
De mais, foi realizada audiência de Instrução e Julgamento (ID 105808772) em 24/08/2023, onde não foi possível a oitiva das testemunhas conforme bem delineado no termo de audiência. Em 20/03/2024, houve nova audiência em continuidade (ID. 117487262), oportunidade em que foram ouvidos César Mariano da Silva, Vangilson Mariano da Silva e Airton de Góis Simão Júnior. No dia 23/05/2024, houve nova audiência em continuidade, onde Cleiton Ricardo Barbosa da Silva foi ouvido (ID. 122059556). por último, o réu foi interrogado em audiência realizada no dia 12/07/2024 (ID. 125833770).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela pronúncia do acusado (vide ID. 127480931). A defesa por sua vez, pugnou pela impronúncia do acusado, alegando não existir prova suficiente para pronúncia, conforme alegações finais apresentadas no ID. 144836541.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Estando encerrada a instrução, restam a este Juízo quatro alternativas:
1) pronunciar os réu;
2) impronunciá-lo;
3) absolvê-lo sumariamente ou;
4) desclassificar o tipo penal. Conforme será fundamentado adiante, levando-se em consideração as provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida no presente caso deverá ser de pronúncia, ou seja, julgar admissível a acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Com efeito, os pressupostos para a decisão de pronúncia são dois: 1º) materialidade do fato; 2º) indícios suficientes de autoria ou participação do acusado.
Quanto ao primeiro requisito (materialidade do fato), pode ser comprovado através Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima situado ao ID. 75886938 - Pág. 11, evidenciando ferimento no hemotórax direito, causado por projétil de arama de fogo. No que diz respeito ao segundo requisito (indícios suficientes de autoria ou participação), tem-se que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria ou da participação, contentando-se a legislação com a existência de indícios, que no presente caso estão evidenciados pelos elementos de provas abaixo discriminados:
01) Depoimento em Juízo da vítima César Mariano da Silva, afirma que teve uma pequena discussão com o acusado pela parte da tarde, em uma “bebedeira”. A vítima teria pago uma rodada de bebidas e recusou-se a pagar novamente, o que gerou insatisfação no acusado, dando início a discussão. Mais tarde, no mesmo dia (a noite), ao subir uma calçada, foi surpreendido pelo acusado, que de imediato efetuou disparos de arma de fogo em seu tórax [“De repente ele veio com a arma de fogo em cima de eu, não deu nem tempo eu me defender, só deu tempo eu correr mesmo, (…) foi quando uma pessoa me ajudou e chamou o SAMU”].
Ainda afirma que no momento dos disparos não viu quando o acusado se aproximou [“Não, não vi quando ele chegou. Quando eu vi ele já tava com a arma em punho já. Não deu nem tempo de eu me defender ou ter qualquer tipo de reação, que ele já veio com essa arma em cima e eu recebi o primeiro disparo, eu estava desarmado, o único recurso era correr mesmo”]. Ainda, menciona que um dos disparos atingiu uma criança.
Por fim, a vítima menciona que não consumiu drogas nesse e que não percebeu se o acusado estava ou não aramado (ID. 117488385).
02) Depoimento em Juízo de Vangnison Mariano da Silva, irmão da vítima, foi ouvido na condição de testemunha e disse que estava em casa no momento dos disparos, tendo apenas ouvido o barulho dos tiros (ID. 117488384).
03) Depoimento em Juízo de Cleilton Ricardo Barbosa da Silva, ouvido na condição de testemunha, informou que estava em casa quando ouviu os disparos e, quando saiu, notou que a vítima já estava sendo encaminhada para o hospital. Ainda menciona que o acusado é conhecido como “Júnior Orelha” (ID. 122061723).
04) Depoimento em Juízo de Airton de Gois Simão Júnior, informou que era criança a época dos fatos, e que estava brincando próximo ao local dos disparos quando foi atingido por uma “bala perdida” (ID. 117488382). Compulsando os depoimentos, noto que estão ligados uns aos outros e correlacionados entre si. Ressalte-se, como já foi dito, que neste momento processual não se exige certeza, contentando-se a lei com indícios mínimos da autoria, conforme restou bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão cuja ementa transcrevo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Conforme anotado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, “não impõe o julgador, com a sentença de pronúncia, pena alguma ao réu, ou qualquer outra sanctio iuris de Direito Penal, mas unicamente declara admissível a acusação, para que, assim, se submeta o réu a julgamento no plenário do júri” (A instituição do júri.
Campinas, Bookseller, 1997, p. 373).
2. Com razão o Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão irretocável, assentou, de um lado, a competência do Júri e, de outro, em conformidade com as balizas da instância ordinária, a suficiência dos indícios que embasaram a pronúncia.
3. É inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 167216 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019). DAS QUALIFICADORAS No que se refere às qualificadoras, verifica-se que a acusação aponta duas qualificadoras: recurso que dificultou as chances de defesa da vítima (Inciso IV), e motivo fútil (inciso II).
Quanto a primeira qualificadora (Inciso IV), é possível que o crime tenha sido cometido com utilização de recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, em razão da surpresa, indício este que pode ser extraído do depoimento da vítima acima reproduzido. Quanto a segunda qualificadora (Inciso
II) é possível que o crime tenha sido cometido por motivo fútil, haja vista que é relatado pela vítima que uma discussão por conta de “bebedeira”, teria ensejado o crime. O fato de as qualificadoras supracitadas não serem manifestamente ineptas autoriza a submissão ao conselho de sentença, o que impõe a sua inclusão nesta decisão para que os Jurados decidam sobre a sua incidência. Sobre esse tema, merece destaque o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, abaixo transcrito, que bem esclarece a questão ao atribuir aos jurados a tarefa de decidir também sobre as qualificadoras, excetuando apenas as situações em que estas se mostrarem absolutamente descabidas, o que não é o caso ora analisado. (...)PRONÚNCIA – QUALIFICADORAS – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Ausente manifesta improcedência das figuras qualificadas do crime de homicídio, alusivas ao motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se válido juízo de admissibilidade da acusação, considerado o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, no que reservado ao Conselho de Sentença a valoração definitiva.(...)(HC 160698, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-08-2019 PUBLIC 15-08-2019).
DO
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO PAULO ARCANJO JÚNIOR, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do artigo 14, II ambos do Código Penal Brasileiro. DISPOSIÇÕES FINAIS. Intimem-se Ministério Público e a defesa técnica e o acusado pessoalmente. Comunique-se desta decisão, a vítima, em obediência ao art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Após certificada a preclusão, intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP.
Publique-se. Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito